TJMT - 1011431-42.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:11
Decorrido prazo de KASA FORT MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - EPP em 31/10/2024 23:59
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16/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de KASA FORT MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59
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13/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 17:09
Devolvidos os autos
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18/04/2024 17:09
Processo Reativado
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18/04/2024 17:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2024 17:09
Juntada de acórdão
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18/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:09
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/04/2024 17:09
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 17:09
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2024 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/10/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011431-42.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: KASA FORT MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: ANDERSON CHUPEL SORRISO, 5 de outubro de 2023.
Vistos.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
Defiro o pedido de gratuidade lançado pelo Reclamante/recorrente (Id. 100141191).
Certificada a tempestividade do recurso inominado, estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade dou seguimento a recurso e recebo-o apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, acaso ainda não oferecidas.
Se já vencido o prazo, com ou sem elas, não havendo questões pendentes delas decorrentes, encaminhem-se os autos à E.
Turma Recursal Única, com os nossos cumprimentos.
Cumpra-se. Às providências.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:23
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1011431-42.2022.8.11.0040 Reclamante: KASA FORT MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - EPP Reclamado: ANDERSON CHUPEL Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial aduzindo omissão no julgado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
No caso, as alegações da Embargante figuram ataque ao mérito da decisão, não se inserindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
A sentença está fundamentada com os artigos de lei que entendo aplicáveis.
Portanto eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da matéria litigiosa.
A parte ora Embargante interpôs os embargos de declaração em face da sentença uma vez que tenta rediscutir matéria fundamentadamente decidida.
Não há, então, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade como defendido pelo embargante.
Com efeito, o inconformismo do embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto a sentença não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos anteriormente debatidos.
Ademais o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar seu entendimento sobre a matéria posta.
Impende frisar, ainda, que não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais.
Desta forma, ante a não fundamentação legal dos embargos de declaração, rejeito-os e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonca Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
21/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:06
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2023 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
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25/05/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 06:56
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1011431-42.2022.8.11.0040 Reclamante: KASA FORT MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - EPP Reclamado: ANDERSON CHUPEL Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Inicialmente afasto a preliminar suscitada pelo requerido de prescrição e litispendência em relação a ação 8011092-42.2014.8.11.0040, uma vez que o artigo 202 do CC resguarda o direito a interrupção da prescrição por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, vejamos: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Passo a análise do mérito: Trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de notas promissórias, em que o autor alega que é credor do requerido na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha do requerente, Sra.
Vanderleia, que é financeiro da requerente desde 2015, a qual confirmou a emissão de 10 notas promissórias em nome do requerido, que foi realizado 2 acordos, sendo o primeiro acordo referente a 2 promissórias e o segundo acordo referente a 4 promissórias.
Analisando os processos 8011248-30.2014.8.11.0040 e 8010302-24.2015.8.11.0040 citados pelo requerido, verifiquei que o primeiro processo trata-se de cobrança de 2 promissórias vencidas em 30/09/2014 e 30/10/2014 e o segundo processo trata-se de cobrança de 4 promissórias com vencimentos em 30/11/2014, 30/12/2014, 30/01/2015 e 30/02/2015.
Sendo assim, as promissórias cobradas no presente processo com vencimentos em 30/05/2014, 30/06/2014, 30/07/2014 e 30/08/2014 não foram pagas, mesmo porque o requerido não se desincumbiu de comprovar o pagamento das mesmas.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condeno a requerida a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao requerente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais (1% ao mês) a partir da data do desembolso/efetivo prejuízo.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
23/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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30/03/2023 16:00
Juntada de Termo de audiência
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09/03/2023 13:10
Decorrido prazo de ANDERSON CHUPEL em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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27/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 11:48
Decisão interlocutória
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09/02/2023 07:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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30/01/2023 17:27
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011431-42.2022.8.11.0040 POLO ATIVO:KASA FORT MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RODRIGO LUIZ GOBBI POLO PASSIVO: ANDERSON CHUPEL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 30/01/2023 Hora: 17:00 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 3 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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03/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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