TJMT - 1003995-31.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MATTOS FOLLES em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RONALDO GALVAO DA SILVA em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de SARGENTO GENESIO em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ABENELTO LUIZ DA ROCHA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RONALDO GALVAO DA SILVA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MATTOS FOLLES em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de IRINEU ANTONIO VAZ em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DE CAMPOS em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 31/01/2025 23:59
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31/01/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ABENELTO LUIZ DA ROCHA em 10/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de RONALDO GALVAO DA SILVA em 10/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GLOBAL TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MATTOS FOLLES em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de IRINEU ANTONIO VAZ em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DE CAMPOS em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SARGENTO GENESIO em 10/07/2024 23:59
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09/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2024 18:20
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 07:42
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MATTOS FOLLES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 03:38
Decorrido prazo de RONALDO GALVAO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 19:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 08:39
Decorrido prazo de ABENELTO LUIZ DA ROCHA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de IRINEU ANTONIO VAZ em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SARGENTO GENESIO em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135 -
01/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 18:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MATTOS FOLLES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:30
Decorrido prazo de RONALDO GALVAO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 17:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte autora para dar regular andamento no processo, no prazo de 15 (quinze) dias Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135 -
09/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:45
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MATTOS FOLLES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:27
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MATTOS FOLLES em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 07:34
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES AV.
Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 - TELEFONE: (65) 3361-1261 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação Nos termos da legislação e provimentos vigentes (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar o polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender de direito com relação à certidão negativa de diligência juntada no ID. 123903390.
BARRA DO BUGRES-MT, 10 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) KARINA NORBACH Gestor de Secretaria -
10/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 06:56
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 17:14
Expedição de Mandado
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22/03/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 13:51
Decorrido prazo de JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:51
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:51
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DE CAMPOS em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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01/03/2023 01:52
Publicado Citação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MATTOS FOLLES em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003995-31.2022.8.11.0008.
EMBARGANTE: RONALDO GALVAO DA SILVA EMBARGADO: ABENELTO LUIZ DA ROCHA, IRINEU ANTONIO VAZ, SARGENTO GENESIO
Vistos... 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Ronaldo Galvao Da Silva, em desfavor de Abenelto Luiz Da Rocha, Irineu Antonio Vaz, Sargento Genésio e Global Trade Investimentos e Participações, qualificados nos autos, aduzindo, ser o legítimo proprietário da porção de terras rurais em questão, posto que adquiriu o bem em 21/11/2021, por meio do Instrumento Particular de Compra e Venda lavrada no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Várzea Grande, registrado na Matrícula nº 018906, Ficha 0001, Livro nº 02 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. 2.
Narra a inicial que o embargante celebrou contrato de compra e venda (Instrumento Particular de Compra e Venda (Id. 102361506) com o Sr.
Abenelto, na data de 21/11/2021, referente a uma área de terras rurais com 2.019,00 hectares, denominado Lote Paraíso, denominada atualmente Fazenda Forquilha, registrado na Matrícula nº 018906, Ficha 0001, Livro nº 02 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, informando que adquiriu também uma área de terras rurais ocupantes de 9.997 hectares, denominada Fazenda Pau D’Alho.
Segue relatando que o valor total ajustado corresponde ao montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), descrevendo as formas de pagamento, dentre elas a entrega de uma área de terras e transferências bancárias.
Declara que convencionou-se na forma contratual que o comprador entraria na posse após a quitação do valor firmado entre os promitentes vendedor e comprador.
Relata que de acordo com a cláusula 3ª do contrato, deixou sob custódia do primeiro embargado, a manutenção da área até a data da determinada e devida quitação, ao passo que o embargante argumenta que passou a realizar benfeitorias no imóvel rural, tais como implantação de poço artesiano, instalação de rede elétrica, dentre outras edificações.
Prossegue aduzindo que foi surpreendido com a informação de que a área rural havia sido invadida por grileiros, que teriam utilizado força bruta, utilização de armas, expulsando as pessoas que ali estavam trabalhando. 3.
