TJMT - 1064959-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JUSCELIA DIAS MENDONCA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
PRELIMINAR Inicialmente, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, considerando que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 4.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz, em apertada síntese, que o motorista credenciado pela reclamada lhe faltou com respeito quando solicitou que “andasse um pouco mais rápido” (sic), afirmando que o motorista respondeu que “calasse a boca senão iria manda-la descer do veículo” (sic).
Argumenta que pediu que fosse tratada com respeito, memento que o motorista parou o veículo e “mandou que a Requerente descesse” (sic).
Em razão dos fatos acima, busca a tutela jurisdicional pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contudo optaram em prosseguir com a demanda.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar eventual tratamento desrespeitoso do motorista cadastrado na plataforma da reclamada em desfavor da consumidora e, consequentemente, a existência de danos morais.
Com efeito, a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor.
Assim, impõe-se à parte promovente o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual e, no caso, tais fatos não restaram comprovados de modo satisfatório.
Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a ausência de verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa não é corroborada pelas provas dos autos.
No caso sub judice, em que pesem os argumentos delineados pela parte autora, infere-se que não logrou comprovar, de forma satisfatória, os fatos constitutivos do seu direito, eis que na reclamação administrativa realizada juntou à plataforma reclamada limitou-se a informar que “o carro do motorista estava apresentando mal funcionamento nas subidas... estava a 20km/h questionei o motorista ele simplesmente parou e me pediu para descer (...)” (ID 106254147, pág. 9).
Nessa perspectiva, a Colenda Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: “RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – CAUSA DE PEDIR - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA.
O art. 373, inc.
I e II, do CPC, dispõe que caberá ao autor/reclamente comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Ainda que a recorrente tenha tentado desconstituir as razões da sentença com seus argumentos, certo é que não alcançou a retórica suficiente na sua tese e na prova por si produzida para enfraquecer as razões e os fundamentos pelos quais o julgador aplicou o direito ao caso concreto, de modo que alegar e não provar obra em seu desfavor como axioma jurídico processual.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.” (TJ-MT - RI: 10167037120218110001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 21/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2023) grifos nossos Por conseguinte, demonstrado que as provas dos autos não se apresentam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da reclamante, nos termos art. 373, inciso I, do CPC, indefiro o pedido vindicado na exordial. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
18/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 18:54
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 14:07
Juntada de Termo de audiência
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19/06/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC.
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19/06/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:50
Recebidos os autos.
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16/06/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2023 02:40
Publicado Informação em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1064959-11.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JUSCELIA DIAS MENDONCA POLO PASSIVO: REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 19/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 19/05/2023 15:42:22 -
19/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:51
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 05:19
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1064959-11.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JUSCELIA DIAS MENDONCA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos etc.
Diante da justificativa apresentada, consistente na juntada de captura de tela (ID. 109777195), determino seja designada nova audiência de conciliação conforme pauta do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:20
Juntada de Termo de audiência
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13/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:19
Recebimento do CEJUSC.
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13/02/2023 11:19
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/02/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 17:06
Recebidos os autos.
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06/02/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:18
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1064959-11.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUSCELIA DIAS MENDONCA Endereço: RUA SANTO ANTÔNIO, 29, CHÁCARA DOS PINHEIROS, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-040 POLO PASSIVO: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: FERNANDO CORREA DA COSTA, 1899, LOJA 01, JARDIM DAS AMERICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-600 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 07/02/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de novembro de 2022 -
04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:00
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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