TJMT - 1000621-40.2022.8.11.0094
1ª instância - Tabapora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
14/07/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2025 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
22/10/2024 12:10
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2024 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2024 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
06/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DE CAMPOS em 29/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 18:22
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DE CAMPOS em 05/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
05/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
31/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ Processo: 1000621-40.2022.8.11.0094.
AUTOR(A): JOSE TEODORO DE CAMPOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ TEODORO DE CAMPOS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que conta com 63 (sessenta e três) anos de idade, sendo que nasceu em 11/09/1959 e reside em propriedade rural, e para sua subsistência e de sua família laborou nas atividades agrícolas.
Aduziu que requereu administrativamente o benefício junto ao requerido sob n. 206.235.144-0 em 12/07/2022, contudo, foi negado sob o argumento de falta de comprovação de atividade rural em números de meses idêntico à carência do benefício.
Diante disso, requereu a concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que cumpriu os requisitos etário e de atividade rural.
Juntou documentos à inicial.
A inicial foi recebida ao Id. 103069199, deferindo-se os benefícios da gratuidade da Justiça e determinando a citação da parte requerida.
Citado, o requerido apresentou contestação ao Id. 106768082, não suscitando preliminares, e, no mérito, afirmando que o autor não preenche os pressupostos autorizadores para a concessão de aposentadoria rural por idade.
Foi apresentada impugnação à contestação ao Id. 109812413, refutando os argumentos defensivos.
O feito foi saneado ao Id. 111088582, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução e julgamento.
A audiência se realizou no dia 09/05/2023 (Id. 117226459), com o depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas Sandra Rosa de Oliveira, Antonio Cezar Stawny e Eliana Aparecida da Silva Stawny, restando declarada encerrada a instrução processual, tendo a autora apresentado alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora visa com a presente ação a condenação do requerido à concessão de aposentadoria rural por idade em seu favor, a contar da data do requerimento administrativo em 12/07/2022.
Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/1991, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, exige, para a sua concessão, o preenchimento do requisito etário (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher – artigo 48, §1º, Lei nº 8.213/1991), bem como prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (artigo 143, Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela MP 598/1994, convertida na Lei nº 9.063/1995), utilizando-se para tal a tabela do artigo 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, senão vejamos: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995).
Vislumbro que o objeto do mérito da presente demanda cinge-se à prova do exercício da atividade rural em período correspondente à carência condicionadora do deferimento do benefício pleiteado.
Assim sendo, segundo a regra dos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, para ter direito à aposentadoria por idade, a parte autora deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício.
O thema probandum, equivale dizer, o objeto da prova, in casu, pode ser demonstrado a partir dos diversos meios legítimos admitidos normativamente, e será através deles que se colherá a verdade sobre os fatos alegados.
A vontade legislativa, portanto, é cumprida com a comunhão das provas, não servindo para tanto a prova exclusivamente testemunhal e nem a citada prova crítica ou indiciária, consubstanciada no início de prova material quando isolada.
Diante desse quadro, as decisões reiteradas dos nossos Tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, levaram à edição da Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.
Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
No caso da lide, avista-se que o autor juntou aos autos documentos inerentes à declaração de exercício de atividade rural e notas fiscais (Id. 102509084, fls. 1/12), como início de prova material a justificar a sua qualificação como trabalhador rural, narrando durante seu depoimento em Juízo que no ano de 2010/2011 arrendou uma propriedade rural próxima à cidade de Tabaporã e lá permaneceu até o ano 2021, e que antes de arrendar a área rural, residia no estado do Paraná, em uma propriedade rural de seu sogro, mudando-se posteriormente para o estado do Mato Grosso.
Narrou que, após o encerramento do contrato de arrendamento, passou a residir na cidade, trabalhando como pedreiro.
Analisando os documentos juntados pelas partes, quanto à prova material aportada pelo requerido ao Id. 106768083, apresentou documento emitido pela Previdência Social – Cadastro Nacional de Informações Sociais – com endereço residencial do autor da cidade de Juara/MT, constando o recolhimento de algumas contribuições sociais nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2016, 2018 e 2020, como empregado e contribuinte individual.
Também no documento juntado pelo requerido ao Id. 106768083, fls. 14/18, emitido pela Receita Federal, constou a informação de que o requerente, no ano de 2004, concorreu às eleições para o cargo político de vereador municipal na cidade de Juara/MT.
Constou ainda que na legislatura subsequente, no ano de 2008, concorreu novamente ao pleito eleitoral, como candidato a vereador municipal, informando como endereço residencial e domicílio eleitoral a cidade de Juara/MT.
Ademais, saliento ainda que a esposa do requerente, a senhora Fatima Dourado de Campos, também postulou perante este Juízo benefício previdenciário por idade rural, por meio do processo de n.1000597-12.8.11.2022.8.11.0094, narrando datas e fatos que divergem do depoimento do requerente nestes autos.
Com efeito, com fundamento em tais fatos, vislumbra-se que tanto a prova material quanto a prova oral se mostraram contraditórias, visto que a qualidade de segurado especial foi descaracterizada pela contradição nos depoimentos colhidos em Juízo, principalmente pelo exercício de atividade político-partidária, sem contar a divergência apresentada quanto aos períodos de labor rurícola tanto nestes autos, quanto nos Autos de n. 1000597-12.8.11.2022.8.11.0094, demonstrando a ausência de efetiva atividade rural em regime de economia familiar.
Não tendo o autor logrado êxito em comprovar a atividade rurícola pelo período legal, portanto, e não havendo prova suficiente que demonstre a existência da condição de segurado especial, de rigor o julgamento de improcedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do STJ), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabaporã– MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto -
29/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2023 19:33
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 19:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DE CAMPOS em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:18
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/05/2023 14:20, VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
-
09/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 05:15
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DE CAMPOS em 18/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 21:40
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/05/2023 14:20, VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
-
28/03/2023 19:53
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 06:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
23/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos
-
23/12/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 06:50
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DE CAMPOS em 07/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:08
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ Processo n° 1000621-40.2022.8.11.0094 Polo ativo: JOSE TEODORO DE CAMPOS Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, por ora, em face das declarações e documentos apresentados e da presunção advinda do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se e observe-se, doravante. 2.
Estando em termos, recebo a inicial. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com fundamento no Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016, no qual se expressa o desinteresse da Fazenda Pública na participação em atos desta natureza. 4.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em razão da prerrogativa do art. 183 e cuja contagem deve se dar na forma do art. 335, III, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 e ss.).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto -
04/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2022 09:04
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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