TJMT - 1010483-55.2022.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 09:48
Baixa Definitiva
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12/07/2023 09:48
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/07/2023 09:47
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:47
Decorrido prazo de DELVAIR PINTO MAGALHAES em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:16
Publicado Acórdão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIEL JUNIOR DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:02
Conhecido o recurso de DANIEL JUNIOR DA SILVA - CPF: *44.***.*85-56 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/06/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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11/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 19:35
Conclusos para despacho
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08/05/2023 19:35
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. RUI RAMOS RIBEIRO
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02/02/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 17:56
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:43
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Autos nº: 1010483-55.2022.8.11.0055.
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através do Promotor de Justiça que oficiava perante este Juízo, Dr.
Rodrigo Ribeiro Domingues, ofereceu denúncia contra Daniel Júnior da Silva, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003 e artigo 147 c/c artigo 70, ambos do CP.
Consta da exordial acusatória: Fato 01: artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 “(...) Consta da investigação criminal que no dia 22 de junho de 2022, por volta das 10h, na propriedade rual “Sítio Paraíso”, localizado no Lote 311, Agrovila 3, do Assentamento Antônio Conselheiro, zona rural deste município e comarca de Tangará da Serra/MT, o denunciado Daniel Júnior da Silva, com consciência e vontade, portava a arma de fogo do tipo revólver (calibre .38, de uso permitido) e respectivas munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão (id. 88666851) e laudo pericial de balística forense (em anexo) (...)” ID nº 90077839 Fatos 02 e 03: artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 147 do CP “(...) Consta, ainda, que no mesmo dia e horário, o denunciado efetuou disparos com a mesma arma de fogo em local habitado ou suas adjacências, conforme termo de apreensão e laudo de balística forense, ameaçando de causar mal injusto e grave às vítimas Francisco Carlos dos Santos e sua esposa Maria Regina Rodrigues da Silva (...)” ID nº 90077839 O réu Daniel Júnior da Silva foi preso em flagrante delito no dia 22 de junho de 2022 e, no dia seguinte, em sede de audiência de custódia, este Juízo, após ter homologado o procedimento, converteu a referida prisão em custódia preventiva, com o fito de garantir a ordem pública, notadamente diante da reincidência do agente (ID nº 89234739).
A exordial acusatória ofertada pelo Ministério Público foi devidamente recebida por este Juízo no dia 18 de julho de 2022 (ID nº 90079247).
O réu foi pessoalmente citado e, por meio da DPE, apresentou resposta à acusação (ID nº 91525558).
Em sede instrutória, foram inquiridas as vítimas Francisco Carlos dos Santos e Maria Regina Rodrigues da Silva, as testemunhas PM Marcelo Alexandre Amaral da Silva, PM Marcelo Francisco de Oliveira e Jonas Vinicio Lima, bem como, procedeu-se ao interrogatório judicial do réu Daniel Júnior da Silva (mídias acostadas no ID nº 95736271).
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma escrita, instante em que pugnou pela procedência integral da exordial acusatória, com o fito de condenar o réu pela prática dos crimes nela descritos (ID nº 96249708).
O laudo de balística forense foi devidamente acostado no ID nº 96249709.
A Defensoria Pública, também de forma escrita, apresentou as derradeiras argumentações, momento em que postulou pela aplicação das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e compensação com a agravante da reincidência, além da fixação da pena-base no mínimo legal (ID nº 101660530).
Após, o réu constituiu defensor particular, que ratificou os memoriais apresentados pela Defensoria Pública.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A persecução penal in judicio obedeceu fielmente ao devido processo legal, ladeada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão por que, não havendo questões prévias impeditivas da análise do mérito, resta analisar a pretensão punitiva do Estado incrustada na peça de ingresso.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Artigo 14 da Lei nº 10.826/03) Prevê a Lei nº 10.826/2003, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em seu artigo 14, in verbis: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
A MATERIALIDADE da infração se encontra sobejamente comprovada através do auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, termos de declarações dos policiais militares, termo de declarações de testemunha, laudo de balística forense, bem como, pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Na mesma toada, a AUTORIA imputada ao réu, pelas provas coligidas nos autos, é inconteste, demonstrando que, de fato, praticou o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Vejamos.
