TJMT - 1011266-92.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 01:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 14:58
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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03/03/2023 09:42
Decorrido prazo de ECOPLAN MINERACAO LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:42
Decorrido prazo de VANDERLEI CAVALCANTE em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 07:03
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 07:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/02/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 05:29
Decorrido prazo de VANDERLEI CAVALCANTE em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:13
Decorrido prazo de VANDERLEI CAVALCANTE em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:07
Decorrido prazo de VANDERLEI CAVALCANTE em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 02:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimar a parte autora para proceder o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento da providência requerida, no prazo de 15 dias. -
08/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
05/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011266-92.2022.8.11.0040.
EXEQUENTE: ECOPLAN MINERACAO LTDA EXECUTADO: VANDERLEI CAVALCANTE Vistos etc.
RECEBO a inicial.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829 do CPC), sob pena de não o fazendo ser-lhes penhorados tantos bens quantos forem necessários para garantia do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829 e parágrafos do CPC) ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c.c. art. 915 do CPC).
Caso a constrição recaia sobre bens imóveis, INTIME-SE o cônjuge da parte executada, se casada for, bem como o terceiro garantidor, providenciando o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 842, 835, § 3º, 831, 845 § 1º e 837, todos do NCPC.
Havendo pedido de penhora online, em sendo o caso, façam-me os autos conclusos.
Desde logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado, sendo que em caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária deve ser reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
03/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:40
Decisão interlocutória
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01/11/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 07:21
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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