TJMT - 1034001-42.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:31
Baixa Definitiva
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24/07/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/07/2023 13:01
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:03
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*90-01 (RECORRENTE) e não-provido
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29/06/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Junho de 2023 às 13:30 horas, no TRU - DR.
LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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14/05/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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01/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:30
Juntada de Petição de agravo interno
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02/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1034001-42.2022.8.11.0001 Recorrente: ANA PAULA DE OLIVEIRA Recorrido: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente, ora Recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sendo condenado em multa por litigância de má-fé e demais consectários legais.
Razões recursais pela reforma da sentença, para reconhecimento da inexigibilidade do débito e dos danos morais, sob argumento de que não há provas da relação jurídica.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
O cerne da questão se limita ao reconhecimento ou não da idoneidade do débito inscrito no órgão de proteção de crédito e, em caso positivo, se procede o pedido de danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Reclamante, nas razões recursais, reitera que jamais teve relação jurídica com a Reclamada, e que a documentação juntada pela recorrida trata de possível fraude, telas sistêmicas e histórico de consumo inservíveis como prova.
Impugnando o áudio juntado aos autos, sob argumento de fraude, assevera que qualquer um que estivesse de posse de uma fatura com as informações da autora, poderia ter apontado os dados na referida ligação.
O reclamante alega desconhecer a origem dos débitos em seu nome, no valor total de R$ 489,89 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), inscritos pela recorrida em 23/10/2020, 26/11/2020, 29/12/2021 e 26/01/2021, nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que não possui relação jurídica com esta, e que não possui débitos.
A fim de comprovar a argumentação vertida na inicial, junta extrato de negativação, e comprovante de endereço de fatura de energisa em nome de terceiro do mês de maio/2022 sem justificativa ou prova de contrato de locação ou declaração de qual período reside em tal endereço.
Do outro lado, a Concessionária Reclamada defende a exigibilidade do débito, alegando que o recorrente contratou serviço de energia elétrica na unidade consumidora n. 6/2853423-8, instalada na RUA CENTO E SETENTA E NOVE, N° 18, QUADRA 45, BAIRRO JARDIM ELDORADO, VARZEA GRANDE/MT CEP 78110-000.
Anexo à defesa, junta áudio da parte autora confirmando dados pessoais, UC e endereço à época, questionando a fatura inclusive objeto da negativação aqui discutida, os quais foram genericamente impugnados, pois a parte autora não trouxe, qualquer documentação que desconstituísse a gravação, seja fatura do período negativado em endereço distinto, contrato de locação provando consumo de energia em endereço diverso da UC discutida, ou qualquer outra prova, ônus que lhe incumbia.
O que de plano descarta a hipótese de fraude, a ré ainda junta a fim de corroborar, ficha cadastral, histórico de consumo, com apontamento das faturas pendentes que acarretou a inscrição, e ordens de serviço.
A esse respeito, saliente-se que a concessionária Energisa é a única fornecedora de energia elétrica no Estado de Mato Grosso, de modo que a parte reclamante, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por esta empresa e, diante da indicação da existência de débitos de uma unidade consumidora em seu nome, deveria a reclamante comprovar, já na petição inicial, a unidade consumidora de energia elétrica por ela utilizada à época dos débitos e a sua adimplência com relação à fatura.
Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar no processo que, na época dos débitos discutidos – 2019/2020, residia no endereço informado na inicial.
Ou ainda, que os débitos lançados no seu nome estavam devidamente pagos.
Desse modo, diante comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e, consequente, ausência de prova de quitação da fatura ora questionada, deve ser reconhecida a idoneidade do débito inscrito em órgão de proteção ao crédito, de modo que esta inclusão constituiu exercício regular de direito.
A prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe à autora e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECLAMANTE QUE NÃO INFORMA A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUE RESIDE.
RELAÇÃO JURÍDICA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo indicação da unidade consumidora pela concessionária com a apresentação de ficha de dados cadastrais e histórico de contas do cliente, não é razoável que, ante a natureza do serviço, a reclamante limite-se a apenas informar que não conhece a unidade consumidora indicada pela concessionária. 2.
A inversão do ônus probatório conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a prova do direito que se funda a pretensão da autora, sob pena de subverter o instituto. 3.
Restando evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ausente prova de quitação das faturas questionadas, a inclusão do nome do consumidor inadimplente, em órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1028423-69.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA, PROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL – PRECLUSÃO – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM TERCEIRO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PROMOVENTE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É inadmissível a juntada de documento em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Havendo a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, faz-se necessária a devida comprovação do vínculo ou a que título reside no imóvel.
Diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais de rigor a improcedência da pretensão inicial e a parcial procedência do pedido contraposto.
Ausentes os requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, não há que se falar em multa.
Sentença reformada Recurso provido. (N.U 1000158-61.2021.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021) Não há que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência e diante da evidente alteração da verdade, e tentativa de induzir o juízo a erro, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso em casos análogos: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM RG E CPF – COMPROVADAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO - MUDANÇA DE TESE EM IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato devidamente assinado, instruído com documentos pessoais, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à litigância de má-fé, ante a mudança da tese e alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 101011018202081100015 MT, Relator: Lúcia Peruffo, Data do julgamento: 18/05/2021, Turma Recursal Única, Data de publicação: 20/05/2021) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:48
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*90-01 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2022 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 13:23
Recebidos os autos
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17/11/2022 13:23
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:23
Distribuído por sorteio
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0045165-76.2014.8.11.0041.
AUTOR(A): JACINTA DE ANDRADE SANTI - ME, JACINTA DE ANDRADE SANTI REU: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE; por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos; por meio eletrônico, nas hipóteses do §1º do art. 246; ou por edital, se revel; para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, certifique-se e expeça-se, desde, então, mandado de penhora e avaliação.
Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens eventualmente penhorados.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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