TJMT - 1064787-69.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:15
Recebidos os autos
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03/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:14
Devolvidos os autos
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31/01/2024 15:14
Processo Reativado
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31/01/2024 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/01/2024 15:14
Juntada de acórdão
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31/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:14
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 15:14
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:14
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2024 15:14
Juntada de relatório
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31/01/2024 15:14
Juntada de ementa
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31/01/2024 15:14
Juntada de voto
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31/01/2024 15:14
Juntada de acórdão
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31/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:14
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/01/2024 15:14
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 15:14
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:14
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 15:14
Juntada de diligência
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31/01/2024 15:14
Juntada de mandado de intimação
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31/01/2024 15:14
Juntada de despacho
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10/07/2023 11:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/07/2023 03:27
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANE PADIM DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:31
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064787-69.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CRISTIANE PADIM DA SILVA REQUERIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado, no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.9099/1995.
Verifico que a parte Recorrente ora reclamada devidamente juntou o preparo recursal.
Intime-se a parte Recorrida ora reclamante para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
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02/06/2023 05:40
Decorrido prazo de CRISTIANE PADIM DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2023 03:35
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1039640-41.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO contra sentença proferida por este Juízo em ID. 101465934, alegando em síntese que houve omissão, obscuridade e contradição em tal comando judicial.
Vale ressaltar que, os embargos de declaração representam o instrumento processual para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Incabível, portanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva simplesmente alcançar um pronunciamento jurisdicional que coadune com a tese por ela suscitada ou com o resultado que deseja obter.
Omissão, Contradição e Obscuridade Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Já a contradição é constatada somente quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva e, a obscuridade apenas quando algum pedido ou fundamentação não é claramente elucidado.
Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão, obscuridade e contradição apontadas.
Isso porque, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos.
No caso em apreço, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão proferida e a rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já decidida de forma fundamentada para ser apreciada.
Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito-os, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
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16/04/2023 07:30
Decorrido prazo de CRISTIANE PADIM DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 02:36
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1064787-69.2022.8.11.0001 Polo Ativo: CRISTIANE PADIM DA SILVA Polo Passivo: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora alega, em síntese, que possui contrato de Adesão ao Plano de Saúde Suplementar – Individual/Familiar (Unibrasil – Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia – Enfermaria – Nacional 417.885/99-8), tendo como favorecido o seu genitor, Sr.
Joaquim Francisco da Silva.
Assevera que foi surpreendida com a informação de negativa de autorização para atendimento médio, sendo que verificou a existência de dois boletos em abertos referentes aos meses de agosto e setembro, os quais foram prontamente quitados.
Aduz que a suspensão permaneceu, e que em contato com o SAC foi informada que estavam pendentes de pagamento os meses de junho e julho, e que até três dias seria enviada a fatura.
Todavia não recebeu a guia de pagamento.
Relata que no dia 21/10/2022 constatou equívocos em seu cadastro, pois constava endereço antigo e e-mail incorreto, sendo que não recebeu nenhuma comunicação de cancelamento.
Assim, busca tutela jurisdicional com o propósito de, preliminarmente, seja concedida tutela de urgência para o fim de determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde de nº 8000260680, sob pena de sanção pecuniária e judicial.
No mérito pretende a confirmação da liminar.
A tutela de urgência foi deferida na decisão encartada ao id. 103030554.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço, afirmando que o contrato firmando obriga o cliente ao pagamento da contraprestação ao plano de saúde até a data do vencimento, sob pena de ter seu contrato rescindido unilateralmente.
Assim, diante da inadimplência contratual por período superior a 60 (sessenta) dias, a rescisão unilateral do contrato não implica em abusividade ou ilegalidade da operadora de plano de saúde.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda (id. 109188893).
Pois bem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, segundo a regra contida no artigo 336 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida.
Com efeito, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência, senão vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e Ademais, entre os direitos básicos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, inclui-se exatamente a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam (art. 6º, III).
Assim, a ausência de comunicado prévio acerca do cancelamento consiste na violação do direito fundamental do consumidor.
Dos autos, extrai-se que a reclamada encaminhou notificação de atraso (id. 105178762) a pessoa estranha ao contrato (Sra.
Sirlene Najar de Avila Teles) em endereço diverso da parte autora (Av.
