TJMT - 1000570-08.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS FERREIRA MATOS em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE MATOS em 02/12/2024 23:59
-
24/11/2024 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ARIDAQUE LUIZ NETO em 18/11/2024 23:59
-
07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ARIDAQUE LUIZ NETO em 21/08/2024 23:59
-
31/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 01:17
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 21/05/2024 23:59
-
17/05/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ARIDAQUE LUIZ NETO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
11/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 12:06
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS FERREIRA MATOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:06
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE MATOS em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:06
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/08/2023 05:00
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE MATOS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Compete precipuamente ao exequente buscar e apontar bens e direitos penhoráveis sob a titularidade do devedor.
O princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e os deveres atribuídos aos magistrados no artigo 139, inciso IV, do Diploma Processual não admitem a interpretação de que o devedor pode transferir ao Poder Judiciário ônus e responsabilidades que lhes são próprios (art. 798 do Código de Processo Civil), de forma reiterada ou injustificada.
Indefiro a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Esclareço que a SUSP é autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência aberta, capitalização e resseguro.
Tais instituições, bem como a CNSeg, não dispõe de informações sobre produtos em nome de particulares.
Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro nacional (CCS), à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), bem como à Central Depositária da BM&F-BOVESPA, uma vez que tais instituições encontram se inclusas pela pesquisa feita pelo sistema BACENJUD desde 17.10.2016, nos termos do inciso IV, art. 3º do Regulamento do BACENJUD 2.0.
Esclarece-se que o BACENJUD foi o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e Instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central até 04.09.2020.
Em 08.09.2020, foi sucedido pelo SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, levando todas as suas funcionalidades.
Saliento ao exequente que as distribuidoras de títulos e valores imobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários se encontram abarcadas pela pesquisa feita no sistema, considerando a norma insculpida no art. 3º, inciso IV do Regulamento, que ora se transcreve: IV- instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem.
São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Acerca do pedido busca de bens imóveis, em nome do executado, nos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).
O Provimento n. 89/2019 CNJ regulamentou, dentre outras questões, a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei n. 13.465/2017, que consiste em uma ferramenta com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, como se vê do art. 8º, § 3º, V, do sobredito Provimento.
Conforme se extrai da mencionada regulamentação, o SREI oferece diversos serviços online, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens, que permite a busca por CPF ou CNPJ, para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal, sendo que o intercâmbio de documentos e informações está a cargo de Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, em cada uma das unidades da federação.
O portal de integração do SREI, por sua vez, é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), cujas Centrais Estaduais, atualmente, como afirmado acima, são as responsáveis na prestação dos serviços eletrônicos.
Não obstante, no Estado de Mato Grosso, a Central Eletrônica de Integração e Informações, mantida pela ANOREG/MT, disponibiliza o serviço de acesso às informações pretendidas pela parte exequente, sem a necessidade da intervenção judicial.
Ressalvo, então, que o acesso ao mencionado sistema não é exclusivo do Poder Judiciário, de sorte que a exequente pode ter acesso às informações que necessita, por meio eletrônico, depois de realizado o seu cadastrado, naquela Central, e atendidas as demais exigências, como se infere do sítio eletrônico da ANOREG/MT (https://sistema.cei-anoregmt.com.br).
Assim, indefiro os pedidos de pesquisa junto ao SREI e IRIB.
Defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC.
Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado.
Com a resposta positiva do Banco Central, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 5 (cinco) dias.
Defiro a consulta via sistema RENAJUD, sobre eventuais veículos localizados em nome da parte executada.
Defiro, ainda, o pedido para realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Existindo resultado positivo junto ao INFOJUD, referidos documentos serão inseridos de forma sigilosa somente sendo liberado o acesso a partes e servidores.
Juntada a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 12:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 08:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins. -
11/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 18:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do §4, do artigo 1.206, da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção do processo. “Art. 1.206, (...) § 10.
Não havendo manifestação e, tratando-se de diligência de interesse da parte autora, intimá-la pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, praticando o ato que lhe compete, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Restando negativa essa diligência, intimá-la por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias.” -
21/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 12:56
Decorrido prazo de ARIDAQUE LUIZ NETO em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:47
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2022 19:38
Decorrido prazo de ARIDAQUE LUIZ NETO em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do inciso VIII, artigo 148, da CNCG e do §1º do artigo 485, do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Art. 148, VIII: Constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias.” -
19/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 07:05
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE MATOS em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:01
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS FERREIRA MATOS em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:56
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. -
29/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:58
Decorrido prazo de ARIDAQUE LUIZ NETO em 23/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 05:14
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
11/06/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:36
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:13
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2022 04:48
Decorrido prazo de EUSEBIO VIA NETTO em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:25
Decorrido prazo de ELIANE BEATRIZ VIA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:25
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS FERREIRA MATOS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:25
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE MATOS em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:21
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
30/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:01
Decisão interlocutória
-
27/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 08:40
Decorrido prazo de ARIDAQUE LUIZ NETO em 25/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 11:37
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS FERREIRA MATOS em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 21:20
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE MATOS em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:35
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 09:23
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS FERREIRA MATOS em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:23
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE MATOS em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2022 02:31
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:46
Declarada incompetência
-
31/01/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/01/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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