TJMT - 1015431-36.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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16/05/2025 02:47
Decorrido prazo de RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA em 15/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA em 09/05/2025 23:59
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29/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 18:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/03/2025 18:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDREIA MESQUITA DA SILVA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:04
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 30/08/2024 23:59
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19/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 14:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 10:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:27
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015431-36.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA REU: RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA Vistos e examinados.
RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que comercializou produtos à parte demandada, tendo ela emitido 05 (cinco) duplicatas objeto dos autos, de R$ 5.333,30 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Alega, ainda, que tentou receber amigavelmente o valor, contudo, não obteve êxito.
Requer, portanto, o recebimento da quantia discriminada nas duplicatas, devidamente corrigida.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou embargos à monitória, alegando preliminar de inépcia à inicial, bem como, no mérito, pugnou pela total improcedência (Id. 117940111).
A parte autora compareceu aos autos e impugnou os embargos (Id. 122482412).
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos aportados aos autos já são suficientes para o deslinde do feito.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL Conforme pode se verificar nos autos, diversamente do alegado, a petição inicial contém todos os elementos necessários à compreensão dos fatos apresentados, se mostrando completamente coerente, além de que, apresenta causa de pedir e pedidos correlatos, que justificaram a propositura da demanda e protestada por outras provas se fizerem necessárias, não sendo necessário a juntada de outros documentos pelo autor, considerando que se trata de relação consumerista com a consequente inversão do ônus da prova.
Razão pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Sem delongas, o artigo 700 do CPC elenca a hipótese de cabimento da ação monitória: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Pois bem.
Compulsando os autos, a parte demandante conseguiu provar que é credora da quantia de 5.333,30 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme se colhe dos documentos acostados à exordial.
Afinal, trouxe as 05 (cinco) duplicatas, além das notas fiscais e recibos de entrega devidamente assinados referentes à entrega dos bens.
De acordo com o referido dispositivo legal, para a propositura da ação monitória basta que a parte traga aos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo.
A parte autora/embargada aportou as duplicadas, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, como faz ver os documentos da exordial, o que são hábeis à propositura da demanda.
Depois, acerca dos requisitos essenciais ao título de crédito, todas as duplicatas apresentadas constam com a indicação da praça de pagamento, a assinatura do emitente e cláusula a ordem.
Ressalta-se que o inciso II do art. 15 da Lei n. 5.474/68 dispõe que: “Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.” (negrito nosso) Dessa feita, as duplicatas aqui cobradas foram acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, sendo que não foram apresentadas pelo demandado recusa justificada.
Logo, foram preenchidos os requisitos legais, razão pela qual não prevalecem as alegações da parte demandada.
Outrossim, infundada a afirmação de não entrega da mercadoria sob a tese de notas fiscais sem assinatura, cujo argumento foi rebatido pela documentação juntada pelo autor, considerando que a prática mercadológica é que qualquer preposto da pessoa jurídica receba os bens de consumo por ela adquiridos, e somente prova consistente em sentido contrário afastaria essa premissa, ônus do qual a embargante não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, conclui-se que o vendedor/autor instruiu a inicial com as notas fiscais e comprovantes de entrega do produto, estando demonstrado o negócio jurídico entabulado entre as partes.
De toda sorte, conforme a seguinte jurisprudência do TJ/MT, “a lei não exige forma especial ao demonstrativo do débito, bastando que, ainda que sucinto, descreva a obrigação e os reajustes com os respectivos índices”.
Vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRARRAZÕES – INTEMPESTIVIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – DUPLICATA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL COM RECIBO DE ENTREGA ASSINADO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE UMA DAS DUPLICATAS - CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO E DETERMINADO – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 3.
A monitória é espécie de ação de conhecimento sujeita ao livre convencimento do magistrado. “A prova escrita hábil a instruir a ação monitória é constituída por documento que apresente indícios da existência do débito e seja despido de eficácia executiva.
Incumbe ao autor a demonstração de relação jurídica existente entre as partes, exteriorizada pela prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. (...)” (N.U 1000062-68.2018.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Relatora Desa.
Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 16/08/2022, publicado no DJE 23/08/2022). (...). (TJ-MT – N.U 1002533-04.2020.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 22/03/2023) (negrito meu) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos Monitórios opostos, via de consequência, ACOLHO integralmente a pretensão deduzida na inicial e JULGO totalmente PROCEDENTE o pedido feito pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONSTITUINDO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da inicial, consistente no débito de R$ 5.333,30 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a ser atualizada monetariamente pelo índice IPCA-E com incidência de juros moratórios com taxa correspondente à remuneração da caderneta de poupança, ambos incidentes a partir do vencimento de cada duplicata (precedentes: STF - RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; e TJMT - N.U 0040871-10.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2021, Publicado no DJE 05/08/2021).
CONDENO a parte demandada ao pagamento de custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. -
14/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 21:01
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar os Embargos a Monitória e documentos juntados. -
26/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 01:55
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora a fim de, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça de folhas retro.
Registro que o conteúdo da certidão poderá ser visualizado através do site www.tjmt.jus.br>consulta de processos judiciais.
Caso seja informado novo endereço para o cumprimento da ordem por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
03/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 10:08
Decorrido prazo de JACKSON NICOLA MAIOLINO em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:56
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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05/08/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 05:58
Decorrido prazo de RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 04:50
Decorrido prazo de RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA em 22/07/2021 23:59.
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21/07/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 19:53
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 08:04
Decorrido prazo de RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 02:07
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 00:29
Publicado Despacho em 01/07/2021.
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30/06/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 17:30
Conclusos para decisão
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24/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
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23/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/06/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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