TJMT - 1012364-90.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:53
Decorrido prazo de WEVERTON DE PAULA DA SILVA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:43
Decorrido prazo de WEVERTON DE PAULA DA SILVA em 22/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 01:41
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:05
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 03:03
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 03:02
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEILACIR BELTZ em 02/07/2025 23:59
-
16/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 08:56
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59
-
05/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 03:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LEILACIR BELTZ em 05/12/2024 23:59
-
29/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
10/11/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2024 23:59
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2024 23:59
-
22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LEILACIR BELTZ em 20/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 05:38
Publicado Edital intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1012364-90.2022.8.11.0015; [Liberação de Conta]; R$ 0,00 EXEQUENTE: LEILACIR BELTZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
09/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/08/2023 15:48
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/12/2022 01:25
Recebidos os autos
-
31/12/2022 01:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:25
Transitado em Julgado em 00/00/0000
-
30/11/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 05:40
Decorrido prazo de LEILACIR BELTZ em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:12
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1012364-90.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEILACIR BELTZ contra o ESTADO DO MATO GROSSO.
Alegando que, por força de sucessivos contratos temporários prestou ao reclamado serviços na função de professor(a), requer a parte autora sejam declarados nulos os respectivos vínculos contratuais, com a condenação do ente estadual ao pagamento do saldo relativo ao depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) proporcional ao período laborado.
Citado, o reclamado quedou-se inerte.
Eis o sucinto resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95, e 27, Lei 12.153/2009).
Fundamento.
Decido.
A parte reclamante instruiu a inicial com comprovante de rendimentos demonstrando sua contratação provisória por prazo determinado na função de professor(a) entre 2017 e 2021, podendo a administração pública estadual, a qualquer tempo, rescindir seus vínculos empregatícios por juízo de conveniência e oportunidade, haja vista as características da excepcionalidade, da precariedade e da transitoriedade que permeiam esse tipo de contratação.
Considerando a prescrição quinquenal das dívidas da fazenda pública, bem como a ação ter sido ajuizada em 17/07/2022 a pretensão da autora alcança somente fatos geradores ocorridos até 07/2017.
Pois bem.
Observando o disposto nos artigos 37, IX, e 129, VI, da Constituição Federal, no âmbito do Estado de Mato Grosso a contratação temporária de servidores é regulamentada pela Lei Complementar nº 600/2017, que em seus artigos 2º, 4º e 6º elencam as hipóteses permitidas.
Quanto ao caso em concreto, tem-se que os contratos pactuados entre as partes fundamentaram-se na hipótese do art. 2º, IV, alínea “b” da referida Lei, que prevê o seguinte: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (...) b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC;” Por sua vez, a aludida legislação estabelece em seu artigo 18 que o profissional contratado temporariamente na hipótese retro descrita somente poderá ser novamente contratado depois de transcorridos 12 meses do término do vínculo anterior, verbis: “Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: […] III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Assim, considerando que o fundamento das fatídicas contratações da parte autora se embasaram no art. 2º, inciso IV, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 600/2017, que entre os vínculos contratuais não se transcorreram mais de 12 meses, bem como por não se tratar de exceção à regra prevista no inciso III, do art. 18, do mesmo diploma legal, resta caracterizada a nulidade dos contratos por manifesta violação ao requisito legal de validade.
Configurada a nulidade dos contratos em discussão, resta determinar se a reclamante faz jus ao recebimento das pleiteadas verbas de natureza trabalhistas.
Quanto aos direitos do trabalhador temporário, na hipótese de contratação alicerçada em contrato nulo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 916), submetido ao regime de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, de modo a gerar direito ao recebimento do salário e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Por sua vez, o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Logo, conclui-se que os contratos temporários nulos por reiteradas renovações e/ou prorrogações não geram efeitos jurídicos, a não ser direito à percepção dos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado, décimo terceiro, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e, a título de indenização, ao levantamento do FGTS, por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR NULOS os contratos temporários celebrados entre as partes e CONDENAR o reclamado a pagar à parte autora o percentual relativo ao saldo de FGTS proporcional aos períodos individuais dos contratos temporários celebrados entre as partes desde 07/2017, ressalvado o direito ao abatimento de qualquer valor já pago a este título.
O calculo do crédito deve pautar-se exclusivamente nas remunerações informadas nos holerites, ao passo que sobre os respectivos valores devidos deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, conforme fixado no Tema nº 905 do STJ, bem como juros moratórios calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
04/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:47
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2022 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2022 23:59.
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08/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:39
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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