TJMT - 1004730-85.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:39
Decorrido prazo de LUISA FORTE STUCHI em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 05:22
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004730-85.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUISA FORTE STUCHI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Transcorrido o prazo de 60 dias para pagamento espontâneo, houve bloqueio via SISBAJUD.
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi completamente satisfeita, julgo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
19/12/2022 22:58
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 22:58
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 06:33
Decorrido prazo de LUISA FORTE STUCHI em 07/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:19
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004730-85.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUISA FORTE STUCHI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0003-06, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 2.777,68, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
04/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 08:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/11/2022 15:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 23:10
Recebidos os autos
-
26/10/2022 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/10/2022 23:10
Juntada de certidão da contadoria
-
04/10/2022 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
21/09/2022 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 02:37
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:16
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/05/2022 11:16
Juntada de certidão da contadoria
-
23/05/2022 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
20/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:10
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
18/05/2022 13:02
Decorrido prazo de LUISA FORTE STUCHI em 17/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 15:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:15
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001697-38.2014.8.11.0049
Drauzio Antonio Medeiros
Jorge Augusto de Oliveira
Advogado: Roberto Zampieri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2014 00:00
Processo nº 0001697-38.2014.8.11.0049
Jorge Augusto de Oliveira
Drauzio Antonio Medeiros
Advogado: Nivaldo Pereira da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2025 12:30
Processo nº 1002473-83.2020.8.11.0025
Maria Aparecida Cristante Martines
Joao Batista de Oliveira
Advogado: Diogo de Oliveira da Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2020 11:32
Processo nº 1002473-83.2020.8.11.0025
Joao Batista de Oliveira
Maria Aparecida Cristante Martines
Advogado: Diogo de Oliveira da Cruz
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2024 14:30
Processo nº 1002473-83.2020.8.11.0025
Joao Batista de Oliveira
Maria Aparecida Cristante Martines
Advogado: Diogo de Oliveira da Cruz
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 02/07/2025 13:45