TJMT - 1000462-90.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 13:49
Juntada de diligência
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17/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 09:24
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 03:14
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 22:20
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 10:19
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000462-90.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: FATIMA VIEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0001-46, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 2.534,10, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
04/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2022 08:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/11/2022 15:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
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27/10/2022 21:15
Recebidos os autos
-
27/10/2022 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/10/2022 21:14
Juntada de certidão da contadoria
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04/10/2022 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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11/07/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 03:43
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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25/05/2022 12:13
Juntada de certidão da contadoria
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23/05/2022 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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23/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 18:54
Juntada de Ofício
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25/04/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 04:36
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:10
Transitado em Julgado em 13/04/2022
-
12/04/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 02:28
Publicado Sentença em 21/03/2022.
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19/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:58
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2022 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:21
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:36
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/10/2021 08:57
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA em 07/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 14:43
Conclusos para despacho
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09/02/2021 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 03:47
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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07/12/2020 03:43
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 18:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/12/2020 10:42
Juntada de petição
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13/03/2020 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2019 18:53
Conclusos para despacho
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18/12/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2019 19:22
Publicado Intimação em 04/12/2019.
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09/12/2019 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 12:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/11/2019 04:09
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA em 08/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 00:09
Publicado Sentença em 24/10/2019.
-
24/10/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 21:20
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2019 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2019 17:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2019 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2019 10:08
Audiência conciliação realizada para 02/05/2019 10:08 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
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02/05/2019 09:56
Audiência conciliação realizada para 02/05/2019 às 09:40 Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.
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20/03/2019 13:35
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA em 18/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 18:21
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2019 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2019.
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27/02/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 13:01
Audiência conciliação designada para 02/05/2019 09:40 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
25/02/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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