TJMT - 1001853-42.2017.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:09
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LAURO JOSE DA MATA em 12/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 12/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CHU EN LAY PAES LEME em 12/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:45
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:01
Conclusos para despacho
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07/11/2023 00:33
Decorrido prazo de WANDERLEY IDERLAN PERIM em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CHU EN LAY PAES LEME em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:15
Decorrido prazo de LAURO JOSE DA MATA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:10
Decorrido prazo de LAURO JOSE DA MATA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2023 06:05
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001853-42.2017.8.11.0004.
EMBARGANTE: CHU EN LAY PAES LEME EMBARGADO: FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO, LAURO JOSE DA MATA
Vistos.
Trata-se Embargos de Terceiros ajuizado por Chu Em Lay Pares Leme e Marcia Alencar de Miranda, em face de Francisco Luiz Esteves Neto e Lauro José da Mata.
Os embargantes, em resumo, alegam que, no bojo do processo de cumprimento de sentença autuado sob o n. 8011503-28.2016.8.11.0004, foi penhorada uma área de terra registrada sob a matrícula n. 27.514 do CRI de Barra do Garças/MT.
Contudo, aduzem que naqueles autos executivos o exequente teria apresentado memorial descritivo cuja área ultrapassava a área remanescente da matrícula penhorada, invadindo, assim, sua propriedade, registrada sob a matrícula n. 27.514.
Diante disso, buscavam defender parte de seu imóvel que possui sobreposição de área do imóvel constrito na ação principal.
Conforme sentença de Id. 29983500, os pedidos foram julgados procedentes, “para desconstituir a penhora realizada na área descrita na averbação nº 02 da matrícula 68.480 do CRI de Barra do Garças”.
Entretanto, inconformados, os embargados interpuseram recurso inominado, que foi julgado parcialmente procedente, redimensionando o alcance da sentença prolatada, restando assim ementado (Id. 109428686): RECURSOS INOMINADOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA DE TERCEIROS.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DA CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, O RECURSO DO EMBARGADO. 1.
Se os embargos de terceiro impugnam penhora realizada em execução, o valor da causa não pode exceder a quantia executada, ainda que o bem constrito seja de maior valor.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Valor superior de alçada não é suficiente para declínio ou extinção do feito, conforme tese fixada pelo STJ para os juizados especiais (Edição nº 89, de 20/09/2017), ‘compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação. 3.
A finalidade precípua dos embargos de terceiro é eliminar constrições indevidas de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de modo que não se mostra possível que eventual retificação de área. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Instadas as partes acerca do retorno dos autos, com o trânsito em julgado do Acórdão, Lauro José Da Mata pugnou pela expedição de carta de arrematação; a liberação, com expedição do competente alvará, dos valores constantes do processo de execução; e o prosseguimento do feito (Id. 122531060).
Por sua vez, Francisco Luiz Esteves Neto requereu o “conhecimento da deserção do recurso inominado, com o imediato arquivamento dos autos, uma vez que houve a complementação intempestiva do preparo recursal” (Id. 122767343).
Por fim, Wanderley Iderlan Perim aduziu que o pagamento da complementação das custas se deu dentro do prazo, indicando que a ementa foi disponibilizada no dia 16.12.2022 (sexta-feira) e o recesso forense iniciou dia 20.12.2022 (terça-feira), suspendendo todos os prazos e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id. 129251768).
No Id. 130593187, aporto nos autos, pedido de “reserva de crédito (equivalente à penhora no rosto dos autos) no percentual de 50%” formulado por Fabiana Severino da Silva. É o relatório.
Decido.
Francisco Luiz Esteves Neto sustenta que o complemento do preparo Wanderley Iderlan Perim foi extemporâneo, ensejando a deserção do recurso inominado, reclamando o arquivamento do processo, tornando, então, o acordão sem efeito (Id. 122767343).
O peticionante aduz que no Acordão determinou que os recorrentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovesse o recolhimento complementar do preparo, levando em consideração o valor da causa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Argumenta que o recurso foi julgado no dia 15/12/2022, o recorrente somente recolheu as custas complementares no dia 27/12/2022, restando, assim, deserto o recurso.
Pois bem.
Sem maiores delongas, sabe-se que, conforme dispõe o artigo 244 do Código de Processo Civil, os prazos são contados excluindo o dia do começa e incluindo o dia do vencimento (caput), iniciando a contagem no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (§3º), considerando como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (§2º).