A testemunha Maria Regina Rodrigues da Silva, quando ouvida na fase extrajudicial, declinou: “(...) Que é esposa de Francisco e estava com ele no dia dos fatos; QUE no dia 20/06/2022, a declarante percebeu que sua propriedade tinha sido invadida; QUE chegou um homem com carro e outro de motocicleta, que ela e Francisco estava roçando o mato perto da cerca, e o suspeito Daniel disse que o sítio era dele; QUE a declarante disse para os invasores que tinha toda a documentação da propriedade e o acusado disse que tinha comprado de um traficante; QUE a declarante já tinha percebido que o acusado tinha feito uma vala para ele construir um barraco; QUE o acusado irritado foi saindo, mas antes sacou uma arma de fogo e disse (olha aqui para você) e fez disparos na lasca da cerca; QUE no dia seguinte a declarante não foi ao local onde encontrou o acusado por medo; QUE hoje a declarante ligou para a patrulha rural e eles foram até ao local onde encontrou o acusado; QUE os militares localizaram uma capsula de arma de fogo e perguntou para o suspeito Daniel onde estava a arma, que Daniel relutante levou os militares em outro barraco de outra propriedade invadida e mostrou o revólver numa bolsa; QUE o acusado Daniel construiu um barraco na propriedade da declarante; QUE diante dos fatos deseja representar criminalmente contra o agressor (...)” ID nº 88666855 Em Juízo, a testemunha foi novamente ouvida, momento em que confirmou as declarações alhures.
Aduziu, outrossim, que no dia em questão, estava roçando próximo à cerca do sítio de seu ex-companheiro, momento em que o réu se aproximou e, na posse de uma arma de fogo, proferiu ameaças dizendo “olha aqui pra vocês, ó”.
Ademais, a testemunha salientou que o réu tinha ocupado, de forma clandestina, uma parte do sítio de seu ex-companheiro, sendo que, em dias anteriores, tomou conhecimento de que o réu tinha efetuado disparos de arma de fogo no local.
No mesmo passo, a vítima Francisco Carlos dos Santos, ao ser ouvida em Juízo, confirmou que, no dia em questão, o réu lhe mostrou uma arma de fogo, com o propósito de lhe intimar, visto que tinha invadido a sua propriedade rural.
A testemunha PM Marcelo Alexandre Amaral da Silva foi devidamente ouvida em Juízo, oportunidade em que ressaltou que a Polícia Militar foi acionada pelo filho da vítima, visto que o seu genitor possuía um sítio no Assentamento Antônio Conselheiro, sendo que a área de reserva tinha sido invadida e os invasores tinham ameaçado o ofendido com a arma de fogo.
Nesta senda, afirmou que se deslocou até o local e, após encontrar os indivíduos na referida área pertencente ao sítio da vítima, encontrou um projétil de arma de fogo deflagrado nas proximidades do “barraco” construído pelo réu.
Ademais, ao indagar o réu a respeito da invasão, ele disse que tinha recebido a referida terra de uma pessoa, bem como, inicialmente, negou que possuía arma de fogo.
Todavia, a testemunha afirmou que ao reiterar a indagação a respeito da existência de arma de fogo, o réu confessou que possuía o referido objeto, sendo que se encontrava em outro “barraco”, razão por que, ao se deslocar ao local apontado pelo réu, um revólver foi apreendido.
Por fim, a testemunha ressaltou que a vítima disse que foi ameaçada pelo réu na posse de arma de fogo, bem como, de que no dia anterior ao fato, os vizinhos escutaram disparos de arma de fogo vindo do local.
A testemunha PM Marcelo Francisco de Oliveira, ao ser ouvida em Juízo, evidenciou a existência do delito, aduzindo que encontrou uma arma de fogo no local apontado pelo réu quando foi atender uma ocorrência de ameaça em determinada propriedade rural.
A testemunha Jonas Vinicio Lima, quando ouvida em Juízo, a respeito do fato nada declarou.
