TJMT - 1003492-04.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 18:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001390-38.2024.8.11.0010
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28/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CNI CENTRO DE NEGOCIOS INTEGRADOS E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/07/2024 23:59
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26/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 18:41
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:29
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2024 13:03
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
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30/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003492-04.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela VB ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor do CENTRO INTEGRADO DE NEGÓCIOS LTDA - CNI (GRUPOPAV).
A parte exequente requer a realização de pesquisa junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPE para fins de localizar bens em nome do devedor (id. 137068240). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que até o momento não houve satisfação do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente e procedo, neste ato, à pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Diante dos resultados das consultas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende ser de direito ao regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
12/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 16:43
Decisão interlocutória
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10/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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02/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Autos n. 1003492-04.2022.8.11.0010
Vistos.
A parte exequente pleiteia a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. (Id. 137068240) Como cediço, a Lei Estadual n. 11.077/2020 - MT alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever o recolhimento de custas para consultas de sistemas, dentre eles, vejamos: "Art. 2º.
Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados.
Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira".
Ainda: "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, ante o pedido de consulta via sistema, nos termos da sobredita lei, DETERMINO a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos o comprovante, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e faça-me concluso.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
14/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:31
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 04:42
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000979-63.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Considerando o resultado infrutífero da penhora online (id. 135648910), intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
05/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003492-04.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VB ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor do CENTRO INTEGRADO DE NEGOCIOS LTDA - CNI (GRUPOPAV).
A executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito (id. 124582690), entretanto, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da obrigação.
A exequente pugnou pela penhora online nas contas da executada (id. 130121804). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A penhora de dinheiro consoante disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil aparece em primeiro lugar na ordem de preferência.
As reformas processuais tentam colocar em parelha o princípio da menor onerosidade do devedor e o da efetividade da execução.
Diante do exposto, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do crédito – R$ 13.975,29 (treze mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), depositados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da executada CNI CENTRO DE NEGOCIOS INTEGRADOS E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CMPJ: 06.***.***/0001-15), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
04/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CNI CENTRO DE NEGOCIOS INTEGRADOS E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003492-04.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VB ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor do CENTRO INTEGRADO DE NEGOCIOS LTDA - CNI (GRUPOPAV).
Intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 525 do mesmo códex, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, em querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sem prejuízo da realização da penhora online via SISBAJUD.
Assim, não havendo pagamento ou impugnação, certifique-se e, havendo o pagamento das custas, voltem-me os autos conclusos para realização da penhora online requerida.
Por fim, saliento que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para que seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo código.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
22/06/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 15:28
Decisão interlocutória
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01/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
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31/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 04:08
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003492-04.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por VB ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor do CENTRO INTEGRADO DE NEGOCIOS LTDA - CNI (GRUPOPAV).
A requerente alega, em suma, que em agosto de 2022 buscou a empresa requerida para fornecimento de pavimentação industrial, quando foram encaminhadas 2 propostas comerciais, tendo então, solicitado a vistoria in loco, que ocorreu em 31/08/2022.
Aduz que após a referida vistoria, uma nova proposta foi encaminhada em 02/09/2022 e, depois do ajuste de preço, foi enviada a proposta final.
Afirma, também, que em ato contínuo, em 05/09/2022 o contrato elaborado foi enviado ao jurídico, decidindo-se pelo não prosseguimento do projeto em 10/09/2022, por motivo de força maior (clima chuvoso e demais prioridades na atual conjuntura).
Relata, ainda, que com a recusa da proposta, solicitou à requerida os gastos com deslocamento, todavia, esta impôs o pagamento no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) referente a 10% do valor da proposta e decorreria: (I) dos custos com deslocamento em razão da visita in loco, no dia 31/08/2022; e (II) dos serviços de consultoria supostamente prestados.
Assevera que se posicionou contra referida cobrança, todavia, a requerida emitiu Nota Fiscal no sobredito valor, com a descrição “serviços de consultoria de pavimentação”, ocasião em que notificou a requerida, porém, sem resposta.
Por fim, narra que a ré procedeu ao protesto do título e incluiu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID. 103391921). À vista disso, requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar que a suspensão ou cancelamento dos efeitos do protesto.
E mais, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela indenização danos morais relativos ao protesto dito indevido.
Recebida a inicial, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (ID. 102896425).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 108819383).
Citada (ID. 107751782), a parte ré quedou-se inerte.
Os vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
Considerando que a ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Saliente-se, todavia, que a revelia induz presunção meramente juris tantum dos fatos narrados, devendo o julgador decidir conforme as provas constantes dos autos.
Pois bem.
O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta procedência, conforme passa-se a fundamentar.
