TJMT - 0002231-82.2018.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 15:00
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
30/04/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:29
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 14/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 14/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de NILSON MULLER - ME em 14/04/2025 23:59
-
08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
22/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de NILSON MULLER - ME em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 16/04/2024 23:59
-
12/04/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
04/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/03/2024 03:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:56
Deferido em parte o pedido de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (REPRESENTANTE) e NILSON MULLER - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (REPRESENTANTE)
-
20/03/2024 02:02
Decorrido prazo de CREDORES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:02
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:02
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 04:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
29/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:31
Desapensado do processo 1027782-07.2022.8.11.0003
-
08/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 11:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 11:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 11:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 11:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 11:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 11:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 11:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/09/2023 17:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/09/2023 19:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/09/2023 17:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/08/2023 13:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/08/2023 13:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/08/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 15:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/08/2023 14:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:37
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:37
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:55
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:55
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:55
Decorrido prazo de NILSON MULLER - ME em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
11/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 16:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/07/2023 12:23
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:23
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:23
Decorrido prazo de NILSON MULLER - ME em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:18
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:18
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:18
Decorrido prazo de NILSON MULLER - ME em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2023 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
06/06/2023 03:55
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 19:02
Declarada incompetência
-
26/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:43
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:43
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:43
Decorrido prazo de NILSON MULLER - ME em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/04/2023 16:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/04/2023 03:15
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:15
Decorrido prazo de NILSON MULLER - ME em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 17:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 03:36
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2023 06:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 06:26
Decorrido prazo de GUSTAVO EMANUEL PAIM em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 01:29
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:41
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:41
Decorrido prazo de NILSON MULLER - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:41
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:41
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:41
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:41
Decorrido prazo de NILSON MULLER - ME em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:38
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:38
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 02:15
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0002231-82.2018.8.11.0035.
REPRESENTANTE: NILSON MULLER - ME, AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME, NILSON MULLER, ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CREDORES Vistos e examinados.
NILSON MULLER e AGROPECUARIA AURORA LTDA – ME ingressaram com pedido de recuperação judicial no ano de 2018.
O deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu pela decisão de Id. 72691151 – Pág. 115/117.
O feito seguiu o regular curso: publicou-se edital de processamento (Id. 72691151 – Pág. 197/201); os recuperandos apresentaram o plano de recuperação judicial (Id. 72691154 – Pág. 73/117); a administração judicial apresentou sua relação de credores (Id 72752178 – Pág. 13/20); publicou-se o edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial (Id 72755278 – Pág. 5/9) e o edital a relação de credores da administração judicial (Id 72755283 – Pág. 10/11).
Os credores objetaram o plano de recuperação judicial e, deste modo, houve a convocação da assembleia geral de credores (Id 72760210 – Pág. 76).
Realizada a Assembleia Geral de Credores, a administração judicial trouxe aos autos a ata e demais documentos concernentes ao conclave, noticiando que o plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela maioria dos credores (Id. 72760225 – Pág. 200/217).
Os recuperandos manifestaram-se pela concessão da recuperação judicial.
O Ministério Público afirmou não se opor à homologação do plano aprovado e a concessão de recuperação judicial (Id. 103129558).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Como se sabe, o instituto da recuperação judicial foi concebido pela Lei 11.101/2005 para promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).
Nesta toada, o benefício concedido pela Lei aos empresários em crise tem o objetivo primordial de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Os credores, por sua vez, tem papel de suma importância no processo de recuperação judicial, exercido através do direito de voto; e a análise que o Poder Judiciário desempenha sobre o plano de recuperação judicial tem inferência tão somente no que concerne ao afastamento de eventuais abusos do exercício de direito de voto ou de vícios existentes no negócio jurídico que se formalizará através plano.
Em referência ao tema, menciono as afirmações do doutrinador e magistrado Dr.
Daniel Cárnio Costa: “A viabilidade econômica da empresa e do plano de recuperação judicial é questão submetido a apreciação dos credores.
