TJMT - 1006367-36.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
31/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 01:43
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Em síntese, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no entanto, manteve-se inerte conforme certidão do Id retro.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do CPC JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
30/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 12:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JOANA D ARC DOS SANTOS PRADO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 06:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1006367-36.2022.8.11.0045.
RECONVINTE: JOANA D ARC DOS SANTOS PRADO EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Intime-se o exequente a se manifestar sobre a planilha de cálculos apresentada pelo executado no id. 132180447, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, concluso para deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
01/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 04:42
Decorrido prazo de JOANA D ARC DOS SANTOS PRADO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 04:38
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006367-36.2022.8.11.0045.
RECONVINTE: JOANA D ARC DOS SANTOS PRADO EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Iniciada a fase do Cumprimento de Sentença em face do Grupo Oi , que se encontra em recuperação judicial, pugna a parte executada pela suspensão do feito em razão da nova recuperação.
Em 16/03/2023, o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi.
No caso dos autos, o crédito da parte autora é concursal e, portanto, sujeito à recuperação judicial, motivo pelo qual deverá ser expedida certidão de crédito em favor do credor para habilitação no juízo universal.
Por oportuno, ressalto que a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior a data de recuperação judicial, não qualifica o crédito como concursal ou extraconcursal, pois o provimento judicial apenas declara o crédito já existente.
Portanto, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador.
Desta forma, a situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial.
Assim, na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessário a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora (REsp nº 1.447.918/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016).
Ressalto que, mesmo após o encerramento da recuperação, cabe à parte requerida cumprir as obrigações remanescentes do plano, inclusive pagamentos.
Acrescento, ainda, que não se admite a suspensão do feito no microssistema do Juizado Especial Cível por contrapor-se ao princípio da celeridade, previsto no art. 2º da Lei n. 9.099/95, razão pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão do feito .
Ademais, os Juizados Especiais Cíveis são primados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais.
Sendo, portanto, a suspensão do presente cumprimento de sentença e/ou prosseguimento da fase executória medida que fere os princípios norteadores desse juízo.
Isso porque, a aplicação dessas medidas estende Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, devendo a parte exequente obter a satisfação do débito, nos autos da recuperação judicial, oportunidade em que o respectivo crédito será pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias apresentar planilha atualizada do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré/executada para manifestar acerca do valor apresentado pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja impugnação ao valor e haja solicitação da parte exequente, autorizo a expedição da Certidão de Crédito para possibilitar ao credor sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial.
Cumpridas as formalidades arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre.
Intime-se e cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
09/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/10/2023 13:49
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 03:58
Decorrido prazo de JOANA D ARC DOS SANTOS PRADO em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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30/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:59
Devolvidos os autos
-
27/07/2023 14:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/07/2023 14:59
Juntada de decisão
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15/06/2023 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/06/2023 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:47
Decorrido prazo de JOANA D ARC DOS SANTOS PRADO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:07
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a JOANA D ARC DOS SANTOS PRADO - CPF: *66.***.*00-06 (REQUERENTE).
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25/05/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 06:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 11:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2023 06:27
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/03/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 08:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 19:29
Juntada de Termo de audiência
-
18/11/2022 12:08
Decorrido prazo de JOANA D ARC DOS SANTOS PRADO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:01
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:43
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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21/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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