TJMT - 1003258-22.2021.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 01:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/04/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 12:26
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
19/04/2023 04:53
Decorrido prazo de ALCIONE BARBOSA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:07
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:30
Homologada a Transação
-
28/02/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 06:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 02:08
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 1003258-22.2021.8.11.0086.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Alcione Barbosa da Silva, em desfavor de Caixa Vida e Previdência S/A e Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados Ouro Verde de Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT.
Alega a parte Autora que possui contrato de investimento em previdência privada junto a Caixa Vida e Previdência S.A. e, no decorrer dos anos, juntou a quantia de R$ 83.358,85 (oitenta e três mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), podendo realizar o resgate do valor investido a qualquer tempo, conforme previsão contratual.
Suscita a Autora que diante da necessidade de realização de procedimento cirúrgico, solicitou o resgate do referido valor na data de 28/07/2021, informando conta corrente para depósito, qual seja, Banco Sicredi – Agência 0810 Conta 23225-1.
Todavia, relata que não houve qualquer depósito na conta informada pela solicitante e, ao diligenciar junto ao Banco Requerido, este informou que o resgate e o deposito foi efetuado na conta informada pela Autora, sendo que a Cooperativa Sicredi afirma que não houve o recebimento do alegado valor transferido.
Assim, diante da divergência das informações prestadas pelas instituições financeiras e por não ter sido possível a resolução do impasse extrajudicialmente, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela no tocante ao depósito em juízo do valor referente ao litígio e, ao final, pela procedência da ação com a condenação solidária dos Requeridos no pagamento de danos materiais no valor de R$ 83.358,85 (oitenta e três mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Com a inicial (id. n. 64526441), juntou documentos.
Decisão à id. n. 69563145, deferindo a gratuidade da justiça, postergando a análise do pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte Requerida.
Citada, a Requerida apresentou contestação à id. n. 73819706, alegando a regularidade no resgate e no deposito efetuado na conta de titularidade da autora para o Banco Sicredi por meio de DOC/TED, descontando, apenas, o valor referente ao Imposto de Renda.
Assim, impugnou o pedido de condenação de danos morais, haja vista a ausência de conduta ilícita ou culposa da Requerida e postulou pela improcedência da ação. À id. n. 74565714, a parte Requerente postulou pela inclusão da Cooperativa de Crédito – Sicredi Ouro Verde/MT no polo passivo da presente ação, o que fora deferido por ocasião da decisão de id. n. 85906422.
Contestação da Sicredi Ouro Verde/MT vista à id. n. 90817974, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação, uma vez que os valores não fora depositados na conta da demandante, conforme extrato bancário à id. n. 90817984, nos períodos de 01/06/2021 a 30/09/2021.
Por fim, alegou a ausência de responsabilidade civil por TED efetuado por outra instituição bancária, bem como a ausência de qualquer ilícito a justificar a sua condenação em danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência da ação.
A parte Autora à id. n. 92718997, postulou pelo julgamento antecipado da lide, assim como o Requerido Sicredi Ouro Verde à id. n. 94256167.
A Caixa Vida e Previdência S.A., postulou pela expedição de ofício a Cooperativa Sicredi afim de que esta acoste aos autos a íntegra do extrato bancário da autora do período de 01/06/2021 a 30/09/2021.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide.
Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele colacionadas são suficientes para o julgamento da lide, e por entender que a matéria discutida nestes autos prescinde de produção de outras provas, já que os documentos se mostram suficientes, passo a julgar a lide nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Sicredi, uma vez que o extrato bancário do referido período já se encontra anexado nos autos, conforme documento à id. n. 90817984.
Antes de analisar o mérito, convém ponderar quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Requerida Sicredi Ouro Verde MT.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Alega a Requerida Sicredi Ouro Verde MT ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que não é a responsável pelo resgate e transferência solicitada, tampouco identificou o recebimento dos valores na conta de titularidade da parte Autora.
Denota-se que o Requerido comprovou o não recebimento dos valores, conforme extrato bancário à id. n. 90817984, além disso, comprovou que solicitou informações adicionais referente a transação, sendo informado pela Caixa Vida e Previdência S.A. que não identificou nenhum TED com os dados fornecidos, conforme prints colacionados na peça defensiva.
Nesse sentido, tenho pelo acolhimento da preliminar levantada, pelo que RECONHEÇO a ilegitimidade da Requerida Sicredi Ouro Verde MT, JULGANDO EXTINTA a presente ação com relação a este Requerido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em honorários de 10% do valor da causa, contudo, suspendo a executoriedade desses em razão da gratuidade de justiça deferida.
Assim, tenho por prosseguir com a análise do mérito da demanda com relação ao Requerido Caixa Vida e Previdência S/A.
Do Mérito da Causa Ressai dos autos que a controvérsia gravita em torno da responsabilidade do Requerido pelo resgate e deposito supostamente efetivado na conta de titularidade da Autora no Banco Sicredi – Agência 0810, Conta 23225-1 e não recebida pela referida instituição.
Pois bem.
Pela dinâmica de distribuição do ônus da prova insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Ainda, os artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil apregoam que compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Mesmo que assim não fosse, inegável a relação de consumo existente entre as partes, impondo-se a análise do caso sob a ótica do microssistema instituído pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor, e a inversão do ônus da prova.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC é claro quanto à inversão do ônus da prova, o que permite a aplicação do referido diploma legal na hipótese, cabendo, pois, ao Requerido a apresentação de provas pertinentes ao caso versando.