Cumpre aos credores verificarem se o plano econômico proposto pelo empresário devedor permitirá a plena recuperação da empresa, com a preservação dos postos de trabalho e das contrações celebradas”. (Processo n° 1037133-31.2015.8.26.0100 – Shahin Engenharia S/A – decisão proferida aos 22/03/2016 - disponível em www.tjsp.jus.br).
Feitas tais considerações, e adstrito à competência limitada do Poder Judiciário, verifico que o plano de recuperação judicial apresentado pelos recuperandos, restou votado em assembleia geral de credores e devidamente aprovado pela maioria dos credores.
Pertinente registrar, neste ponto, que o quorum da segunda Assembleia Geral de Credores independe de número mínimo, conforme expressamente preconiza o texto do artigo 37, §2º, da Lei 11.101/05.
Atente-se: Art. 37.
A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes. § 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembleia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito. § 2º A assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
Nesse cenário, pela existência de expressa disposição legal, resta clarividente que, n continuação da segunda convocação do conclave não há limite mínimo de credores presentes a ser observado – razão pela qual, daí decorre a conclusão lógica de que não existe qualquer ilegalidade na forma de aprovação do plano de recuperação.
Em outro ponto, tem-se que, como bem salientado pelo D.
Representante do Ministério Público, a abstenção de credor de uma mesma classe não pode ser encarada como voto contrário para fins de cômputo do quórum de aprovação – isso porque, por premissa lógica, a abstenção corresponde a ‘voto em branco’.
Ilustro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRATAMENTO DA ABSTENÇÃO DO VOTO DE CREDORES NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
OMISSÃO DA LEI 11.101/2005.
ANALOGIA AO ARTIGO 129 DA LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS.
CRÉDITO E CREDOR QUE NÃO DEVEM SER COMPUTADOS NO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO.
O credor que se abstém de votar, evidentemente, não vota pela aprovação, nem pela rejeição do plano de recuperação judicial da empresa, ou seja, sua inércia tem o mesmo efeito do que vota em branco, mercê do que, a doutrina e a jurisprudência tem entendido que seu crédito não pode ser computado para os fins do parágrafo 1º do art. 45 da Lei 11.105/2005, em analogia ao art. 129 da Lei da S/A, por omissão da lei específica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01651598820178090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 23/10/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/10/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES.
QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL QUE SUBSISTIA EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO DA ABSTENÇÃO DO VOTO DE CREDORES NA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES.
ADEMAIS, DECRETO DE FALÊNCIA ANULADO POSTERIORMENTE POR FORÇA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA.
EFEITO INFRINGENTE PARA O CONHECIMENTO DE REFERIDA RAZÃO.
TRATAMENTO DA ABSTENÇÃO DE VOTO DE CREDOR PRESENTE NA ASSEMBLEIA.
CRÉDITO E CREDOR QUE NÃO DEVEM SER COMPUTADOS NO QUORUM DE DELIBERAÇÃO.
ANALOGIA AO ARTIGO 129 DA LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS.
O credor que se abstém de votar, evidentemente, não vota pela aprovação, nem pela rejeição do plano de recuperação, ou seja, sua inércia tem o mesmo efeito do que vota em branco, mercê do que, entendo que seu crédito não pode ser computado para os fins do parágrafo 1º do art. 45, da Lei nº 11.101/2005 (TJSP, Agravo de Instrumento n. 429.622-4/5-02, rel.
Des.
Pereira Calças, j. 30-8-2006.
No mesmo sentido: TJSP, Agravo de Instrumento n. 450.859.4/1-00, rel.
Des.
Pereira Calças, j. 17-1-2007 e Agravo de Instrumento n. 0372448-49.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Pereira Calças, j. 1º-2-2011).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-SC - EDAG: *01.***.*16-00 Joinville 2012.061680-0, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial).
Em prosseguimento, no que tange à ressalva acerca da novação e supressão de garantias, tem-se que o art. 59 da Lei 11.101/2005 prevê que a concessão de recuperação judicial enseja a novação das obrigações originariamente assumidas pelos recuperandos, sem prejuízo das garantias e observado o disposto no § 1º do art. 50 da referida lei, o qual menciona a necessidade do consentimento expresso do credor correspondente.
