TJMT - 1039102-71.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 08:42
Juntada de Certidão
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01/12/2022 03:29
Decorrido prazo de TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI - EPP em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:29
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:29
Decorrido prazo de VIACAO ELDORADO LTDA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:29
Decorrido prazo de ARIES TRANSPORTES LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS DA CRUZ em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:29
Decorrido prazo de JOHNATHAN GONCALVES DE SOUZA VILELA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:29
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 16:31
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 12:28
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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04/11/2022 09:37
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 1039102-71.2021.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
VINICIUS MARTIS DA CRUZ ingressou com o pedido inicial objetivando habilitar seus créditos junto à recuperação judicial de VERDE TRANSPORTES LTDA., com a consequente inclusão do valor correspondente a R$ 18.822,14 (dezoito mil, oitocentos e vinte dois reais e quatorze centavos), somado ao valor de R$ 953,24 (novecentos e cinquenta e três reais e vinte quatro centavos) referente aos honorários advocatícios de seu patrono, ambos a serem classificados como trabalhistas.
Informa o autor que o crédito decorre de Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela Vara do Trabalho de Confresa/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000151-14.2020.5.23.0126.[1] Decisão de id. 69361880 indeferiu o pedido de habilitação dos honorários advocatícios, por se tratar de crédito extraconcursal e recebeu a habilitação do crédito em relação ao credor principal.
Instada, a recuperanda requereu a intimação do autor para apresentar cálculo atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial.[2] Nesse sentido também se manifestou a administradora judicial. [3] Em repsosta, o autor afirmou que o crédito se encontra atualizado “haja vista que os valores calculados, obteve atualização até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, até a data 31/10/2019”.
Por fim, pugnou pelo prosseguimento do feito.[4] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela Vara do Trabalho de Confresa/MT, na Reclamação Trabalhista n° 0000151-14.2020.5.23.0126, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista.
Pois bem, em que pese a recuperanda e a administradora judicial terem se manifestado pela intimação do autor para apresentar cálculo atualizado, entendo que razão não lhes assiste, pois a Certidão de Habilitação de Crédito de id. 69277763 preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005, uma vez que consta expressamente a não incidência de correção monetárias e juros de mora, tratando-se apenas de crédito líquido.
Assim, considerando a devida comprovação da origem do crédito e sua concursalidade; a Certidão de Habilitação de Crédito de id. 69277763, entendo que deve o crédito de ser reconhecido.
Contudo, considerando que o requerente incluiu no cálculo verbas que não são extraconcursais (honorários advocatícios de seu patrono), deve apenas o valor de R$ 18.822,14 (dezoito mil, oitocentos e vinte dois reais e quatorze centavos) ser admitido para os fins da presente habilitação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VINICIUS MARTIS DA CRUZ na presente ação e determino que o administrador judicial promova à inclusão/retificação de seu crédito no Quadro Geral de Credores da recuperanda, para constar a quantia de R$ 18.822,14 (dezoito mil, oitocentos e vinte dois reais e quatorze centavos), na classe trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 69277763 [2] Id 73958474 [3] Id 79012374 [4] Id 83536504 -
01/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 13:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 06:43
Decorrido prazo de JOHNATHAN GONCALVES DE SOUZA VILELA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:38
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:38
Decorrido prazo de TIM - TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI - EPP em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:38
Decorrido prazo de VIACAO ELDORADO LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:37
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:37
Decorrido prazo de ARIES TRANSPORTES LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:37
Decorrido prazo de JOHNATHAN GONCALVES DE SOUZA VILELA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:37
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS DA CRUZ em 10/02/2022 23:59.
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20/01/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 01:59
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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17/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:23
Decisão interlocutória
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04/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
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04/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/11/2021 09:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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