Todavia, salientou que a terra na qual o réu se encontrava lhe pertencia, tendo em vista que foi recebida a título de ocupação, sendo que estava sendo regularizada junto ao INCRA.
O réu Daniel Júnior da Silva foi interrogado em Juízo, momento em que confessou que, de fato, portou a referida arma de fogo, já que tinha recebido o objeto após ter vendido um sítio.
Ademais, salientou que no dia em que trocou ofensas com a vítima, realmente portava a arma de fogo, visto que estava se deslocando para determinado sítio com a finalidade de que o proprietário adquirisse o objeto.
Nessa quadra, a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente demonstradas nos autos, conforme depoimentos acima transcritos, notadamente pelas declarações das testemunhas Maria Regina Rodrigues da Silva, Francisco Carlos dos Santos, PM Marcelo Alexandre Amaral da Silva e PM Marcelo Francisco de Oliveira, bem como, confissão judicial despendida pelo réu Daniel Júnior da Silva, termo de apreensão e laudo pericial, impondo-se um decreto condenatório quanto ao crime em questão, tratando-se, ademais, de crime de mera conduta e de perigo abstrato, consoante arestos emanados do Superior Tribunal de Justiça assim ementados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
EXAME PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O eg.
Tribunal de origem deixou consignado que os elementos carreados aos autos comprovam a autoria delitiva, já que, mesmo não sendo proprietário das armas e munições, o agravante sabia que elas estavam guardadas na propriedade por ele administrada, sendo, portanto, responsável pelos artefatos encontrados.
Na hipótese, restou consignado que "Restou claro que, mesmo não sendo o proprietário das armas e munições, o apelante sabia que elas estavam guardadas na propriedade, a qual administrava, logo, era o responsável direto pelo armamento e munições, não podendo se falar em negativa de autoria" (fl. 672).
A desconstituição de tal entendimento depende de nova incursão no conjunto de fatos e provas, o que não é viável em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
III - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato.
O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).
IV - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória.
Assim, na hipótese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido não utilizou o princípio da proporcionalidade como fundamento autônomo para a sua conclusão.
Assim, inviável o pedido de aplicação, ao recurso especial, dos óbices constantes das Súmulas 126/STJ e 283/STF. 2.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato.
Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, podendo até mesmo ser o simples porte de munição ou o porte de arma desmuniciada. 3.
Não prospera o argumento de que deve ser flexibilizada a aplicação da Lei n. 10.826/2003, porquanto por serem os delitos previstos no referido diploma legal de perigo abstrato, inaplicável o uso do princípio da insignificância. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1624015/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)” Portanto, não vislumbro nenhuma excludente de tipicidade e antijuridicidade, bem como, da punibilidade do réu, razão por que, a prolação de édito condenatório com relação a tal delito é medida que se impõe.
DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (Artigo 15 da Lei nº 10.826/03) [Fato 02] Prevê a Lei nº 10.826/2003, o crime de disparo de arma de fogo em seu artigo 15, in verbis: Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável (Vide Adin 3.112-1).
A MATERIALIDADE da infração se encontra sobejamente comprovada através do auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, termos de declarações dos policiais militares, termo de declarações de testemunha, laudo de balística forense, bem como, pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Na mesma toada, a AUTORIA imputada ao acusado, pelas provas coligidas nos autos, é inconteste.
As testemunhas Francisco Carlos dos Santos e Maria Regina Rodrigues da Silva, ao serem ouvidos em Juízo, salientaram que o réu realizou disparos de arma de fogo, fato este delatado pelos vizinhos.
Não bastasse isso, as testemunhas PM Marcelo Alexandre Amaral da Silva e PM Marcelo Francisco de Oliveira, quando ouvidas na oralidade instrutória, confirmaram que, ao realizarem a abordagem do réu no “barraco” que ele construiu de forma irregular, foi encontrado um projétil de arma de fogo deflagrada nas imediações do local.
O réu Daniel Júnior da Silva, ao ser interrogado judicialmente, confessou que, de fato, efetuou dois (02) disparos de arma de fogo nas imediações do local que tinha construído um “barraco”.