Veja-se: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei” Nesse contexto, tem-se inegável que a novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial não representa, por si só, em imediata extinção da obrigação principal originária e das garantias ofertadas. É que, nos moldes do art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, a extinção das obrigações decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontra-se subordinada ao efetivo cumprimento de seus termos: se a condição resolutiva não se concretizar efetivamente, os credores terão restaurados seus direitos e garantias nas condições inicialmente contratadas.
De outra banda, a Lei 11.101/2005 dispõe também a expressa possibilidade do plano de recuperação judicial dispor de modo diverso sobre as condições originariamente contratadas, no que se entrepõem as garantias convencionadas.
Colaciono: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”.
O caso dos presentes autos enquadra-se justamente na previsão do §2º do artigo 49 supra transcrito, onde o plano de recuperação judicial estabelece condições diversas daquelas inicialmente contratadas nas obrigações.
Desta maneira, incabível o acolhimento da ressalva apresentada, para que as cláusulas em questão não sejam aplicadas a todos os credores.
Nesse sentido tem-se a permissão da jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO APROVADO.
CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS DOS COOBRIGADOS.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO A TODOS OS CREDORES.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
NOVAÇÃO.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em regra, a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja a extinção das garantias ofertadas, nos termos da Súmula nº 581 do STJ.
Contudo, a maioria dos credores pode aprovar no plano de recuperação judicial cláusula suprimindo as garantias, à qual se submetem todos os credores indistintamente, não importando em ilegalidade da referida cláusula. 3.
A ausência de precedentes da Quarta Turma ou da Segunda Seção quanto a matéria não obsta o provimento do recurso especial. 4.
Porque o tema da submissão da novação à cláusula resolutiva não foi suscitado em contrarrazões ao recurso especial, se mostra inviável que seja discutido em agravo interno, por configurar indevida inovação recursal. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1773952 RS 2018/0270238-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Não é demais realçar que, por ocasião da decisão acerca do plano de recuperação apresentado, as classes de credores e os recuperandos, auxiliadas pelo Administrador Judicial, procederam às convencionais tratativas negociais, com vistas a equalizar os interesses opostos e permitir a reestruturação dos empresários, com o mínimo prejuízo possível aos credores.
Valioso considerar, ainda, que consta da ata apresentada pelo Administrador Judicial a observância do quórum mínimo para a instauração da assembleia geral de credores e votação do plano de recuperação judicial apresentado.
Neste cerne, tem-se que, inegavelmente, o órgão máximo representativo dos credores aquiesceu com a supressão das garantias reais e fidejussórias, de modo que as deliberações tomadas devem vincular, de modo similar, todas as partes envolvidas: os devedores e os credores.
Nesses exatos termos se pronunciou o Exmo.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, por ocasião do julgamento do comentado REsp 1.700.487 – MT (2017/0246661-7).
Registro: “Por consectário, ainda que determinado credor tenha optado por não comparecer à deliberação assemblear; ou, presente, se absteve de votar ou se posicionado em contrariedade, total ou parcialmente, à aprovação do plano, seus termos o subordinam, necessariamente.
Compreensão diversa, por óbvio, teria o condão de inviabilizar a consecução do plano, o que refoge dos propósitos do instituto da recuperação judicial.
De se reconhecer, portanto, que a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, como parte integrante das tratativas negociais, vincula todos os credores titulares de tais garantias.
Naturalmente, caso não se implemente o plano de recuperação judicial, tal como aprovado, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas" (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005)”.
Na mesma trilha segue a doutrina concernente: “Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo.
Mesmo os que haviam se oposto ao plano e votado por sua rejeição devem se curvar à decisão judicial respaldada na maioria dos credores.
Não tem outra alternativa.
Se no plano aprovado em juízo é prevista a substituição de determinada garantia real por outra de menor valor, o credor atingido simplesmente não tem meios para se opor ao mérito dessa medida, por mais que considere seus interesses injustamente sacrificados.
