TJMT - 1064982-54.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 23:12
Baixa Definitiva
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30/09/2023 23:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/09/2023 21:01
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIO QUEIROZ DA SILVA BRITO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1064982-54.2022.8.11.0001 Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: MARCIO QUEIROZ DA SILVA BRITO Recorrido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (SÚMULA 385 DO STJ A CONTRARIO SENSU).
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome da consumidora provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Constatada a inadimplência do consumidor não é ilegal a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito e não gera dano moral.
Nega-se provimento ao recurso inominado, visando a condenação da Reclamada a majoração do valor do pagamento de indenização por dano moral, em face ao princípio do non reformatio in pejus.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, no Enunciado 102 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e Súmula 01 da Turma Recursal de Mato Grosso.
Negado provimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo Reclamante em face da sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Isto posto: a) rejeito a preliminar; b) nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para: b.1) reconhecer a inexistência de relação jurídica da parte Reclamante com o serviço prestado; b.2) declarar ilegítima a cobrança do débito apontado na inicial no montante de R$ 431,98 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos); b.3) determinar, em relação ao nome/CPF da parte Reclamante: b.3.1) a imediata suspensão do serviço na referida unidade, se já não foi feito; b.3.2) a nulidade do contrato de prestação de serviço de energia elétrica que deu origem aos débitos discutidos, em relação à parte Reclamante; b.3.3) cancelamento de todas eventuais despesas/cobranças decorrentes; b.4) condenar a Empresa Reclamada, a título de dano moral, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; b.5) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada; c) após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA/SPC determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante, relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias (eventuais despesas decorrentes serão de responsabilidade da parte vencida), sob pena de responsabilidade; e, d) de outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o feito, com julgamento de mérito..”.
O Reclamante alega que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$431,98 – negativado em 02/05/2019.
Assevera que desconhece a origem da obrigação.
Em suas razões recursais, requer a majoração da condenação em indenização a título de dano moral.
No presente caso a recorrida, em sua defesa, afirma que o recorrente/reclamante é titular da UC n° 604026-5, localizado na RUA VINTE E CINCO 38 0021517045300 QD 52, Bairro: JARDIM FLORIANOPOLIS, CUIABA CEP: 78055-838.
Chamada a apresentar impugnação à contestação, o recorrente sustenta não ter contratado os serviços da concessionaria, bem como, reitera os termos da inicial, contudo, não indica a unidade consumidora que utilizava em abril/2019, oportunidade em que foi gerado o débito, objeto deste feito.
A esse respeito, saliente-se que a concessionária Energisa é a única fornecedora de energia elétrica no Estado de Mato Grosso, de modo que a parte reclamante, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por esta empresa e, diante da indicação da existência de um débito e, de uma unidade consumidora em seu nome, deveria o reclamante comprovar, já na petição inicial, a unidade consumidora de energia elétrica por ela utilizada à época dos débitos e a sua adimplência.
Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar nos autos que, na época do débito discutido, abril/2019, residia no endereço informado na inicial, tampouco qual unidade consumidora fazia uso na época dos fatos, apresentando ainda comprovante de endereço de internet datado de outubro/2022.
Não sendo crível a assertiva de que desconhece o débito.
A Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No entanto, neste processo existem provas da origem da obrigação, por isso, a contrário senso do disposto na referida Súmula, por ser regular a anotação não é devida indenização a título de dano moral.
Desta forma, a Reclamada não cometeu ilegalidade ao negativar o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, apenas praticou um exercício regular de direito.
No entanto, por questões processuais, tendo em vista que somente a parte Autora recorreu pleiteando indenização a título de dano moral, a sentença deve ser mantida.
O relator pode, monocraticamente, negar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em consonância com o texto legal, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).”.
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, porém, em face ao princípio do non reformatio in pejus, conforme jurisprudência desta Turma Recursal, de acordo com o disposto do art. 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil/2015 e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator -
31/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 17:38
Conhecido em parte o recurso de MARCIO QUEIROZ DA SILVA BRITO - CPF: *49.***.*39-76 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:47
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:47
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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