Nessa quadra, a materialidade e autoria do delito de disparo de arma de fogo restaram devidamente demonstradas nos autos, notadamente pelas declarações das testemunhas Maria Regina Rodrigues da Silva, Francisco Carlos dos Santos, PM Marcelo Alexandre Amaral da Silva e PM Marcelo Francisco de Oliveira, auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, bem como, confissão declinada pelo réu Daniel Júnior da Silva.
Nesta senda, conforme exposto alhures, tanto a materialidade delitiva, quanto a autoria, restaram consubstanciadas nos autos através de provas concretas, que revelam que o réu Daniel Júnior da Silva praticou o delito insculpido no artigo 15 da Lei nº 10.826/03.
DO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM FACE DAS VÍTIMAS FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS E MARIA REGINA RODRIGUES DA SILVA (Artigo 147 c/c artigo 70, ambos do Código Penal) [Fato 03] A MATERIALIDADE da infração se encontra sobejamente comprovada através do auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, termos de declarações dos policiais militares, termos de declarações da vítima, bem como, pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Na mesma toada, a AUTORIA restou efetivamente comprovada, haja vista que durante a persecutio criminis foram produzidos elementos probatórios robustos e cristalinos que evidenciam que o réu Daniel Júnior da Silva, de fato, praticou o crime de ameaça em face das vítimas.
Vejamos.
As vítimas Francisco Carlos dos Santos e Maria Regina Rodrigues da Silva, quando ouvidas em Juízo, afirmaram, de forma harmônica, que no momento que estavam roçando nas proximidades da cerca de sua propriedade rural, o réu Daniel, portando uma arma de fogo, se aproximou e disse “olha aqui pra vocês, ó”, oportunidade em ficaram amedrontados e acionaram a Polícia.
A propósito, os ofendidos esclareceram que tal ameaça foi realizada porque o réu, de forma clandestina, invadiu parte da propriedade rural que pertencia à vítima Francisco.
Não bastasse isso, os policiais militares ouvidos em Juízo, Marcelo Francisco de Oliveira e Marcelo Alexandre Amaral da Silva, afirmaram que, pela abordagem que foi realizada no réu, constataram que ele invadiu as terras da vítima Francisco, sendo que o réu, para tanto, teve que cortar os arames da cerca, bem como, construiu um “barraco” na área de preservação permanente do sítio.
O réu Daniel Júnior da Silva foi devidamente interrogado em Juízo, oportunidade em que confessou que, de fato, proferiu ameaças em face das vítimas, porquanto estas, em que pese não serem as donas do local no qual tinha se instalado, estariam proferindo ameaças em seu desfavor.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, constato que tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva, restaram soberanamente comprovadas, demonstrando que o réu Daniel Júnior da Silva, de fato, praticou o delito de ameaça em face das vítimas Francisco Carlos dos Santos e Maria Regina Rodrigues da Silva, razão por que, a prolação de édito condenatório é medida que se impõe.
A propósito, vale ressaltar que as declarações contundentes declaradas pelas vítimas foram confirmadas pelas oitivas das testemunhas, bem como, pela própria confissão declinada pelo réu.
Da mesma forma, vale ressaltar que, no caso in concreto, deve ser reconhecido em sede de terceira fase dosimétrica, o concurso formal de delito, pois, mediante uma só conduta, o réu ameaçou duas (02) vítimas distintas, quais sejam, Francisco Carlos dos Santos e Maria Regina Rodrigues da Silva, conforme amplamente demonstrado alhures.
Assim sendo, o conjunto probatório produzido é conclusivo no sentido de que o réu Daniel Júnior da Silva cometeu o crime descrito no artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de crimes (CP, artigo 70).
DISPOSITIVO Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA acostada no ID nº 90077839, e o faço para CONDENAR, como por condenado tenho, o réu Daniel Júnior da Silva, já qualificado nos autos, nas sanções dos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03 e artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de crimes (CP, artigo 70).
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu de forma individualizada e pormenorizada.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO [Fato 01] A Lei nº. 10.826/2003 atribui para o crime capitulado em seu artigo 14, caput, a pena de dois (02) a quatro (04) anos de reclusão, e multa.