As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais.
Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso.
Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos, ao status quo ante.
A substituição de garantia no exemplo acima cogitado se desfaz e o credor será pago, no processo falimentar, como se não tivesse havido nenhum plano de recuperação da devedora.
De observar também que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Desse modo, o portador de nota promissória firmada pelo empresário em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício.
Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado”. (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 9ª edição. 2013.
Editora Saraiva. p. 236).
Impertinente, pois, intencionar que o plano de recuperação judicial aprovado não seja universalmente seguido por todos enredados.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2.
TRATAMENTO DIFERENCIADO.
CREDORES DA MESMA CLASSE.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS. 3.
CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA.
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES.
DESNECESSIDADE. 4.
PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir: a) se é possível imprimir tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe na recuperação judicial; b) se é necessária a convocação da assembleia de credores antes da convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de descumprimento de obrigação constante do plano de recuperação judicial; c) se a supressão das garantias real e fidejussória estampada expressamente no plano de recuperação judicial, aprovada em assembleia geral de credores, vincula todos os credores da respectiva classe ou apenas aqueles que votaram favoravelmente à supressão.
Por unanimidade de votos. 2.
A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. 3.
O devedor pode propor, quando antever dificuldades no cumprimento do plano de recuperação, alterações em suas cláusulas, as quais serão submetidas ao crivo dos credores.
Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo da recuperação.
Por maioria de votos. 4.
Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes, o que importa na vinculação de todos os credores, indistintamente. 4.1 Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005).
E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei. 4.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insereM as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). 4.3.
Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora).
E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo. 4.4 Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. 4.5 No particular, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente. 5.
Recurso especial parcialmente provido.”(REsp 1700487/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019).
Deste modo, considerando que, na presente hipótese, a supressão das garantias real e fidejussórias restou expressamente prevista no plano de recuperação judicial, e que referido plano foi aprovado pelos credores devidamente representados por suas respectivas classes, todos deverão vincular-se à decisão assemblear.
No que tange à ressalva tendente ao prosseguimento das ações e execuções com origem em créditos que foram objeto do plano de recuperação judicial votado, primordial relembrar que a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos, e a decisão que o homologa constitui um novo título executivo judicial, nos exatos termos do disposto no art. 59, caput e § 1º da Lei 11.101/2005.
Repiso: “Art. 59 - O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º - A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
Nesta seara, é inegável que, com a novação das dívidas, as ações e execuções intentadas contra os recuperandos e seus garantidores devem ser extintas, não podendo se cogitar em homologação do plano de recuperação judicial e continuidade das referidas medidas judiciais, salvo em caso de futura decretação de falência (art. 61, § 2º da Lei 11.101/2005).
Nesta vertente temos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015).
Isso em razão de que, uma vez operada a novação das dívidas através da homologação do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores, caso haja inadimplemento da obrigação assumida no respectivo plano, não haverá mais possibilidade das ações e execuções que estiveram suspensas no prazo de blindagem retomarem o seu curso normal.
Em caso de descumprimento das obrigações admitidas pelos recuperandos no plano de recuperação judicial, o que poderá ocorrer é a convolação da recuperação judicial em falência (se a inadimplência ocorrer durante o prazo previsto no artigo 61 da Lei 11.101/2005); ou a execução específica da obrigação assumida no plano, a pedido de qualquer credor (se o descumprimento se der após o prazo de 02 anos); ou o decreto de falência, a requerimento de algum credor (nos moldes do artigo 94 da Lei 11.101/2005).
Não há, por conseguinte, a possibilidade das execuções individuais dos créditos constantes do plano de recuperação judicial (que estavam suspensas por força do prazo de blindagem) prosseguirem nos juízos comuns, mesmo que os recuperandos venham a inadimplir as obrigações assumidas no plano aprovado.
Por tais razões, não merece acolhida a ressalva.
