TJMT - 1026003-23.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 17:08
Baixa Definitiva
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01/12/2022 17:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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01/12/2022 17:07
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1026003-23.2022.8.11.0001 Recorrente(s): OI S/A Recorrida(s): MONICA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. 139357257, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Em argumento recursal, a recorrente alega: 1) A inexistência de danos morais; 2) Do quantum indenizatório - adequação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, requer a reforma da sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões pela recorrida, apesar de devidamente intimada (id. 139357269). É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Consoante inteligência do art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) (grifei) Ademais, a Súmula nº 02 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, assim dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Com efeito, tendo em vista que o presente recurso se amolda ao dispositivo normativo evidenciado, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa à reforma da sentença recorrida, a qual é contrária ao entendimento pacificado nesta Turma Recursal, passo diretamente à apreciação da matéria.
Da análise do documento anexado nos autos (id. 139357236), constata-se que a autora teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada, no valor de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), sendo que tal fato, por si só, induz a presunção de que haja abalo ao crédito e responsabilidade caso não se tenha justificativa para tal.
Por outro lado, tenho que a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar a contratação pela autora do serviço que originou o débito negativado, apresentando apenas telas sistêmicas e faturas, que se tratam de provas unilaterais e não possuem o condão de comprovar a efetiva contratação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
SUPOSTA FRAUDE.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
ORIGEM DOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE RÉ.
JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS.
DOCUMENTOS UNILATERAIS, DESPROVIDOS DE FORÇA PROBATÓRIA.
ANOTAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 6.500,00.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*04-94, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/10/2017) (grifei) Logo, tenho que indevida a inclusão do nome da recorrida no órgão de proteção ao crédito, dando ensejo à ocorrência de dano moral.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Ou seja, a constatação do dano moral no caso concreto se satisfaz pela simples verificação da inclusão indevida do nome da recorrida no órgão de proteção ao crédito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
SÚMULA N° 83/STJ.
PRECEDENTES.
DIMINUIÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (grifei) No caso, é inaplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a outra anotação existente em nome da autora é posterior à inscrição discutida nos autos (01/06/2021), conforme consulta abaixo: ------------------------------------------ C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: MONICA CRISTINA DE OLIVEIRA DATA NASCIMENTO: 04/02/1972 CPF: *07.***.*88-50 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 31/05/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0007077794202205 VALOR: 36,92 DATA INCLUSAO: 27/06/2022 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.853.653.464-6 05/10/2022 14:52:40-horario de Brasilia-FIM ----------------------------------------- Contudo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a mesma deve influenciar no quantum indenizatório.
A propósito: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA n.º 385 DO STJ - EXISTÊNCIA RESTRIÇÃO POSTERIOR A QUESTIONADA NOS AUTOS - VALOR INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO E.
STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
No caso em testilha, verifico que a parte recorrida possui restrição posterior (OI S/A - R$ 276,03 - 31/01/2017) à realizada pela empresa recorrente, motivo pelo qual tenho que a mesma deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório. (...) (Recurso Inominado nº 0015980-74.2018.811.0001, Relator: Juiz Sebastião de Arruda Almeida, 1ª Turma Recursal Temporária do Estado de Mato Grosso, julgado em 09/07/2018) (grifei) Relativamente ao quantum indenizatório, tenho, todavia, que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, fixado no decisum, deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de adequá-lo aos normativos da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, conforme o sobredito acima, a existência de outra restrição posterior em nome da autora, não obstante a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e dou-lhe parcial provimento para reduzir o montante indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mantida no mais a r. sentença, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2022.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
01/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 07:50
Conhecido em parte o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/08/2022 16:01
Recebidos os autos
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12/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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