TJMT - 1064777-25.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064777-25.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as executadas foram condenadas de forma solidária ao pagamento do valor de R$ 728,43 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos).
A exequente apresentou planilha de calculo atualizada, no valor de R$ 845,23 (oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos).
A executada Booking.com efetuou o pagamento integral, no montante de R$ 850,90 (oitocentos e cinquenta reais e noventa centavos).
Já a executada Movida Locações, realizou o pagamento da sua cota parte, no valor de R$ 422,62 (quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos).
A Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, qual seja: R$ 850,90 (oitocentos e cinquenta reais e noventa centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos (ID. 135015347), bem como o valor de R$ 422,62 (quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), em favor da executada Booking.com, em razão do pagamento a maior.
Intimem-se.
Arquivem-se o os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
31/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
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16/12/2023 09:56
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:23
Decorrido prazo de MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:42
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
08/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/11/2023 13:07
Processo Desarquivado
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07/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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13/08/2023 01:49
Recebidos os autos
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13/08/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 13:54
Devolvidos os autos
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11/07/2023 13:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/07/2023 13:54
Juntada de acórdão
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11/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/07/2023 13:54
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 13:54
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 13:54
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 13:54
Juntada de intimação de pauta
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064777-25.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
I- Contra a sentença, a parte reclamada interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- O preparo foi devidamente efetuado pela Reclamada, na forma da lei.
Conforme se verifica dos expedientes do sistema PJe, o recurso foi interposto tempestivamente.
Logo, recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhem-se à Turma Recursal.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
02/05/2023 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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28/04/2023 06:48
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2023 06:04
Decorrido prazo de MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 07:40
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 07:40
Decorrido prazo de MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064777-25.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Vistos.
Cuida-se embargos de declaração em que a parte Embargante alega que a sentença padece de “ausência de fundamentação” e omissão.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, desacolho os embargos.
No mais, infere-se que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Não houve a especificação acerca do que pretendia provar com a Instrução, tornando o pedido genérico e não corroborando com os princípios norteadores dos especializados.
Consigno que não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois o Estado-juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto. “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante o juízo competente, no presente caso, Justiça Federal. 2.
A incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos no art. 64, §3º, do CPC.
Excepcionam-se, porém, a incompetência nos Juizados Especiais (inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/95) e a incompetência internacional (arts. 21 e 23 do CPC). 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (N.U 1021051-29.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021).
Friso, uma vez mais, que a sentença não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) Posto isso, ante a inadequação da via eleita, desacolho os embargos.
Importante consignar que em caso de Embargos protelatórios poderá ser aplicada a previsão do art. 1026, § 2º e 3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2023 17:58
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 02:48
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1064777-25.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CIVEL proposta por MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e MOVIDA PARTICIPACOES S.A.., na qual aduz, em síntese, que efetuou uma reserva por meio do site da Bokking e ao tentar retirar o veículo percebeu que havia esquecido a CNH, razão pela qual pediu o cancelamento da reserva.
Aduz que mesmo com o pedido de cancelamento os valores foram debitados de seu cartão de crédito e não foram reembolsados.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Retificação do polo passivo.
Acolho a preliminar para que passe a constar “MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60” no polo passivo. - Ilegitimidade Passiva.
A preliminar de arguida pela Reclamada não merece guarida, devendo ser rejeitada, uma vez que a requerida integra a cadeia de fornecedores e prestadores do serviço, sendo, portanto, corresponsável por qualquer vício ou defeito que cause prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. 2.
Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4.
Cuidando o presente caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, como concluído pelo Tribunal de origem, a consequência jurídica, estampada na referida súmula, é a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1812710/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).
O caso também não é de litisconsórcio necessário passivo, pois todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por falha na prestação do serviço, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, o consumidor pode escolher um ou todos os responsáveis pelo ato ilícito.
