TJMT - 0006599-96.2017.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Terceira Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2023 00:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/01/2023 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
12/12/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2022 12:29
Transitado em Julgado em 12/12/2022
 - 
                                            
17/11/2022 05:32
Decorrido prazo de RUBENS CORREIA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
08/11/2022 09:55
Publicado Intimação em 08/11/2022.
 - 
                                            
08/11/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
 - 
                                            
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Processo nº. 0006599-96.2017.8.11.0059 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Rubens Correia dos Santos URGENTE – META 02.
S E N T E N Ç A I.
Relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RUBENS CORREIA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal e artigo 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consta nos autos que, no dia 12/05/2017, por volta das 14h00min, no distrito de Santo Antônio do Fontoura, em Confresa/MT, o denunciado Rubens Correia Dos Santos, vulgo “Estopinha”, forneceu, ainda que gratuitamente, à adolescente Yasmim Tamyres Morais Mendonça, à época com 13 anos, bebida alcoólica, cujos componentes causam dependência física ou psíquica.
Consta ademais, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado teve conjunção carnal com a menor Yasmim Tamyres Morais Mendonça, à época com 13 anos, e em estado de vulnerabilidade por embriaguez (ID 88770690 - Pág. 58/60).
A denúncia foi recebida no dia 09/08/2017 (ID 88770690 - Pág. 67).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 88770690 - Pág. 81/83).
Realizada a instrução do feito, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas Marayza E.
O.
Ataídes e Maria Eulinda A. de Moraes, e por fim, interrogado o réu (ID 88770690 - Pág. 108; 88770690 - Pág. 154/157).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público Estadual pugnou pela absolvição do réu, por ausência de provas suficientes para condenação, sustentando que apesar de haver fortes indícios de que o crime realmente foi praticado pelo autor, é de se reconhecer que há dúvida razoável acerca da autoria delitiva e, a dúvida deve favorecer o acusado (ID 88770690 - Pág. 168/171).
A defesa técnica, em seus memoriais, ratificou a manifestação Ministerial (ID 88770690 - Pág. 175/176). É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
II.
Fundamentação.
Analisados os autos, vislumbro a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem vícios ou nulidades a serem sanadas.
As partes não arguiram preliminares, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
Após realizar uma leitura atenta dos autos e observar certos aspectos relevantes do conjunto probatório cheguei à conclusão de que eles não conduzem à convicção da responsabilidade penal do acusado Rubens Correia dos Santos, de modo que observo ser necessária a absolvição.
Quanto a materialidade delitiva, esta restou devidamente comprovada pelos documentos que compõem os autos, tais como a portaria, boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito da vítima, constando a existência de conjunção carnal antiga, há mais de 07 (sete) dias (ID 88770690 - Pág. 11/12), relatório expedido pelo Conselho Tutelar do distrito de Santo Antônio do Fontoura, relatório de investigação n.º 3/2017, bem como pelas provas testemunhais colhidas na fase extrajudicial.
Interrogado, na fase extrajudicial e em Juízo, o réu Antônio Aparecido Vasconcelos Barreto negou veemente a prática delitiva.
Observa-se que a informante Maria Eulinda Alves de Morais, relatou em Juízo que em certa ocasião, o réu levou refrigerante para a vítima beber em frente à residência dela.
Já em outra oportunidade, quando a depoente chegou a casa, a adolescente estava com sua amiga Jade, conversando.
A informante relata que a vítima estava chorando e lhe contou que tinha ido até o Rio Fontoura com o réu e havia mantido relação sexual com ele.
Por fim, a informante relatou que tomou ciência da carta escrita pela vítima, poucos dias antes da audiência.
Não obstante as declarações extrajudiciais da vítima, em Juízo, apresentou outra versão dos fatos.
A adolescente Yasmim Tamyres Morais Mendonça declarou na audiência de instrução e julgamento que nunca ficou sozinha com o acusado.
Afirmou que nunca namoraram, nem se beijaram ou abraçaram.
Ainda relatou que o réu jamais lhe ofereceu bebida alcoólica.
Disse que quando contou para sua avó que havia ficado com o acusado, já tinha tido relações sexuais com outra pessoa, na cidade de Vila Rica, mas não era de conhecimento de sua avó.
Ainda sustentou que o acusado só queria a amizade dela e por isso, acabou falando para sua avó que haviam tido relação sexual.
Afirmou que inventou a história, pois gostava do réu e não tinha o sentimento correspondido.
Além disso, consta dos autos, uma carta escrita pela vítima, afirmando que os crimes descritos na denúncia nunca ocorreram.
Por fim, ainda aduz que inventou tudo porque estava com raiva do réu (ID 88770690 - Pág. 106).
Assim, a negativa do acusado e os demais elementos dos autos, inclusive o próprio depoimento judicial da Vítima indicam que a absolvição é medida mais adequada para o caso, sendo certo que a imputação que recai sobre o réu baseia-se em meros indícios para imputar o cometimento dos crimes descritos na denúncia.
Muito embora existam fortes indícios da prática delitiva, pois a vítima pode ter se retratado para beneficiar o réu, certo é que permanece a dúvida, diante da hipótese de que outra pessoa tenha mantido conjunção carnal com a vítima (conforme relato judicial da adolescente).
Destarte, a precariedade das provas produzidas perante o contraditório (já que os fatos descritos na exordial acusatória não restaram comprovados na fase judicial), observo que a absolvição é medida mais adequada para o caso.
Sendo certo que a imputação que recai sobre o acusado baseia-se em apenas indícios para imputar o cometimento dos crimes descritos na denúncia.
Com isso, a meu ver, ante a precariedade da prova jurisdicionalizada, apesar das conjecturas e suposições contidas nos autos (em especial os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial), fico na dúvida se o acusado Rubens Correia dos Santos praticou ou não os fatos narrados na denúncia.
E ainda, para editar um decreto condenatório as provas devem está concatenadas em elementos de convicções e comprovações mais sólidos.
Em casos como o presente, onde o conjunto probatório é frágil, fica aquela dúvida, se está colocando um inocente na cadeia ou um culpado na rua, e nesse caso, o direito processual penal aponta a aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
Senão, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ESTUPRO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ADORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA CONVICÇÃO DOS CRIMES – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA INCOERENTES – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DÚVIDAS ACERCA DOS FATOS CRIMINOSOS – ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES – JULGADOS DO TJMG E TJMT – RECURSO DESPROVIDO “É necessário embasamento em prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que haja procedência da pretensão punitiva.
Se a sentença de primeiro grau condena a acusada com base em provas que não foram produzidas sob o crivo do contraditório, impositiva a sua reforma.” (TJMG, AP N.U. 10287110042960001) “Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o réu tenha praticado os delitos narrados na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, e a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Inexistindo prova judicializada, isto é, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que ateste a autoria criminosa do réu, deve ser ele absolvido, com espeque no artigo 155, do Código de Processo Penal.” (TJMT, AP N.U 0001187-78.2007.8.11.0046) (N.U 0007778-34.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 10/10/2022, grifei).
Por tais motivos, em consonância com a manifestação das partes, opto em favor do acusado, já que os indícios não se transformaram em prova, e ainda, diga-se de passagem, onde o próprio Órgão Acusador requerer a absolvição do réu.
Portanto, não restando comprovado, a efetiva demonstração do cometimento pelo acusado dos crimes descritos na denúncia, há que se absolvê-lo, pois, repiso, no direito penal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, certa e indiscutível, não bastando a mera possibilidade de comprovação da autoria.
Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
III.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO IMPROCENDENTE a denúncia para absolver o acusado RUBENS CORREIA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fulcro assente no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Diante a presente absolvição, isento o acusado do pagamento das custas e despesas processuais.
Havendo bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados ao presente feito, proceda-se à devida restituição, na forma da lei.
Transitado em julgado, procedam-se as anotações, comunicações de estilo.
Com a devida baixa na distribuição.
P.I.C. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo Pinho Bezerra de Menezes Juiz Substituto - 
                                            