No mais, registro que, estando em recuperação judicial, os recuperandos não poderão alienar seus ativos de forma livre, uma vez que QUALQUER ALIENAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DOS RECUPERANDOS, enquanto perdurar o período de fiscalização, requer PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Ilustro: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – SOBERANIA, MAS COM CONTROLE DE LEGALIDADE – SUBCLASSES – POSSIBILIDADE – TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE – VIABILIDADE, DESDE QUE PREVISTO CRITÉRIOS HOMOGÊNEOS NO PLANO – PRINCÍPIO DA PARIDADE – AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – LIVRE ALIENAÇÃO DOS ATIVOS – IMPOSSIBILIDADE DAQUELES NÃO INDICADOS NO PLANO – ART. 66 DA LEI 11.101/2005 – NECESSIDADE DE OUVIR O COMITÊ DE CREDORES E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESÁGIO – VEDAÇÃO DE ENFRENTAMENTO NO JUDICIÁRIO – APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO EM 30 DIAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da natureza marcadamente contratual do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia, não é possível imiscuir-se nas especificidades de seu conteúdo econômico ( AgInt nos EDcl no REsp 1863685/SP).
Aplica-se, no que couber, à Recuperação Judicial o princípio par conditio creditorum (paridade entre credores).
Assim, o plano deve prever tratamento igualitário entre os credores (Enunciados n. 81 e 57 da Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal).
A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários ( REsp 1.634.844/SP).
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. (Artigo 66 da Lei 11.101/2005).
O Plano de Recuperação Judicial deve mencionar o índice de correção monetária incidente sobre os débitos, para a recomposição dos valores. (TJ-MT 10136542520218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Por fim, registro que, em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial aprovado, a recuperação judicial será convolada em falência, independente de designação de nova assembleia geral de credores.
Por fim, tem-se que o plano restou confortavelmente aprovado pelos credores; e a aceitação maciça das condições propostas pelos recuperandos pressupõe que as mesmas estão condizentes com a capacidade de recuperação e recebimento de créditos, sendo cabível a homologação pelo Judiciário, ante a aprovação no exame da legalidade, da boa-fé e da ordem pública.
Feitas tais considerações, e após o exame detalhado de toda documentação acostada ao feito, especialmente os minuciosos relatórios mensais apresentados pelo administrador judicial e o r. parecer do Douto Promotor de Justiça, outra decisão não cabe a este juízo senão a homologação do plano aprovado pela assembleia geral de credores, dada a regularidade do conclave e a legalidade da aprovação efetuada pela soberana assembleia.
Notório se revela que a situação das empresas em regime de recuperação judicial é bastante delicada e merece, por óbvio, atenção especial do Poder Judiciário.
Frente a tal situação, a Lei 11.101/2005 consagra uma norma principiológica que objetiva a preservação da empresa, a manutenção da unidade produtiva e, conseqüentemente, o emprego e a continuidade no recolhimento dos tributos, entre outros.
Trata-se de uma legislação que vai ao encontro das necessidades de toda uma população e atende aos fins sociais a que a empresa se destina, em consonância com os princípios constitucionais norteadores do nosso ordenamento jurídico.
No caso deste processo de recuperação judicial, isoladamente considerado, verifica-se que foi apresentado tempestivamente o plano de recuperação judicial, formado o quadro de credores e realizada a assembleia geral de credores, a qual veio por deliberar pela aceitação do respectivo plano, conforme demonstra a ata carreada ao feito.
No mesmo interim, o plano de recuperação judicial apresentado aparenta ser viável e consistente; e não se destaca a presença de qualquer vício que possa invalidar o negócio jurídico, tais como erro, dolo, simulação, coação ou fraude.
Ressalta-se, ainda, que, o plano aprovado está em conformidade com as normas de ordem pública e os princípios gerais do direito, não demonstrando possuir cláusulas inválidas ou formuladas com abuso de direito.
