TJMT - 1001015-52.2021.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 01:03
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 07:17
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 07:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S.A em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:17
Decorrido prazo de IZAURA PEREIRA BORGES em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001015-52.2021.8.11.0039.
REQUERENTE: IZAURA PEREIRA BORGES REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S.A, BANCO BRADESCO S.A. 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com outros pedidos, regida pelo microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor, proposta em face de quem realizou os descontos e da Instituição Financeira que permitiu os descontos.
A parte requerente alegou, na petição inicial, não ter relação jurídica com a segunda requerida.
Todavia, conformou relatou, constatou que a segunda requerida tem realizado descontos em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, referente a um suposto serviço sem que houvesse autorização nesse sentido.
Destacou que a Instituição Financeira requerida, na qual detém a conta bancária/salário, permitiu os descontos sem autorização.
Com o recebimento da inicial, a gratuidade da justiça foi concedida.
Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
Em contestação, a parte requerida sustentou, em síntese, a legalidade dos descontos previstos no contrato, bem como a ausência de caracterização da responsabilidade civil, razão pela qual pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Por sua vez, a Instituição Financeira arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a regularidade dos seus procedimentos.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
A parte requerente apresentou impugnação às contestações.
Oportunizada a produção de outras provas, a parte requerente pugnou pela pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que as requeridas deixaram transcorrer o prazo “in albis”.
O feito tramita com a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO Da alegada ilegitimidade passiva A Instituição Financeira, na qual a parte requerente possui conta bancária/salário, detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, com base na Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A sua responsabilidade e extensão deve ser analisada com o mérito.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes e, se inexistente, a extensão dos danos da conduta ilícita.
Esta lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e apresentar eventual contrato de adesão físico ou contrato via telefone existente entre as partes ou o que mais entendesse cabível para suportar o seu pedido de improcedência da demanda, o que ocorreu nos autos.
Nesse sentido, a parte requerida logrou existo em demonstrar a existência de relação jurídica com a autora, posto que apresentou o contrato de adesão por áudio referente à contratação dos serviços discutidos nos autos.
Há de ser dito que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de demonstrar o seu direito e apresentar ou produzir as provas que o atestam, o que não ocorreu nos autos, pois oportunizada a produção de outras provas a parte requerente se limitou a pugnar pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Logo, não desincubiu do ônus probatório voltado à infirmar o conteúdo/atentecididade do áudio de contratação - artigo 373, inciso I, do CPC.
Assim, a prova dos autos é suficiente para afastar a alegação autoral de inexistência de relação jurídica e que os descontos mensais foram indevidos, pois ficou comprovada a adesão/contratação.
Portanto, não há que se falar em danos materiais e extrapatrimonial (moral).
Ora, se não houve ato ilícito, não há obrigação de repará-lo.
Assim, não há que se falar em responsabilização da requerida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se houver, revogo “in totum” a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais.
Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei.
Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e.
TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
03/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 06:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S.A em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 02:04
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:04
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DESPACHO Processo: 1001015-52.2021.8.11.0039.
REQUERENTE: IZAURA PEREIRA BORGES REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no que entender de direito e na oportunidade especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência.
Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS para analise dos pedidos com o saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intime-se CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
São José dos Quatro Marcos/MT, (datado e assinado digitalmente).
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
03/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 06:02
Conclusos para decisão
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26/05/2022 05:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 05:35
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S.A em 27/04/2022 23:59.
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14/04/2022 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2022 09:41
Decorrido prazo de ALDEIDE DA TRINDADE XAVIER em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:41
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MORAES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:41
Decorrido prazo de LUCIANA DA TRINDADE XAVIER em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:41
Audiência do art. 334 CPC.
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17/03/2022 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 01:02
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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03/03/2022 01:02
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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03/03/2022 01:02
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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26/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 17/03/2022 14:00 VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS.
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11/02/2022 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2022 09:01
Conclusos para decisão
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25/09/2021 04:40
Decorrido prazo de ALDEIDE DA TRINDADE XAVIER em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 04:40
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MORAES em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 04:40
Decorrido prazo de LUCIANA DA TRINDADE XAVIER em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 00:25
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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31/08/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 01:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2021 18:59
Conclusos para decisão
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23/08/2021 18:59
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/08/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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