04/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 18:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2022 18:40
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
30/06/2022 15:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/06/2022 15:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2022 00:14
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/02/2022.
 - 
                                            
03/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
 - 
                                            
31/01/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2020 00:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
29/12/2019 01:49
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
28/12/2019 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
28/12/2019 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
15/07/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
12/07/2019 01:57
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
12/07/2019 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
29/01/2019 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
29/01/2019 01:34
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
 - 
                                            
24/01/2019 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
23/01/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
01/12/2018 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
01/12/2018 02:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
01/12/2018 02:32
Juntada (Juntada de Informacoes)
 - 
                                            
01/12/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
11/03/2018 01:54
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
 - 
                                            
26/12/2017 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
 - 
                                            
18/12/2017 02:06
Juntada (Juntada de copia de alvara de soltura)
 - 
                                            
15/12/2017 01:36
Remessa (Remessa)
 - 
                                            
14/12/2017 01:46
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
13/12/2017 01:49
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
12/12/2017 02:32
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
 - 
                                            
12/12/2017 02:17
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
 - 
                                            
12/12/2017 02:09
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
 - 
                                            
12/12/2017 02:07
Expedição de documento (Alvara Expedido)
 - 
                                            
12/12/2017 02:02
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
12/12/2017 01:49
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
12/12/2017 01:47
Liberdade provisória (Decisao->Concessao->Liberdade provisoria)
 - 
                                            
12/12/2017 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/12/2017 01:27
Audiência (Audiencia Realizada)
 - 
                                            
