TJMT - 1009428-22.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:56
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 20/08/2025 23:59
-
04/08/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2025 08:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59
-
11/06/2025 08:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 08:59
Decorrido prazo de ELIZABETI DE SOUZA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 08:59
Decorrido prazo de COMETA PARK'S HOTEL LTDA - ME em 10/06/2025 23:59
-
21/05/2025 14:25
Publicado Citação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 10:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2025 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
11/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 08:27
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
02/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 23:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 15:47
Expedição de Mandado
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 27/09/2024 23:59
-
24/09/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ELIZABETI DE SOUZA OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59
-
04/09/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:12
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 20:29
Decorrido prazo de ELIZABETI DE SOUZA OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
10/02/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 04:22
Decorrido prazo de OUTROS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIZABETI DE SOUZA OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:29
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
DECORRENDO PRAZO -
13/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:59
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/02/2023 16:59
Recebimento do CEJUSC.
-
13/02/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
13/02/2023 13:56
Juntada de Termo de audiência
-
13/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação das partes e seus patronos para ciência do "link" para audiência de conciliação por videoconferência disponível nos autos, a seguir transcrito: https://bluejeans.com/922945014.
CÁCERES, 9 de fevereiro de 2023.
Joel Soares Viana Junior / Analista Judiciário -
09/02/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 09:01
Recebidos os autos.
-
09/02/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 15:25
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 17:43
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009428-22.2022.8.11.0006 POLO ATIVO: COMETA PARK'S HOTEL LTDA - ME POLO PASSIVO: ELIZABETI DE SOUZA OLIVEIRA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte Autora, na pessoa de seu Advogado, para que no prazo de 05 (Cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça a seguir transcrita de ID. 108626638.
Cáceres - MT, 01 de fevereiro de 2023.
Carlos Henrique Floriano Barbosa Assinado Digitalmente -
01/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:07
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 11:48
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:41
Decorrido prazo de ELIZABETI DE SOUZA OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 08:34
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:06
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/12/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:06
Recebimento do CEJUSC.
-
06/12/2022 16:06
Audiência de conciliação designada em/para 13/02/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
01/12/2022 18:06
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1009428-22.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): COMETA PARK'S HOTEL LTDA - ME REU: ELIZABETI DE SOUZA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS Vistos, etc...
Cuida-se de “ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos c/c tutela de urgência” proposta por Cometa Park’s Hotel LTDA em face de Elizabeth de Souza de Oliveira e outra.
Sustenta a Autora que em 08.08.2021 celebrou com a parte Ré contrato de locação de imóvel, tendo por objeto um imóvel comercial localizado nesta cidade, pelo valor mensal de R$15.159,00, com reajuste mensal no IGPM/FGV, além das despesas concernentes à água, esgoto, luz, telefone, internet, gás e IPTU.
Aponta que, no entanto, a locatária teria deixado de efetuar om pagamento dos aluguéis desde o primeiro vencimento, e após ser notificada, a locatária teria adimplido a quantia de R$34.964,00, no entanto, permanece inadimplente com a quantia de R$108.849,88.
Após tecer suas razões de fato e direito, postulou pela concessão de tutela de urgência para determinar que a locatária desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo.
Pois bem.
A locação é o instituto pelo qual o locador cede ao locatário o uso e gozo de bem infungível por certo período de tempo e mediante o pagamento de remuneração (Silvio Rodrigues, "Direito Civil", 3º vol., 3ª ed., p. 225).
Sendo o contrato por prazo determinado, o despejo por falta de pagamento decorre de infração do locatário, tendo por fundamento o art. 9º, III, c/c art. 23, I, ambos da Lei do Inquilinato.
O entendimento deste Juízo é de que para concessão da tutela de urgência na ação de despejo depende do preenchimento dos requisitos constantes no art. 59 da Lei 8.245/91 para análise conjunta com os requisitos da tutela de urgência, previstos pelo art. 300, CPC.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DA TUTELA JUDICIAL INDEMONSTRADOS – CAUÇÃO – NECESSIDADE - VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A LEI – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da liminar de despejo terá lugar quando o julgador constatar o preenchimento dos requisitos constantes nos art. 59 da Lei 8.245/91, sendo autorizada sua análise conjuntamente com as disposições da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil.
II – No caso, restou demonstrado o preenchimento do requisito previsto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, qual seja, o inadimplemento do inquilino.
Todavia, o aludido artigo é claro ao impor ao locador a obrigação de prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel para a efetivação da ordem de despejo, exatamente como restou consignado pelo magistrado de piso na decisão agravada. (TJ-MT - AI: 10039721720198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/06/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019) Nesse contexto, é de se ressaltar que a Lei 8.245/91, com as alterações trazidas pela Lei 12.112/09, assim prevê: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Na hipótese, ao menos de uma análise preliminar, observa-se que o contrato de locação, em tese, foi garantido por fiança, uma das garantias previstas pelo art. 37 da Lei n.8.245/91 - cláusula “6” – (ids.
Num. 97292821 – Págs. 01/06).
Além disso, este Juízo não identificou a prestação e caução.
Assim sendo, nos termos do art. 321 e art. 10º, do CPC, determino a emenda da inicial a fim de que a parte Autora esclareça quanto a eventual possibilidade de concessão da tutela de urgência frente à existência da garantia contratual prevista pela cláusula “6” do contrato de locação, qual seja, fiança.
Para emenda da inicial e pagamento das custas, anoto o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
01/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/10/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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