Assim é que, da análise acurada dos documentos dos autos, a ação restou bem instruída com comprobação de que houve a solicitação de resgate na data de 28/07/2021, conforme documento à id. n. 64527208, e o não recebimento da transação na conta de titularidade da autora no banco Sicredi, conforme extrato bancário à id. n. 64527212 e n. 90817984, sendo que os valores encontram-se indisponíveis para utilização da parte Autora, haja vista que montante saiu da conta de investimento em previdência privada da Caixa Vida e Previdência S.A., contudo, não foi recebido pela instituição financeira Sicredi Ouro Verde MT.
Lado outro, o Requerido acosta aos autos o extrato das contribuições, regulamento do plano, histórico da solicitação, troca de e-mails e print de sistema interno com status de solicitação “paga”.
Nota-se que não há qualquer comprovante efetivo de pagamento ou da transação realizada.
Tratando-se de relação consumerista, em que evidenciadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, verifica-se a falha de serviço do sistema do banco ao não efetuar o resgate e o depósito na conta informada pela Requerente, bem como em não prestar a devida assistência e resolução em sede administrativa.
Sob outro ângulo, transferências defeituosas que resultem em danos aos consumidores inserem-se na categoria doutrinária de fortuito interno, o qual integra o risco do empreendimento.
Recomenda a Teoria do Risco Profissional que o prejuízo seja suportado por quem aufere maior lucro.
Em reforço ao ora exposto, eis a seguinte ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA-CORRENTE - PEDIDO DE BLOQUEIO DA CONTA - NEGLIGÊNCIA DO BANCO - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Havendo falha na prestação do serviço, o banco deve responder pelos danos causados ao autor, com a consequente restituição de todos os valores indevidamente despendidos por ele a título transferências.
Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, com o bloqueio de valores da parte autora, entendo que a situação é suficiente para a configuração de danos morais.
Quanto ao valor, a reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.
V .v.
Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, considera-se descabida a pretensão de recebimento da indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior”. (TJ-MG - AC: 10000211431861001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022) (grifo nosso) No ponto, impende destacar que o deslinde da questão fático-jurídica aqui registrada passa pela responsabilidade civil do fornecedor que, em casos tais, é objetiva, em face da sua condição de prestador de serviço bancário que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, em conformidade com os ditames do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tal responsabilidade só é afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC.
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e, repito, como não se desonerou do encargo que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao Requerente.
Desta maneira, comprovada a falha no serviço bancário o dever de restituição da quantia que deveria ter sido transferida por meio de resgate e depósito em conta bancária de titularidade da Autora é medida que se impõe.
Do pedido de Indenização por Danos Morais.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, mostra-se evidente a conduta falha por parte do Requerido em detrimento do consumidor por não estar disponível os valores do investimento na previdência privada da Autora, lhe ocasionando transtornos de ordem financeira e o comprometimento inesperado de sua aposentadoria.
Assim, é certo que houve situação excepcional que força acolher a tese de que o evento danoso tenha ultrapassado a linha do mero aborrecimento.
Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO –– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA TED NÃO EFETIVADA, AINDA QUE TENTADA POR 03 (TRÊS) VEZES – LIMITAÇÃO ILEGAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RISCO DA ATIVIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZARVALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 85 DO NOVO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo vária tentativas de quitação de empréstimo por meio de Transferência Eletrônica avalizada pela própria instituição bancária e, por falha do banco, não se efetivar tal operação, limitando-se o crédito da parte consumidora, evidencia-se a falha na prestação de serviços da instituição bancária, impondo-se o dever de indenizar.
O fornecedor de serviços responde independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. (artigo 14 do CDC).
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando estabelecido com fundamento nesses critérios.
Os honorários advocatícios devem remunerar satisfatoriamente o profissional da advocacia, observados os critérios dispostos no artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (Ap 129457/2016, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 31/01/2017, Publicado no DJE 03/02/2017)” (TJ-MT - APL: 00064451120128110041 129457/2016, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017) (grifo nosso) Desse modo, o montante devido é fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, o ressarcimento por danos morais não busca a restituição integral do prejuízo causado, tendo mais um objetivo satisfatório, no sentido de que um bem material venha a recompensar, de certo modo, o ocorrido.
Não se pode ignorar,
por outro lado, a necessidade de impor uma pena ao causador do dano, para que a impunidade não venha a estimular novas infrações, tanto por este agressor como por outros membros da sociedade.
Daí se falar em finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização pelo prejuízo extrapatrimonial.
E, em atenção a tais funções, considera-se, para a delimitação do valor, a situação econômica das partes, a gravidade da conduta da parte Requerida e a repercussão na vida da parte Requerente.
Por tais razões, entendo que os danos morais devem ser arbitrados na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Alcione Barbosa da Silva, em desfavor de Caixa Vida e Previdência S/A, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a parte Requerida restitua a Autora os valores objetos da transação não realizada no valor líquido de R$ 82.234,92, respeitado apenas os descontos contratuais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., ambos a contar da data de 05 dias úteis após a solicitação de resgate; CONDENAR a parte Requerida Caixa Vida e Previdência S/A ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da data de 05 dias úteis após a solicitação de resgate; CONDENO a parte Requerida Caixa Vida e Previdência S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2°, do Código Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Datado e assinado digitalmente Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
03/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 09:47
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 07:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 04:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:04
Decisão interlocutória
-
26/04/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:09
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 08:19
Decorrido prazo de ALCIONE BARBOSA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:41
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
16/11/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 19:10
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 09:39
Decorrido prazo de ALCIONE BARBOSA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 03:21
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
12/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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