Sendo assim, colhe-se do Id. 153891166 que o Acórdão foi disponibilizado no dia 16.12.2022 (sexta-feira), sendo, considerando como publicada a decisão no dia 19.12.2022 (segunda-feira).
Portanto, o início do prazo, em tese, deveria ter sido no dia 20.12.2022 (quarta-feira).
Ocorre que, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil, os prazos processuais são suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 20 de janeiro.
Desse modo, realizado pagamento no dia 27.12.2022, portanto, durante a suspensão dos prazos processuais, é de se considerar tempestiva a complementação.
Para além do mais, mesmo que assim não se considere, não cabe a este Juízo desconstituir decisão proferida em sede de recurso, com trânsito em julgado, inclusive.
Outrossim, quanto aos requerimentos realizados pelo embargado Lauro José Da Mata, tenho que este pedido extrapola o objeto desta ação de Embargos de Terceiro.
Explico: O Embargos de Terceiro, em singelas palavras, é o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo[1] Nesse contexto, o autor, embargante, busca, então, a obtenção da tutela jurisdicional de natureza constitutiva, com a finalidade de excluir o bem ou direito seu da ilegítima constrição ou ameaça de constrição judicial realizada em qualquer processo judicial do qual não participe.
Sendo assim, resolvida a constrição objurgada, não cabe, nesta ação, a análise de outras medidas para a execução forçada, cabendo, neste caso, apenas o traslado das decisões ao processo principal para os devidos ajustes no auto de penhora e análise do leilão realizado.
Portanto, tempestiva complementação do preparo do recurso e resolvida a constrição objurgada pelo embargante, com trânsito em julgado do Acórdão, não havendo outra medida a ser tomada neste processo, DECLARO O PROCESSO EXTINTO e DETERMINO o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias.
Por fim, quanto ao pedido formulado por Fabiana Severino da Silva (Id. 130593187), considerando que não houve condenação de honorários em favor de Lauro José da Mata e que, neste processo, não há crédito em benefício dele, mas tão somente no processo principal n. 8011503-28.2016.8.11.0004, indefiro o pedido formulado pela peticionante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT, 2 de outubro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito [1] Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro -
06/10/2023 23:45
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 23:45
Determinado o arquivamento
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29/09/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:55
Decorrido prazo de CHU EN LAY PAES LEME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:55
Decorrido prazo de WANDERLEY IDERLAN PERIM em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:09
Decorrido prazo de WANDERLEY IDERLAN PERIM em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:09
Decorrido prazo de CHU EN LAY PAES LEME em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:16
Decorrido prazo de LAURO JOSE DA MATA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:38
Decorrido prazo de LAURO JOSE DA MATA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 12:44
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001853-42.2017.8.11.0004.
EMBARGANTE: CHU EN LAY PAES LEME EMBARGADO: FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO, LAURO JOSE DA MATA
Vistos.
O processo retornou da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, com o seguinte acórdão: "Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, interpostos pelas partes preliminarmente, determino a correção do valor da causa e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente afastar a penhora que recaiu sobre a parte da propriedade pertencente aos embargantes CHU EN LAY PAES LEME E MARCIA ALENCAR DE MIRANDA, em razão de sobreposição, nos exatos registros junto ao Incra da Fazenda Rochedo (Matrícula 45.127 do CRI de Barra do Garças e Código do Imóvel n° 901.024.960.360-4), PERMANECENDO A PENHORA NA ÁREA REMANESCENTE.
Em razão da correção do valor da causa, determino que ambos os recorrentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o recolhimento complementar do preparo, levando em consideração o valor da causa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob pena de deserção e consectários jurídicos, ressalvada a parte beneficiária da justiça gratuita. " Na petição id. 109428689, o arrematante anexa comprovante de complementação de custas.
Na petição id. 122531060, o embargado pugna pela expedição da carta de arrematação e alvará dos valores depositados nos autos 8011503-28.2016.8.11.0004.
Na petição id. 122767343, o segundo embargado sustenta a intempestividade do recolhimento das custas. É o relatório.
Oportunizo ao arrematante se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das petições id. 122531060 e 122767343.
Após, conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
BARRA DO GARÇAS/MT, 4 de setembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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07/09/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 03:56
Decorrido prazo de CHU EN LAY PAES LEME em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 12:44
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1001853-42.2017.8.11.0004.
EMBARGANTE: CHU EN LAY PAES LEME EMBARGADO: FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO, LAURO JOSE DA MATA Vistos em substituição.
Com o retorno dos autos da instância recursal, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se.