Ademais, salutar frisar que a assembleia geral de credores é o órgão máximo para deliberar sobre o plano apresentado pelos recuperandos, não competindo ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do mesmo, no que concerne a sua viabilidade econômico-financeiro. É pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nesse ponto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL APROVADO PELA MAIORIA DE CREDORES PRESENTES – DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DAS RECUPERANDAS – CONTROLE JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR – ALEGAÇÃO DE DESCABIDA SUPRESSÃO DE RESPONSABILIDADE FIDEJUSSÓRIA E DE DEMAIS COOBRIGADOS – INOCORRÊNCIA – FALTA DE INTERESSE – DIFERENCIAÇÃO ENTRE CREDORES DE UMA MESMA CLASSE – PRIVILÉGIO DE CREDORES “FINANCIADORES” E “ESTRATÉGICOS” – CLASSE EM QUE FOI OBTIDA A APROVAÇÃO DO PLANO – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA TJLP PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA – AMPLA NEGOCIAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. “Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. (...) O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica” (STJ – 4ª Turma – REsp 1359311/SP – Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 09/09/2014, DJe 30/09/2014). 3 (...)”. (AI 36962/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017).
Destarte, tem-se que é a assembleia geral de credores que decide o destino da empresa em crise, aprovando ou não o plano de recuperação apresentado.
E, no caso dos recuperandos, o projeto de soerguimento foi confortavelmente aprovado, conforme consta da ata carreada ao feito.
Por consequência, nos termos do artigo 58 da Lei 11.101/2005, cumpridas as exigências, deve ser concedida a recuperação judicial do devedor, cujo plano tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.
Posto isso, afasto as ressalvas apresentadas pelos credores e, acolhendo o parecer do representante do Ministério Público, e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO aprovado pela assembleia geral de credores e, por via de conseqüência, com fundamento no artigo 58 da Lei 11.101/2005, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL à NILSON MULLER e AGROPECUARIA AURORA LTDA – ME, para o seu devido cumprimento nos termos dos artigos 59 e 61 da mesma lei.
Dispenso a apresentação das CNDs, como orienta a jurisprudência.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DAÇÃO EM PAGAMENTO – RECUSA DO CREDOR – IMPOSSIBILIDADE – ASSEMBLÉIA DE CREDORES – EXISTÊNCIA DE QUÓRUM – VALIDADE – AUSÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) Considerando a inexistência de Lei Complementar que regule o parcelamento do débito tributário procedente de dívida arrolada em plano de recuperação judicial, esta deve ser concedida, independentemente da ausência de certidões fiscais negativas, sob pena de soterrar a aplicação da nova Lei, negando, por conseguinte, vigência ao princípio que lhe é norteador”. (TJMT-AI n.º 24706/2008 – Sexta Câmara Cível – Rel.
Dr Marcelo Souza de Barros- j. 10.09.08).
Oficie-se à Junta Comercial de Mato Grosso e dos Estados que porventura os recuperandos tenham filiais, para as anotações necessárias sobre a concessão da Recuperação Judicial, em conformidade com o parágrafo único do artigo 69 da Lei 11.101/2005.
Assento que os pagamentos previstos no plano de recuperação judicial aprovado e homologado deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente aos recuperandos, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos.
Intimem-se desta decisão a recuperanda, o Administrador Judicial e todos os credores e terceiros interessados.
Notifique-se o Ministério Público.
Dê-se ampla publicidade a esta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 13:11
Concedida a recuperação judicial
-
18/11/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 16:07
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 06:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que no prazo legal cumpra conforme Despacho id. 87841101. -
04/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2022 08:04
Decorrido prazo de NILSON MULLER - ME em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 08:03
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 08:03
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 12:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:13
Decorrido prazo de CREDORES em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:12
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:06
Decorrido prazo de CREDORES em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:46
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:44
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:43
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 11:54
Decorrido prazo de CREDORES em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:53
Decorrido prazo de NILSON MULLER - ME em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:53
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:49
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:14
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0002231-82.2018.8.11.0035.
REPRESENTANTE: NILSON MULLER - ME, AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME, NILSON MULLER, ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP Vistos em correição interna, Em razão de tratar-se de uma Vara com competência regional para processar e julgar os feitos de Recuperação Judicial (Resolução 10/2020 TJ/MT).
Os autos foram remetidos a esta Vara Regionalizada, em razão da competência.