A culpabilidade do acusado, ou seja, a intensidade de seu dolo foi acentuada, visto que praticou o delito em questão enquanto cumpria a pena imposta no feito tombado sob o nº 0015313-23.2018.8.11.0055, sendo fiscalizada no executivo de pena nº 2000077-59.2022.8.11.0086, em trâmite no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum.
Acerca da matéria, impende consignar o julgado proferido pelo Sodalício Mato-grossense: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO – RECURSO DA DEFESA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE NEGATIVADA – PRÁTICA DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, COM UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO (STJ, HC 486.095/MS) – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDÊNCIA – ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INVIABILIDADE – CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – DO NÃO CONHECIMENTO DA AGRAVANTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS É DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE A COMPROVAR REINCIDÊNCIA – SÚMULA 636/STJ – DO NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – INSUBSISTÊNCIA – PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO JUSTIFICA O RECRUSDECIMENTO DA PENA-BASE – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Entendo que a culpabilidade deve ser conservada, tendo em vista que, a prática do delito durante cumprimento de condenação anterior, com utilização de tornozeleira eletrônica, também autoriza a majoração da pena-base.
Assim, além de existir idônea fundamentação para a negativação de referidas circunstâncias judiciais, a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise delas, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base.
Em relação ao acréscimo da circunstância reconhecida, razão assiste ao recorrente, pois constata-se o erro material pois a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), a pena-base fica em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses.
No caso dos autos, na segunda fase, o Sentenciante entendeu estarem ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência e, muito embora o acusado tenha apresentado uma nova versão para os fatos, essa confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, o qual se valeu de outros meios de prova.
E, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, a questão é pacífica, tendo sido, inclusive, recentemente sumulada, senão vejamos: Súmula n. 636/STJ: "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência". “(...)1.
A prática de novo crime, no curso da execução penal, justifica o recrudescimento da pena-base, pois o réu, além de infringir a ordem jurídica vigente, descumpriu as regras atinentes ao cumprimento da pena, demonstrando fazer pouco caso da justiça e da lei, o que justifica a análise desfavorável da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade da conduta. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1263719, 00027833020188070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 25/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em vista da reincidência do apelante, mantenho o regime inicial para cumprimento de pena o fechado com base no art. 33, §2º, “b”. (TJMT, N.U 0017970-06.2020.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 27/09/2021)” Seus antecedentes não são bons, todavia, serão sopesados em sede de segunda fase dosimétrica.
Não há elementos nos autos para se aferir sua conduta social.
Não há elementos para descortinar acerca de sua personalidade.
Os motivos são próprios do crime.
As circunstâncias são próprias do tipo penal em questão.
As consequências são normais à espécie do delito mencionado.
Não há como se aferir o comportamento da vítima, pois, esta é a própria sociedade.
Levando em conta essas circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis, notadamente diante da culpabilidade, hei por bem fixar a PENA-BASE acima do mínimo legal, aplicando-se a fração de aumento de um sexto (1/6), atingindo, portanto, o quantum de DOIS (02) anos e QUATRO (04) meses de reclusão.
Na segunda fase de fixação da pena, constato a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, devidamente descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP.
No mesmo passo, constato a incidência da circunstância agravante da reincidência, visto que, analisando detidamente os registros criminais extraídos do SIAP/TJMT, vislumbro que o réu foi definitivamente condenado no feito tombado sob o nº 0015313-23.2018.8.11.0055, que tramitou no Juízo da 1ª Vara Criminal, pela prática do crime estampado no artigo 147 do CP, cujo trânsito em julgado se deu em 20/05/2022, razão por que, diante da COMPENSAÇÃO entre as referidas circunstâncias (confissão e reincidência), MANTENHO a reprimenda anteriormente imposta, ou seja, no montante de DOIS (02) anos e QUATRO (04) meses de reclusão.
Na terceira fase da fixação da pena, inexistem causas de diminuição e aumento da reprimenda.
Portanto, TORNO a pena DEFINITIVA quanto ao delito consignado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 em DOIS (02) anos e QUATRO (04) meses de reclusão.