Vereador Juliano Costa Marques, Jardim Aclimação – Id. 105178763).
Nesse panorama, o acervo probatório demonstra que não ocorreu a prévia notificação válida da parte autora, e, por consequência, não houve mora constituída, de modo que o atraso no pagamento não pode ser causa do cancelamento unilateral do contrato de prestação de assistência à saúde.
Nesse sentindo, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS –PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA – NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO - ATO ILEGAL E ABUSIVO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, inciso II, especifica haver a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, em razão do não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado, até o quinquagésimo dia de inadimplência, situação não comprovada pela reclamada. 2.
No caso, houve injustificado desatendimento à obrigação legal e contratual, o que acabou expondo a recorrida à situação de abrupta desassistência à saúde e, consequentemente, ao sofrimento de dor física e psíquica, além de reprovável humilhação pessoal na medida em que, necessitando de atendimento médico, não obteve sucesso, quadro que impõe o dever de indenização pelo dano moral sofrido. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 80633172020188110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/11/2022) Por conseguinte, entendo que não houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 § 3 do CDC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ratificar integralmente a tutela de urgência encartada ao id. 103030554, restabelecendo a vigência do contrato de plano de saúde de nº 8000260680 de titularidade da parte autora.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juízo Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 15:28
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 17:22
Recebimento do CEJUSC.
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06/02/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:45
Recebidos os autos.
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03/02/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2022 05:43
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:43
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2022 06:00.
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14/11/2022 19:26
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:26
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2022 06:00.
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14/11/2022 07:22
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:22
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2022 06:00.
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08/11/2022 11:01
Publicado Citação em 08/11/2022.
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08/11/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 10:29
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064787-69.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CRISTIANE PADIM DA SILVA REQUERIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação ajuizada por CRISTIANE PADIM DA SILVA contra UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIDO.
A parte promovente alega, em síntese, que possui contrato de Adesão ao Plano de Saúde Suplementar – Individual/Familiar (Unibrasil – Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia – Enfermaria – Nacional 417.885/99-8), tendo como favorecido o seu genitor, Sr.
Joaquim Francisco da Silva.
Assevera que foi surpreendida com a informação de negativa de autorização para atendimento médio, sendo que verificou a existência de dois boletos em abertos referentes aos meses de agosto e setembro, os quais foram prontamente quitados.
Aduz que a suspensão permaneceu, e que em contato com o SAC foi informada que estavam pendentes de pagamento os meses de junho e julho, e que até três dias seria enviada a fatura.
Todavia não recebeu a guia de pagamento.
Relata que no dia 21/10/2022 constatou equívocos em seu cadastro, pois constava endereço antigo e e-mail incorreto, sendo que não recebeu nenhuma comunicação de cancelamento.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 1 – A concessão de liminar para: 1.1 - O restabelecimento do contrato de plano de saúde (cód. 8000260680) em prazo exíguo a ser estipulado por Vossa Excelência, sob pena de sanção pecuniária e judicial; 1.2 – O encaminhamento do valor pendente de pagamento para a quitação por meio de guia judicial. (...)” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Na hipótese, a probabilidade do direito está evidenciada na verossimilhança das alegações contidas na inicial, mormente porque comprovou que efetuou o pagamento dos boletos referente aos meses posteriores (ID. 102991604).
Além disso, a parte autora demonstrou que seu cadastro junto a reclamada estava incorreto, visto que constava endereço antigo e endereço de e-mail inválido, sendo que a suspensão se deu de forma unilateral, sem qualquer notificação prévia da beneficiária, ora consumidora, em fragrante afronta ao que dispõe o inciso II, do parágrafo único, do art. 13 da Lei n. 9.656/98, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
De sua vez, o perigo do dano irreparável está demonstrado nos prejuízos que poderá enfrentar em sua saúde acaso a medida acautelatória não seja concedida neste momento.
De qualquer maneira, a medida pleiteada não trará nenhum prejuízo à empresa promovida, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: RESTABELEÇA, no prazo de 48h, o plano de saúde de titularidade da parte autora, até o julgamento final ou ulteriores deliberações, bem como, encaminhe o valor pendente de pagamento para quitação por meio de guia judicial.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão do deferimento.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
05/11/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:22
Audiência Conciliação juizado designada para 06/02/2023 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/11/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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