Registre-se que, em pretensões declaratórias de inexistência de débito, em que a parte autora afirma não reconhecer a origem da dívida, incumbe à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao valor cobrado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, eis que a prova da não contratação não pode ser imposta a parte requerente, por se tratar de prova de fato negativo.
Neste passo, o ônus de provar a relação contratual e a regularidade da cobrança é da hipotética credora.
Não obstante, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fatos constitutivos de seu direito, eis que os documentos que instruem a inicial provam que a cobrança em questão não possui qualquer previsão contratual, muito menos que houve aceitação da proposta ofertada pela ré.
Portanto, mesmo seguindo pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabia à ré se desincumbir do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC, comprovando a relação jurídica que deu origem ao débito que culminou no protesto e na negativação do nome da empresa autora.
Contudo, apesar de regularmente citada (ID. 107751782), a requerida não ofereceu contestação, nem mesmo apresentou documentos para comprovar a suposta relação jurídica discutida nos autos.
Com efeito, não elidida a alegação de que a cobrança não encontra respaldo contratual, deve ser declarado inexistente o débito sub judice, o que impõe à responsabilização da ré pelo protesto irregular e pela negativação indevida do nome da autora.
Como cediço, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, cuja ocorrência, nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do prejuízo. À vista disso, a procedência da ação é a medida que se impõe.
Em relação ao quantum, levando em consideração as peculiaridades do caso, entendo que a indenização deve ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra.
Após tais ponderações, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso à razão de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a ação para fins de: a) declarar a inexistência do débito referente à Nota Fiscal nº 28; b) condenar a parte ré em compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento; c) determinar a requerida retire e se abstenha de inscrever novamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito discutido nos presentes autos, sob pena de fixação de multa diária.
Consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante do princípio máximo da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 26 de abril de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
26/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:59
Juntada de Termo de audiência
-
01/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:46
Decorrido prazo de CNI CENTRO DE NEGOCIOS INTEGRADOS E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de CNI CENTRO DE NEGOCIOS INTEGRADOS E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:25
Juntada de Informações
-
13/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:56
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 01:32
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 14:55
Juntada de Petição de ofício
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29/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:14
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:30
Desentranhado o documento
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18/11/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2022 13:03
Audiência de Conciliação designada para 01/02/2024 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
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18/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:00
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/11/2022 13:00
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2022 17:25
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2022 14:16
Desentranhado o documento
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17/11/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 12:14
Recebidos os autos.
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16/11/2022 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:58
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003492-04.2022.8.11.0010 Requerente: VB ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido: CNI CENTRO DE NEGOCIOS INTEGRADOS E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos, etc.
A parte autora noticiou que a requerida incluiu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido nos presentes autos (id. 103391921), postulando pela expedição de ofício ao Serasa e SPC para imediato levantamento do registro informado. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foi reconhecida na decisão de id. 102896425 a verossimilhança das alegações da parte autora, ocasião em que foi determinada a expedição de ofício ao 2º Serviço Notarial e Registral para a sustação do protesto ou, se já efetivado, a suspensão dos seus efeitos.
Nesse sentido, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito representa risco de lesão, eis que a negativação do nome da pessoa em organismos tais como o Serasa e SPC constituem grave limitação ao crédito da empresa requerente.
Saliente-se que não há risco ou prejuízo à parte contrária, vez que a decisão proferida é de caráter provisório, sendo possível sua revogação a qualquer tempo, além do que, ausente os motivos que ensejaram essa decisão, o crédito poderá ser cobrado em sua integralidade, inclusive com juros e correção monetária.
Assim, determino, com urgência, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, procederem ao imediato levantamento da restrição em decorrência do débito discutido no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 08 de novembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
08/11/2022 17:49
Juntada de Petição de ofício
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08/11/2022 17:44
Juntada de Petição de ofício
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08/11/2022 17:24
Juntada de Ofício
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08/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 17:05
Decisão interlocutória
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08/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 17/11/2022 às 17hs00.
SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzllMmEwNzItNDE0Ni00NTNiLThjMmYtODgzZDEwYWVmYTRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET.
SE NECESSÁRIO, SEGUE O NÚMERO DO TELEFONE DA CONCILIADORA ELIZANDRA, PARA ENTRAR EM CONTATO PARA RECEBIMENTO DO LINK 66.98146-7646.
AUTORIZADO A COLOCAR NA INTIMAÇÃO.
SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
OBS: Clique para acessar o link e em seguida baixe a imagem do QR CODE para fixação na intimação. https://chart.apis.google.com/chart?cht=qr&chs=180x180&choe=UTF-8&chld=H|0&chl=https://tinyurl.com/255mlxe3 -
03/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/11/2022 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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01/11/2022 17:51
Audiência de Conciliação designada para 17/11/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
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01/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 17:09
Recebidos os autos.
-
01/11/2022 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 16:58
Juntada de Petição de ofício
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01/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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