Pela mesma fundamentação, CONDENO-O AINDA ao pagamento de pena pecuniária que, tendo em vista a situação econômica do condenado, ARBITRO em DOZE (12) dias-multa, fixando o dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à data do fato delituoso (22/06/2022), que deverá ser atualizado e recolhido na forma e no prazo previsto nos artigos 49 e 50 da Lei Substantiva Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO [Fato 02] A Lei nº 10.826/2003 atribui para o crime capitulado em seu artigo 14, a pena de dois (02) a quatro (04) anos de reclusão, e multa.
A culpabilidade do acusado, ou seja, a intensidade de seu dolo foi acentuada, visto que praticou o delito em questão enquanto cumpria a pena imposta no feito tombado sob o nº 0015313-23.2018.8.11.0055, sendo fiscalizada no executivo de pena nº 2000077-59.2022.8.11.0086, em trâmite no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum.
Acerca da matéria, impende consignar o julgado proferido pelo Sodalício Mato-grossense: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO – RECURSO DA DEFESA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE NEGATIVADA – PRÁTICA DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, COM UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO (STJ, HC 486.095/MS) – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDÊNCIA – ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INVIABILIDADE – CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – DO NÃO CONHECIMENTO DA AGRAVANTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS É DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE A COMPROVAR REINCIDÊNCIA – SÚMULA 636/STJ – DO NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – INSUBSISTÊNCIA – PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO JUSTIFICA O RECRUSDECIMENTO DA PENA-BASE – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Entendo que a culpabilidade deve ser conservada, tendo em vista que, a prática do delito durante cumprimento de condenação anterior, com utilização de tornozeleira eletrônica, também autoriza a majoração da pena-base.
Assim, além de existir idônea fundamentação para a negativação de referidas circunstâncias judiciais, a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise delas, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base.
Em relação ao acréscimo da circunstância reconhecida, razão assiste ao recorrente, pois constata-se o erro material pois a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), a pena-base fica em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses.
No caso dos autos, na segunda fase, o Sentenciante entendeu estarem ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência e, muito embora o acusado tenha apresentado uma nova versão para os fatos, essa confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, o qual se valeu de outros meios de prova.
E, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, a questão é pacífica, tendo sido, inclusive, recentemente sumulada, senão vejamos: Súmula n. 636/STJ: "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência". “(...)1.
A prática de novo crime, no curso da execução penal, justifica o recrudescimento da pena-base, pois o réu, além de infringir a ordem jurídica vigente, descumpriu as regras atinentes ao cumprimento da pena, demonstrando fazer pouco caso da justiça e da lei, o que justifica a análise desfavorável da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade da conduta. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1263719, 00027833020188070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 25/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em vista da reincidência do apelante, mantenho o regime inicial para cumprimento de pena o fechado com base no art. 33, §2º, “b”. (TJMT, N.U 0017970-06.2020.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 27/09/2021)” Seus antecedentes não são bons, todavia, serão sopesados em sede de segunda fase dosimétrica.
Não há elementos nos autos para se aferir sua conduta social.
Não há elementos para descortinar acerca de sua personalidade.
Os motivos são próprios do crime.
As circunstâncias são próprias do tipo penal em questão.
As consequências são normais à espécie do delito mencionado.
Não há como se aferir o comportamento da vítima, pois esta é a própria sociedade.
Levando em conta essas circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis, notadamente diante da culpabilidade, hei por bem fixar a PENA-BASE acima do mínimo legal, aplicando-se a fração de aumento de um sexto (1/6), atingindo, portanto, o quantum de DOIS (02) anos e QUATRO (04) meses de reclusão.
Na segunda fase de fixação da pena, constato a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, devidamente descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP.
No mesmo passo, constato a incidência da circunstância agravante da reincidência, visto que, analisando detidamente os registros criminais extraídos do SIAP/TJMT, vislumbro que o réu foi definitivamente condenado no feito tombado sob o nº 0015313-23.2018.8.11.0055, que tramitou no Juízo da 1ª Vara Criminal, pela prática do crime estampado no artigo 147 do CP, cujo trânsito em julgado se deu em 20/05/2022, razão por que, diante da COMPENSAÇÃO entre as referidas circunstâncias (confissão e reincidência), MANTENHO a reprimenda anteriormente imposta, ou seja, no montante de DOIS (02) anos e QUATRO (04) meses de reclusão.