Além disso, ainda que tenha alegadamente participado tão somente como meio de processamento de pagamento, deixando de especificar com clareza o real destinatário dos valores, não impõe a aplicação do art. 14, § 3 do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar. - Do Pedido De Justiça Gratuita Não é na sentença o momento próprio para o juiz manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50.
Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, vejo que restou incontroverso que existiu cancelamento sem ônus, bem como a permanecia da cobrança via cartão de crédito.
A excludente de responsabilidade ora alegada não prospera.
Isso pois a reclamada foi garantidora da entrega do produto e não tendo a transação ocorrido, deveria efetivar o reembolso ou cancelar a cobrança.
Logo, tendo a parte Autora efetuado a compra e procedido ao pagamento, como efetivamente restou comprovado nos autos, bem como a não entrega do produto, presente a falha na prestação de serviços por parte da ré.
Assevero ainda que, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Assim, a conduta consistente em negar recebimento de crédito autêntico concedido pela própria Requerida, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
A hipótese em exame ultrapassa um mero dissabor, porquanto, a parte reclamante buscou tentar resolver administrativamente, o que traz um sentimento de impotência, sobretudo, pelos deveres impostos a toda relação contratual, como boa-fé e transparência, aliada à ausência de impugnação que pudesse indicar uma justificativa.
Assim, as circunstâncias fático-jurídicas revelam um dano de ordem moral indenizável.
Ademais, in casu, trata-se de “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM GARANTIA ESTENDIDA - VÍCIO NÃO SANADO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 1035495-10.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) “RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO (SCANIA) – VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO ADQUIRIDO – PROBLEMAS MECÂNICOS NO MOTOR – NECESSIDADE DE REFAZER O MOTOR – CONCESSÃO DE GARANTIA – NOVOS PROBLEMAS MECÂNICOS NO MOTOR – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS PROMOVIDAS – VÍCIO APRESENTADO NO MOTOR – PAGAMENTO PARA CONSERTO – APRESENTAÇÃO DE NOVO VÍCIO NO MOTOR REFEITO – PRAZO DE GARANTIA – NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO VALOR PAGO PARA NOVO CONSERTO – DANO MORAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO E PERSISTÊNCIA DE DEFEITO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.A existência de reclamação administrativa quanto ao vício apresentado no produto interrompe o fluxo do prazo decadência, de modo que a preliminar deve ser rejeitada, não havendo se falar, em razão da solidariedade, em necessidade de reclamação perante ambas as promovidas.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço e também por vício do produto, nos termos do artigo 14 e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de veículo usado, com longos anos de atividade, cabe ao comprador fazer as vistorias necessárias, com mecânico de sua confiança, pois está-se adquirindo bem desgastado pelo decurso do tempo, todavia não se admite a apresentação de novo vício no motor no prazo de garantia quando o consumidor efetuou o pagamento do serviço e peças para que o motor fosse refeito após o vício apresentado.
Com efeito, em se tratando de novo defeito no motor que já havia ido reparado, há que se admitir a ocorrência de falha na prestação do serviço e vício do produto, ensejando o dever de restituir o valor gasto para conserto do segundo vício apresentado e o dever de pagar indenização moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O dano material referente ao conserto do veículo é devido ao promovente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (N.U 8012967-54.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021) A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo constando “MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60” .
No mais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) determinar que as reclamadas, solidariamente, restituam o valor pago pelo produto à parte autora a importância de R$ 728,43, corrigidos monetariamente pelo INPC contados do pagamento e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e b) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
27/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:03
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2023 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 17:28
Recebimento do CEJUSC.
-
02/02/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada em/para 02/02/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2023 17:23
Recebidos os autos.
-
02/02/2023 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 01:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:20
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1064777-25.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.728,43 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: - GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS - RUA DAS PALMEIRAS, 300, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78008-050 POLO PASSIVO: Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, Andares 8 e 9, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Endereço: AVENIDA PROFESSOR JOÃO GOMES MONTEIRO SOBRINHO, 898, LIXEIRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78008-800 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 02/02/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de novembro de 2022 -
03/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 13:58
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 17:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/11/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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