O curso processual está regular: foi realizada Assembleia Geral de Credores e os autos aguardam a manifestação dos recuperandos e do Administrador Judicial, acerca das ressalvas apresentadas pelos credores.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2022 17:21
Decorrido prazo de CREDORES em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 07:51
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 07:51
Decorrido prazo de NILSON MULLER - ME em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:53
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:33
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 08:13
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:49
Declarada incompetência
-
23/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 07:43
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:43
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:26
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:26
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de NILSON MULLER em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2022.
-
25/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
-
17/12/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 18:41
Apensado ao processo 0000038-26.2020.8.11.0035
-
25/11/2021 03:21
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 01:45
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
18/11/2021 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/11/2021 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
17/11/2021 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/11/2021 01:04
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
06/11/2021 00:08
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
26/10/2021 01:45
Remessa (Remessa)
-
26/10/2021 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/10/2021 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/10/2021 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/10/2021 01:37
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
26/10/2021 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/10/2021 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/10/2021 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/10/2021 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/10/2021 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2021 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/10/2021 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2021 01:57
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
05/10/2021 01:54
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
14/09/2021 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/09/2021 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2021 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2021 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2021 02:08
Provisório (Suspensao do Processo)
-
09/09/2021 01:49
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
08/09/2021 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/09/2021 01:17
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/09/2021 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2021 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/08/2021 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/08/2021 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/08/2021 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/08/2021 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
03/08/2021 01:54
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
21/06/2021 02:11
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
16/06/2021 02:12
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
14/06/2021 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
11/06/2021 01:26
Provisório (Suspensao do Processo)
-
11/06/2021 01:21
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
09/06/2021 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/06/2021 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/05/2021 02:42
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
27/05/2021 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/05/2021 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
25/05/2021 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
25/05/2021 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/05/2021 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/05/2021 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/05/2021 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2021 02:19
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
13/05/2021 00:30
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
12/05/2021 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/05/2021 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/05/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/05/2021 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2021 00:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/05/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/05/2021 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2021 01:08
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/04/2021 02:25
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
28/04/2021 02:18
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
28/04/2021 02:02
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
28/04/2021 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
28/04/2021 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/04/2021 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/03/2021 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/01/2021 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/01/2021 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/01/2021 02:24
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
14/12/2020 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/12/2020 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/12/2020 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
14/12/2020 02:26
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
21/10/2020 01:56
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
22/09/2020 01:23
Juntada (Juntada)
-
24/08/2020 01:31
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
28/07/2020 01:11
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
07/07/2020 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2020 01:36
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/07/2020 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2020 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/06/2020 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/06/2020 00:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/06/2020 01:06
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
19/05/2020 01:41
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
08/05/2020 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/04/2020 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/04/2020 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/03/2020 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/03/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/03/2020 01:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/03/2020 01:27
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/03/2020 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2020 03:14
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/03/2020 03:13
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
05/03/2020 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/03/2020 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/02/2020 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2020 01:52
Juntada (Juntada)
-
27/02/2020 02:34
Juntada (Juntada de AR)
-
27/02/2020 02:29
Juntada (Juntada de AR)
-
27/02/2020 01:40
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/02/2020 01:38
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
27/02/2020 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/02/2020 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2020 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/02/2020 01:57
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
13/02/2020 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
13/02/2020 01:28
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
10/02/2020 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/02/2020 01:22
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
07/02/2020 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
31/01/2020 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/01/2020 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/01/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
17/01/2020 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/01/2020 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/01/2020 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/01/2020 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
13/01/2020 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
08/01/2020 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/01/2020 01:56
Remessa (Remessa)
-
06/01/2020 02:32
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
06/01/2020 02:27
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
06/01/2020 02:05
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
06/01/2020 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/01/2020 01:33
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
06/01/2020 01:29
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
06/01/2020 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/12/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/12/2019 02:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/12/2019 02:02
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/12/2019 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/12/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
20/12/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
20/12/2019 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/12/2019 01:08
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
18/12/2019 02:40
Petição (Juntada de Peticao)
-
18/12/2019 01:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2019 00:31
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
13/12/2019 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/12/2019 02:16