Na terceira fase da fixação da pena, inexistem causas de diminuição e aumento da reprimenda.
Portanto, TORNO a pena DEFINITIVA quanto ao delito consignado no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 em DOIS (02) anos e QUATRO (04) meses de reclusão.
Pela mesma fundamentação, CONDENO-O AINDA ao pagamento de pena pecuniária que, tendo em vista a situação econômica do condenado, ARBITRO em DOZE (12) dias-multa, fixando o dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à data do fato delituoso (22/06/2022), que deverá ser atualizado e recolhido na forma e no prazo previsto nos artigos 49 e 50 da Lei Substantiva Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM FACE DAS VÍTIMAS FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS E MARIA REGINA RODRIGUES DA SILVA [Fato 03] A pena cominada para o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal é de detenção, de um (01) a seis (06) meses, ou multa.
A culpabilidade do acusado, ou seja, a intensidade de seu dolo foi acentuada, visto que praticou o delito em questão enquanto cumpria a pena imposta no feito tombado sob o nº 0015313-23.2018.8.11.0055, sendo fiscalizada no executivo de pena nº 2000077-59.2022.8.11.0086, em trâmite no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum.
Acerca da matéria, impende consignar o julgado proferido pelo Sodalício Mato-grossense: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO – RECURSO DA DEFESA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE NEGATIVADA – PRÁTICA DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, COM UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO (STJ, HC 486.095/MS) – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDÊNCIA – ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INVIABILIDADE – CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – DO NÃO CONHECIMENTO DA AGRAVANTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS É DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE A COMPROVAR REINCIDÊNCIA – SÚMULA 636/STJ – DO NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – INSUBSISTÊNCIA – PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO JUSTIFICA O RECRUSDECIMENTO DA PENA-BASE – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Entendo que a culpabilidade deve ser conservada, tendo em vista que, a prática do delito durante cumprimento de condenação anterior, com utilização de tornozeleira eletrônica, também autoriza a majoração da pena-base.
Assim, além de existir idônea fundamentação para a negativação de referidas circunstâncias judiciais, a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise delas, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base.
Em relação ao acréscimo da circunstância reconhecida, razão assiste ao recorrente, pois constata-se o erro material pois a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), a pena-base fica em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses.
No caso dos autos, na segunda fase, o Sentenciante entendeu estarem ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência e, muito embora o acusado tenha apresentado uma nova versão para os fatos, essa confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, o qual se valeu de outros meios de prova.
E, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, a questão é pacífica, tendo sido, inclusive, recentemente sumulada, senão vejamos: Súmula n. 636/STJ: "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência". “(...)1.
A prática de novo crime, no curso da execução penal, justifica o recrudescimento da pena-base, pois o réu, além de infringir a ordem jurídica vigente, descumpriu as regras atinentes ao cumprimento da pena, demonstrando fazer pouco caso da justiça e da lei, o que justifica a análise desfavorável da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade da conduta. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1263719, 00027833020188070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 25/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em vista da reincidência do apelante, mantenho o regime inicial para cumprimento de pena o fechado com base no art. 33, §2º, “b”. (TJMT, N.U 0017970-06.2020.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 27/09/2021)” Seus antecedentes não são bons, todavia, serão sopesados em sede de segunda fase dosimétrica.
Sua conduta social não pode ser mensurada, ante a inexistência de elementos para a aferição.
Não há elementos nos autos para aferir sua personalidade.
Os motivos são próprios do crime, razão pela qual, não serão considerados na dosimetria da pena.
As circunstâncias são próprias do delito pelo qual o réu responde.
As consequências do delito não se desgarram da normalidade do crime.
O comportamento das vítimas não deve ser considerado, pois, não influenciou na conduta do réu.
Levando em conta essas circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis, notadamente diante da culpabilidade, hei por bem fixar a PENA-BASE acima do mínimo legal, aplicando-se a fração de aumento de um sexto (1/6), atingindo, portanto, o quantum de UM (01) mês e CINCO (05) dias de detenção.
