TJMT - 1033643-74.2022.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 17:24
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
11/05/2023 22:29
Decorrido prazo de MENEGATTI PATO BRANCO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:29
Decorrido prazo de MENEGATTI DIVISA GUARATUBA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de PEDIDO DE FALÊNCIA ajuizado por IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., em desfavor de MENEGATTI DIVISA GUARATUBA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA., em decorrência do inadimplemento de dívidas referentes à compra e venda de combustíveis.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, que, conforme decisão 102336576, declinou da competência para julgar e processar o feito e determinou a remessa do presente pedido falência à este juízo. É a suma do necessário.
No caso em análise, não há qualquer dúvida de que o foro competente para processamento do presente pedido de falência é o do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vez que segundo consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id. 101776109), o primeiro estabelecimento da devedora foi constituído na cidade de Pato Branco, no estado do Paraná.
Nesse sentido, destaco que a Lei n.º 11.101/2005, estabelece em seu artigo 3º que: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil”.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 3º, da Lei 11.101/2005, Declaro, de ofício, a Incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente pedido, e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Pato Branco/PR, por ser aquele o foro competente, dando-se as devidas baixas e anotações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 07:21
Declarada incompetência
-
08/12/2022 06:42
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:35
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2022 10:25
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Código 1033643-74.2022.8.11.0002
Vistos.
Considerando que a 1ª Vara Cível de Cuiabá passou a ser competente para processar e julgar, dentre outras, as ações que versarem sobre falência e seus respectivos incidente, em que figure como parte pessoa jurídica ou física com domicílio comercial nas comarcas do Polo I (Região Sul – Várzea Grande; Chapada dos Guimarães; Poconé e Santo Antônio de Leverger), consoante Resolução TJ-MT/OE n. 10 de 30 Julho de 2020, declino de minha competência para processar e julgar o presente pedido de falência e determino o encaminho dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
04/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:57
Declarada incompetência
-
24/10/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007653-96.2013.8.11.0040
Banco Bradesco S.A.
Roberval Jose Martins Aielo
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2013 00:00
Processo nº 1009299-46.2021.8.11.0040
Dulce Cecilia Floss Benini
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karina Wu Zorub
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2021 16:29
Processo nº 1026359-86.2020.8.11.0001
Studio S Formaturas LTDA
Rosangela Geracina Goncalves Muniz
Advogado: Mario Gessinger Viana de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2020 10:37
Processo nº 0020111-11.2014.8.11.0041
Perfilados Multiaco Industria e Comercio...
Parakana Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Decio Jose Tessaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2014 00:00
Processo nº 1000462-06.2022.8.11.0092
Caixa Economica Federal
Sebastiana de Souza Abreu
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2022 09:02