No silêncio, promova-se o arquivamento definitivo do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 29 de junho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
29/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:15
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:32
Devolvidos os autos
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08/02/2023 15:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/02/2023 15:32
Juntada de manifestação
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08/02/2023 15:32
Juntada de acórdão
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08/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:32
Juntada de petição
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08/02/2023 15:32
Juntada de petição
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08/02/2023 15:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/02/2023 15:32
Juntada de petição
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08/02/2023 15:32
Juntada de petição
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08/02/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:32
Juntada de petição
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08/02/2023 15:32
Juntada de decisão
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08/02/2023 15:32
Juntada de despacho
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08/02/2023 15:32
Juntada de petição
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08/02/2023 15:32
Juntada de petição
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08/02/2023 15:32
Juntada de decisão
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08/02/2023 15:32
Juntada de petição de habilitação nos autos
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08/02/2023 15:32
Juntada de petição
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08/02/2023 15:32
Juntada de petição
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30/06/2021 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2021 03:20
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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17/06/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2021 14:20
Decisão interlocutória
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10/05/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 04:54
Conclusos para despacho
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20/11/2020 22:12
Decorrido prazo de LAURO JOSE DA MATA em 17/11/2020 23:59.
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16/11/2020 14:51
Decorrido prazo de CARLA VENTURINE ESTEVES em 04/11/2020 23:59.
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16/11/2020 14:51
Decorrido prazo de FABIANA SEVERINO DA SILVA em 04/11/2020 23:59.
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16/11/2020 14:51
Decorrido prazo de VITOR CHAVES SIQUEIRA DUARTE em 04/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 14:51
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 04/11/2020 23:59.
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16/11/2020 14:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA ROSA em 04/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 11:31
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
04/11/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 23:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2020 16:34
Decisão interlocutória
-
05/10/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 06:01
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 20/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 06:01
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE DA MATA em 20/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 06:01
Decorrido prazo de VITOR CHAVES SIQUEIRA DUARTE em 20/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 03:41
Decorrido prazo de CARLA VENTURINE ESTEVES em 20/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 03:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA ROSA em 20/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 03:41
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRE DA MATA em 20/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 03:28
Decorrido prazo de LAURO JOSE DA MATA em 18/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2020 15:58
Conclusos para substituto legal
-
20/08/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2020 18:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/08/2020 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
06/08/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
-
04/08/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 19:18
Decisão interlocutória
-
19/05/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2020 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2020 02:18
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:18
Decorrido prazo de CARLA VENTURINE ESTEVES em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA ROSA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE DA MATA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:18
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES DO NASCIMENTO em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA EDELBLUTH em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRE DA MATA em 13/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:25
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
09/05/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2020
-
07/05/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2020 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2020 12:52
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
27/03/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/03/2020 12:52
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
27/03/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/03/2020 12:52
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
27/03/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
18/03/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:51
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2020 18:45
Conclusos para julgamento
-
02/03/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2019 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 25/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 15:51
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
19/11/2019 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 18:50
Conclusos para substituto legal
-
11/07/2019 18:46
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 02:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA ROSA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 02:15
Decorrido prazo de LAURO JOSE DA MATA em 01/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 08:14
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA EDELBLUTH em 24/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 08:14
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES DO NASCIMENTO em 24/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 08:14
Decorrido prazo de CARLA VENTURINE ESTEVES em 24/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2019 20:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2019 07:56
Publicado Intimação em 12/06/2019.
-
13/06/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 18:14
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
10/06/2019 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 19:35
Decisão interlocutória
-
07/06/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2019 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 20:03
Decorrido prazo de LAURO JOSE DA MATA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 20:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 20:03
Decorrido prazo de CHU EN LAY PAES LEME em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 20:00
Decorrido prazo de LAURO JOSE DA MATA em 27/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2019 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2019 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 05:17
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 13:37
Decisão interlocutória
-
07/08/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 03/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 02:04
Decorrido prazo de LAURO JOSE DA MATA em 02/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 00:04
Publicado Despacho em 11/04/2018.
-
11/04/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2018 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2018 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 26/01/2018 23:59:59.
-
10/01/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
27/12/2017 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2017 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2017 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2017 02:54
Decorrido prazo de LAURO JOSE DA MATA em 12/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 16:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2017 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2017 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2017 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA EDELBLUTH em 04/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 00:26
Publicado Intimação em 28/11/2017.
-
28/11/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 18:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/11/2017 18:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/11/2017 16:00
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2017 18:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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