Na segunda fase de fixação da pena, constato a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, devidamente descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP.
No mesmo passo, constato a incidência da circunstância agravante da reincidência (in casu, reincidência específica), visto que, analisando detidamente os registros criminais extraídos do SIAP/TJMT, vislumbro que o réu foi definitivamente condenado no feito tombado sob o nº 0015313-23.2018.8.11.0055, que tramitou no Juízo da 1ª Vara Criminal, pela prática do crime estampado no artigo 147 do CP, cujo trânsito em julgado se deu em 20/05/2022, razão por que, diante da COMPENSAÇÃO entre as referidas circunstâncias (confissão e reincidência), MANTENHO a reprimenda anteriormente imposta, ou seja, no montante de UM (01) mês e CINCO (05) dias de detenção.
Na terceira fase da fixação da pena, inexistem causas de diminuição da reprimenda.
Por outro lado, constato a incidência da causa de aumento estampada no artigo art. 70, primeira parte do CP, momento em que EXASPERO a pena em na fração de um sexto (1/6), haja vista que o delito foi praticado em detrimento de duas (02) vítimas, conforme declarações contundentes das vítimas e testemunhas, razão por que, ELEVO a pena UM (01) mês e DEZ (10) dias de detenção.
Portanto, TORNO a pena DEFINITIVA quanto ao delito consignado no artigo 147 do CP em UM (01) mês e DEZ (10) dias de detenção.
DO CÚMULO MATERIAL (Artigo 69 do CP) Em razão do CONCURSO MATERIAL entre as infrações penais de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, encontro uma PENA TOTAL DEFINITIVA, para os referidos crimes, de QUATRO (04) anos e OITO (08) meses de RECLUSÃO e VINTE E QUATRO (24) dias-multa, a ser cumprida no REGIME INICIAL FECHADO, notadamente diante da reincidência do agente (artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP), bem como, para o crime de AMEAÇA, a pena de UM (01) mês e DEZ (10) dias de DETENÇÃO, a ser cumprida no REGIME INICIAL SEMIABERTO, notadamente diante da reincidência do agente (artigo 33, § 2º, alínea “b” do CP).
No mesmo passo, diante do reconhecimento da reincidência do agente, incabível se faz a substituição da pena por restritiva de direitos, ou, suspensão condicional da pena, eis que não preenchidos os requisitos legais dos artigos 44 (mormente o inciso II) e 77 (caput e inciso I), ambos do CP.
Outrossim, considerando o reconhecimento da reincidência, o quantum da pena imposta, o regime prisional imposto, bem como, à vista da presença inequívoca dos requisitos e fundamentos do sequestro corporal preventivo, notadamente diante do teor do presente decisum, NÃO CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, REITERO E MANTENHO A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO DE SUA LIBERDADE.
No que tange ao pagamento das custas do processo, CONDENO-O, na forma da lei.
No que tange à arma de fogo apreendida nos autos, REMETA-SE ao Exército Brasileiro.
No que concerne a cápsula deflagrada, DESTRUA-SE.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a SUSPENSÃO dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação (artigo 15, III, CF).
OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando sobre a suspensão ventilada.
Também após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE ao Cartório Distribuidor desta Comarca, à Delegacia de Polícia Judiciária Civil local, ao INFOSEG bem como aos Institutos Nacional e Estadual de Identificação.
Decorrido o prazo recursal, e após o trânsito em julgado desta decisão, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Também após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, com relação ao réu.
Sem prejuízo das providências anteriores, EXPEÇA-SE a competente guia de execução provisória de pena, antes mesmo do trânsito em julgado da presente sentença, em total conformidade com a Súmula 716 do STF: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” Após o cumprimento de todas as determinações constantes da presente sentença, mormente a expedição guia de execução definitiva, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Por fim, COMUNIQUE-SE acerca do teor da presente sentença condenatória no executivo de pena que o réu ostenta (nº 2000077-59.2022.8.11.0086 – Juízo da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum).
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa técnica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, 27 de outubro de 2022. (ASSINADO DIGITALMENTE) Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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