11/12/2017 02:05
Juntada (Juntada de Oficio)
 - 
                                            
11/12/2017 01:41
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
11/12/2017 01:27
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
 - 
                                            
07/12/2017 02:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
07/12/2017 01:21
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
06/12/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
06/12/2017 02:18
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
 - 
                                            
06/12/2017 02:18
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
06/12/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
 - 
                                            
01/12/2017 02:19
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
 - 
                                            
01/12/2017 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
30/11/2017 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
 - 
                                            
30/11/2017 01:51
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
 - 
                                            
30/11/2017 01:49
Remessa (Remessa)
 - 
                                            
30/11/2017 01:47
Juntada (Juntada de Informacoes)
 - 
                                            
30/11/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
29/11/2017 02:14
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
29/11/2017 01:26
Audiência (Audiencia Designada)
 - 
                                            
29/11/2017 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/11/2017 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
24/11/2017 02:14
Juntada (Juntada de Informacoes)
 - 
                                            
22/11/2017 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
18/11/2017 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
17/11/2017 02:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
17/11/2017 02:12
Requisição de Informações (Intimacao)
 - 
                                            
17/11/2017 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
17/11/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
17/11/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
 - 
                                            
17/11/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
17/11/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
 - 
                                            
16/11/2017 02:18
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
 - 
                                            
16/11/2017 02:14
Remessa (Remessa)
 - 
                                            
15/11/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
14/11/2017 03:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
08/11/2017 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
07/11/2017 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
07/11/2017 02:21
Juntada (Juntada de Informacoes)
 - 
                                            
07/11/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
07/11/2017 02:00
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
 - 
                                            
07/11/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
 - 
                                            
06/11/2017 01:51
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
06/11/2017 01:36
Remessa (Remessa)
 - 
                                            
06/11/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
06/11/2017 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
 - 
                                            
31/10/2017 02:46
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/10/2017 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
24/10/2017 02:20
Audiência (Audiencia Realizada)
 - 
                                            
24/10/2017 02:18
Juntada (Juntada)
 - 
                                            
24/10/2017 01:53
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
 - 
                                            
18/10/2017 02:44
Juntada (Juntada de Informacoes)
 - 
                                            
18/10/2017 02:19
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
18/10/2017 02:07
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
 - 
                                            
18/10/2017 01:13
Juntada (Juntada de Oficio)
 - 
                                            
17/10/2017 01:59
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
17/10/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
16/10/2017 02:44
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
 - 
                                            
09/10/2017 01:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
 - 
                                            
03/10/2017 01:17
Juntada (Juntada de Oficio)
 - 
                                            
26/09/2017 01:24
Juntada (Juntada de Oficio)
 - 
                                            
25/09/2017 02:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
21/09/2017 01:35
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
 - 
                                            
21/09/2017 01:19
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
 - 
                                            
20/09/2017 02:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
 - 
                                            
20/09/2017 01:05
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
 - 
                                            
19/09/2017 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
19/09/2017 02:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
19/09/2017 01:45
Audiência (Audiencia Designada)
 - 
                                            
19/09/2017 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/09/2017 01:14
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
 - 
                                            
12/09/2017 02:23
Juntada (Juntada de Oficio)
 - 
                                            
12/09/2017 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
12/09/2017 02:00
Requisição de Informações (Intimacao Pessoal)
 - 
                                            
12/09/2017 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
11/09/2017 02:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
06/09/2017 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
06/09/2017 02:38
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
 - 
                                            
06/09/2017 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/09/2017 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
30/08/2017 02:02
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
 - 
                                            
30/08/2017 01:18
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
29/08/2017 01:55
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
22/08/2017 02:19
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
 - 
                                            
22/08/2017 02:12
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
 - 
                                            
21/08/2017 02:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
09/08/2017 01:20
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
 - 
                                            
03/08/2017 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
03/08/2017 01:39
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
 - 
                                            
03/08/2017 01:39
Redistribuição (Redistribuicao)
 - 
                                            
24/07/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
24/07/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
 - 
                                            
24/07/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/07/2017 01:30
Distribuição (Distribuicao do Processo)
 - 
                                            
20/07/2017 02:41
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000824-34.2019.8.11.0085
Ana Maria de Jesus Borges
Banco Bmg S.A.
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2019 22:36
Processo nº 0000598-21.2020.8.11.0082
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Madeireira Paranorte LTDA - EPP
Advogado: Fabricio Renann Pastro Pavan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2020 00:00
Processo nº 1033825-34.2020.8.11.0001
Wanessa Aranda Gomes Moreno
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2020 13:00
Processo nº 0000277-80.2016.8.11.0096
Jose Toniazzo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Agulhao Spindola
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2016 00:00
Processo nº 1028072-05.2022.8.11.0041
Instituicao Educacional Matogrossense - ...
Pamela Lopes Herculano
Advogado: Ruan Lauriano da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2022 17:53