TJMT - 1014013-67.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 08:59
Decorrido prazo de DEBESA & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:31
Decorrido prazo de DIEGO ALVES PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:45
Decorrido prazo de DIEGO ALVES PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 03:21
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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27/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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26/02/2024 15:08
Juntada de Alvará
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22/02/2024 16:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 11:01
Homologada a Transação
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20/02/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 09:08
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/02/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 09:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 09:29
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2024 09:10
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/01/2024 09:10
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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25/01/2024 18:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/11/2023 17:09
Conclusos para despacho
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23/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DEBESA & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DEBESA & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:58
Decorrido prazo de DEBESA & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:33
Decorrido prazo de DEBESA & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 09:56
Decorrido prazo de DIEGO ALVES PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 18:50
Expedição de Mandado
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16/12/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2022 04:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/12/2022 03:27
Decorrido prazo de DIEGO ALVES PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:27
Decorrido prazo de DEBESA & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 10:42
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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03/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Defiro o pedido de processamento da execução.
Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829).
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015.
Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015).
Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo.
Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC.
Deverá o exequente promover o necessário.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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