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/12/2019 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/12/2019 01:26
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
09/12/2019 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/12/2019 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/12/2019 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/12/2019 00:21
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
04/12/2019 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2019 01:39
Juntada (Juntada)
-
04/12/2019 01:38
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/12/2019 01:16
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
02/12/2019 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2019 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2019 02:34
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
26/11/2019 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/11/2019 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/11/2019 01:27
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
22/11/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/11/2019 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
19/11/2019 01:42
Juntada (Juntada de AR)
-
19/11/2019 01:39
Juntada (Juntada de AR)
-
14/11/2019 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/11/2019 02:14
Juntada (Juntada de AR)
-
08/11/2019 01:16
Juntada (Juntada de AR)
-
08/11/2019 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2019 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/11/2019 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/11/2019 02:25
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
05/11/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/11/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
05/11/2019 01:50
Petição (Juntada de Peticao)
-
04/11/2019 02:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/11/2019 02:04
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/11/2019 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/10/2019 02:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/10/2019 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/10/2019 02:39
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
29/10/2019 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/10/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/10/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/10/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/10/2019 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/10/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/10/2019 02:12
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
25/10/2019 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/10/2019 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/10/2019 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/10/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/10/2019 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/10/2019 01:16
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
10/10/2019 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/10/2019 02:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/10/2019 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
08/10/2019 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
08/10/2019 01:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/10/2019 01:23
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/10/2019 00:55
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/10/2019 00:53
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/10/2019 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
01/10/2019 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
30/09/2019 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/09/2019 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
30/09/2019 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/09/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/09/2019 01:45
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/09/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2019 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/09/2019 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/09/2019 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/09/2019 00:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/09/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
12/09/2019 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/09/2019 02:39
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/09/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
11/09/2019 01:38
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/09/2019 01:38
Remessa (Remessa)
-
11/09/2019 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/09/2019 01:29
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/09/2019 01:24
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
10/09/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/09/2019 01:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/09/2019 01:25
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/09/2019 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/08/2019 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/08/2019 02:09
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
17/08/2019 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
16/08/2019 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2019 00:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/08/2019 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/08/2019 01:23
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
10/08/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2019 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/08/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2019 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/08/2019 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/08/2019 01:21
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
03/08/2019 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
03/08/2019 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/08/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
02/08/2019 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/08/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/08/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/07/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/07/2019 01:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/07/2019 01:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/07/2019 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
30/07/2019 00:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/07/2019 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/07/2019 01:45
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/07/2019 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/07/2019 02:35
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
22/07/2019 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/07/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2019 01:45
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/07/2019 01:44
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/07/2019 00:44
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
02/07/2019 00:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/07/2019 00:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/06/2019 01:33
Juntada (Juntada)
-
07/06/2019 01:08
Juntada (Juntada)
-
19/03/2019 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2019 01:24
Juntada (Juntada)
-
17/03/2019 02:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/03/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/03/2019 02:36
Juntada (Juntada)
-
12/03/2019 02:27
Juntada (Juntada)
-
12/03/2019 01:28
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
12/03/2019 01:20
Juntada (Juntada)
-
12/03/2019 01:19
Juntada (Juntada)
-
22/02/2019 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/02/2019 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2019 02:29
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
13/02/2019 01:51
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/02/2019 01:49
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
13/02/2019 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/02/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/02/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2019 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/02/2019 02:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/02/2019 02:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/02/2019 01:55
Ausência das condições da ação (Sem Resolucao de Merito->Extincao->Ausencia das condicoes da acao)
-
08/02/2019 01:49
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
06/02/2019 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2019 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/02/2019 01:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2019 00:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/02/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
23/01/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/01/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2019 02:35
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
15/01/2019 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/01/2019 01:12
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
03/01/2019 01:12
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
20/12/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2018 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/12/2018 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:40
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
19/12/2018 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/12/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2018 02:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/12/2018 02:34
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/12/2018 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2018 02:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/12/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
17/12/2018 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/12/2018 01:56
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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