TJMT - 0000410-73.2015.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Terceira Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 18:56
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 18:55
Juntada de Alvará
-
21/12/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/12/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 17:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2023 03:08
Decorrido prazo de ADAO DELGADO DA SILVA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/11/2023 11:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:53
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:33
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
14/11/2023 06:47
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/10/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 16:06
Juntada de Laudo Pericial
-
08/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:32
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 21:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2022 06:14
Decorrido prazo de ADAO DELGADO DA SILVA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 05:31
Decorrido prazo de ADAO DELGADO DA SILVA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:58
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 09:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Autos n.º 0000410-73.2015.8.11.0059 Réu: JAILSON SANTOS ROBALO URGENTE – META 02.
Trata-se de ação penal movida em desfavor de JAILSON SANTOS ROBALO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público consta em ID 91895656 - Pág. 1/3, imputando ao réu a prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, cujos fatos ocorreram no dia 26/12/2014.
A denúncia foi recebida em 31/01/2017, conforme decisão de ID 91895656 - Pág. 56.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 91895656 - Pág. 90/92).
Designou-se audiência de instrução e julgamento, conforme despacho contido em 91895656 - Pág. 94.
Na audiência de instrução e julgamento realizou-se a oitiva de duas testemunhas e interrogatório do réu (ID 91895656 - Pág. 122).
As partes não apresentaram requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público Estadual pugnou pela absolvição, por falta de provas suficientes para a condenação (CPP, artigo 386, VII) (ID 91895656 - Pág. 129/131).
Do mesmo modo, em memoriais, a defesa pugnou pela absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação (ID 92092102).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Não há preliminares alegadas pelas partes, assim como este magistrado não verifica nenhuma nulidade no transcurso do feito.
Também não há prejudiciais alegadas pelas partes.
Por outro lado, verifico a presença de uma das causas extintivas da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal (inciso IV), isto é, a prescrição.
Sabe-se que a prescrição é a perda do direito estatal de punir ou de executar a punição já imposta em face do transcurso de tempo.
No presente caso trata-se de perda do direito de punir, considerando que não houve sanção imposta até o presente momento.
Nos termos do art. 107, IV, do CP, a prescrição é causa de extinção de punibilidade. É lícito ao juiz declará-la de ofício ou mediante provocação das partes.
O prazo prescricional para o delito previsto no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento (cuja pena máxima prevista é de 04 (quatro) anos), opera-se em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Entretanto, considerando que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos (data de nascimento 26/09/1996 – conforme consta da qualificação na denúncia – ID 91895656), o cômputo dos prazos prescricionais deverá ser analisado nos termos do artigo 115, do Código Penal, isto é, reduzindo-se pela metade.
Destarte, verifico o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (dia 31/01/2017) até a presente data, sem a superveniência de qualquer das demais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (artigo 117, inciso I, do CP), de modo que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Cumpre frisar que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser apreciada a qualquer momento, até mesmo por ser questão prejudicial do mérito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento: “A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito” (AI 859704 AGR/PR; 2ª Turma; Relator Min.
Celso de Mello; Data da publicação: 07/10/2014).
Assim também o disposto no Código de Processo Penal, artigo 61: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Ante o exposto, atendendo às diretrizes traçadas pelos artigos 107, inciso IV e artigo 109, inciso IV c/c ao artigo 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade de JAILSON SANTOS ROBALO, devidamente qualificado, em relação aos fatos imputados neste feito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Havendo bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados ao presente feito, proceda-se à devida restituição, na forma da lei.
Considerando a atuação profissional do D.
Defensor Dativo Adão Delgado da Silva Júnior, o qual promoveu a defesa do réu nos presentes autos, apresentando memoriais, fixo 03 (três) URHs.
Expeça-se certidão com o valor total e corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
No mais, intime-se o réu para informar os dados bancários, para fins da restituição da fiança recolhida nos autos (ID 91895656 - Pág. 23) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não fazendo ser decretado o perdimento da mesma.
Após, havendo a restituição, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, com as baixas e anotações necessárias.
Por outra banda, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação ou não sendo localizado o réu, após as tentativas, inclusive por edital, se necessário, DECRETO o perdimento do valor da fiança e, por consequência, DETERMINO que seja recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso, nos moldes do artigo 346 do Código de Processo Penal, e artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 498/2013.
Proceda-se a transferência do numerário.
Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de estilo.
Com a devida baixa na distribuição.
P.I.C. Às providências.
Porto Alegre do Norte, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Juiz Substituto -
04/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:03
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:25
Declarada decadência ou prescrição
-
24/08/2022 21:17
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS ROBALO em 22/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 01:21
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:49
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 04:52
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/11/2021.
-
17/11/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2020 02:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/04/2020 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/04/2020 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/04/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2020 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/04/2020 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
05/11/2019 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/10/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/10/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/10/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/10/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2019 00:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/10/2019 00:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/10/2019 00:18
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
25/10/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
06/06/2019 02:39
Remessa (Remessa)
-
05/06/2019 02:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/06/2019 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2019 02:30
Audiência (Audiencia Realizada)
-
05/06/2019 01:12
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
24/05/2019 01:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/05/2019 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/05/2019 01:20
Juntada (Juntada)
-
22/05/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
29/04/2019 02:00
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
22/03/2019 02:11
Audiência (Audiencia Designada)
-
07/03/2019 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/03/2019 02:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/02/2019 02:36
Remessa (Remessa)
-
13/02/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
13/02/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
13/02/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/02/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/02/2019 01:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/02/2019 02:36
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
01/02/2019 02:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/02/2019 02:34
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
01/02/2019 02:34
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
01/02/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
12/12/2018 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/12/2018 02:02
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/10/2018 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2018 02:32
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/10/2018 02:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2018 02:28
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/08/2018 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2018 02:16
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
09/08/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/08/2018 02:34
Remessa (Remessa)
-
25/04/2018 01:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/04/2018 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/04/2018 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/04/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/02/2018 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/02/2018 02:04
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
23/02/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/02/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
20/02/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
20/02/2018 02:21
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/02/2018 02:39
Remessa (Remessa)
-
19/02/2018 02:37
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
09/02/2018 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2018 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/11/2017 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/11/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
06/09/2017 02:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/09/2017 01:10
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
06/09/2017 01:06
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
01/09/2017 01:16
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
29/08/2017 01:10
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
01/08/2017 01:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/08/2017 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/06/2017 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2017 02:13
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
27/03/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
24/03/2017 01:09
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
22/03/2017 01:49
Remessa (Remessa)
-
21/03/2017 02:08
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/03/2017 01:50
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
21/03/2017 01:27
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
02/03/2017 01:58
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
20/02/2017 01:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
31/01/2017 01:25
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
31/01/2017 01:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
31/01/2017 00:29
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
30/01/2017 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2017 02:32
Redistribuição (Redistribuicao)
-
30/01/2017 02:32
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
23/11/2015 01:28
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
26/10/2015 01:57
Juntada (Juntada de auto de apreensao)
-
25/02/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2015 01:06
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
13/02/2015 01:51
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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