TJMT - 1035948-68.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 19:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/11/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 12:06
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA NUNES CUNHA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 10:37
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035948-68.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: SIMONE CRISTINA NUNES CUNHA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.319,04 (três mil, trezentos e dezenove reais e quatro centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
04/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/10/2022 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/10/2022 19:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
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24/06/2022 07:49
Decorrido prazo de RAPHAEL ARAUJO SCARDELAI em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:42
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 06:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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27/05/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 06:05
Processo Desarquivado
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26/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 08:53
Expedição de #Não preenchido#.
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24/05/2022 16:12
Juntada de despacho
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11/03/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2022 03:29
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2022 07:03
Conclusos para despacho
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02/03/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2022 02:54
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:04
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2022 11:04
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/11/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 11:40
Audiência de Conciliação realizada em 10/11/2021 11:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/11/2021 11:31
Recebimento do CEJUSC.
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10/11/2021 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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10/11/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 17:38
Recebidos os autos.
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09/11/2021 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 06:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 26/10/2021 23:59.
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14/09/2021 04:26
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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10/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:26
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 10/11/2021 11:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/09/2021 02:58
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:47
Audiência Conciliação juizado designada para 21/12/2021 14:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/09/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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