Declara que soube do ingresso da ação de reintegração de posse interposta pelo 1º Embargado em face dos ora embargados, sob o nº 1001844-92.2022.8.11.0008, em tramite nesta Comarca na 2ª Vara Cível.
Assim, ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão de medida liminar de reintegração da posse do bem ao embargante.
Juntou documentos. 4.
Em despacho inaugural foi determinado à parte autora emendar a inicial para providenciar o recolhimento de custas e taxas judiciais, sob pena de extinção do feito (Id. 103043227). 5.
A parte embargante apresentou manifestação, requerendo a concessão de redução dos valores das custas, ou, o deferimento do pedido de parcelamento das custas em até 6 (seis) vezes (Id. 103789045). 6.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 7.
De proêmio, anoto que ultrapassando o limite da responsabilidade executiva do devedor (art. 789, NCPC), e sendo atingidos bens de quem não é sujeito do processo, comete esbulho que, evidentemente, não haverá de prevalecer em detrimento de quem se viu, ilegitimamente, prejudicado pela execução forçada movida contra outrem.
Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 674, NCPC). 8.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: “Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial incidente e autônoma, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens ‘por ato de constrição judicial’, pressuposto indispensável para o seu aforamento.” (STJ, REsp 107.295/SC, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 9.
No caso em testilha verifica-se que a parte embargante pretende, em sede liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse da área objeto do Instrumento Particular de Compra e Venda (Id. 102361506) firmada com o possuidor da área, o primeiro embargado, o Sr.
Abenelto Luiz da Rocha. 10. É de trivial conhecimento que os requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela de evidência se referem à plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e independem da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Para o seu deferimento liminar, indispensável se torna a previsão da ineficácia da medida concedida após o contraditório, nos moldes do art. 311 do NCPC: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” 11.
Deste modo, a concessão da tutela invocada exige a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, eis que este é requisito genérico das tutelas provisórias, devendo-se amoldar a uma das hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito. 12.
Neste aspecto, percebe-se que o embargante trouxe documentos que corroboram a alegação de compromisso de compra e venda do imóvel objeto do litígio, vez que aportou aos autos Instrumento Particular de Compra e Venda (Id. 102361506), o que faz constatar a verossimilhança das alegações expedidas na peça de ingresso. 13.
Contudo, só é possível a concessão da reintegração de posse se suficientemente provado o domínio ou a posse do bem litigioso objeto dos embargos, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, conforme a Cláusula 3ª do Instrumento Particular de Compra e Venda (Id. 102361506), o comprador só entraria na posse após a quitação integral do preço convencionado. 14.
Ademais, a parte embargante relata que deixou sob custódia e manutenção do primeiro embargado o bem imóvel, objeto do contrato, enquanto permanecia adimplindo as condições de pagamento do referido instrumento, razão pela qual não há que se falar em domínio ou posse do imóvel rural objeto do litígio pelo embargante, uma vez que não houve comprovação de sua posse anterior à ocorrência do alegado esbulho, nos termos do supracitado art. 678 do Código de Processo Civil. 15.
Outrossim, não há que sem falar, ao menos ainda, em propriedade, uma vez que o embargante corresponde ao promitente comprador do bem rural em litígio, uma vez que deixou de informar/comprovar nos autos a efetivação do pagamento total da dívida, razão pela qual não corresponde, ao menos por ora, como efetivo proprietário da porção de terras rurais objeto dos presentes embargos. 16.
Ainda no que se refere ao pedido liminar de reintegração de posse, em que pese os documentos juntados aos autos comprovarem a promessa de compra e venda firmada entre o embargante e o primeiro embargado, como se verifica no Instrumento de Compra e Venda – Id. 102361506, os documentos juntados aos autos não tem força suficiente para evidenciar a posse anterior do embargante, a data de ocorrência do esbulho e os demais requisitos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil. 17.
Outrossim, insta consignar ainda que está pendente a realização de produção de prova pericial nos autos sob o nº 1001844-92.2022.8.11.0008, acerca da área rural objeto deste e daqueles autos. 18.
Assim sendo, revela-se oportuno aguardar a realização da perícia técnica naqueles autos, para verificação de limites e da correta localização do imóvel rural. 19.
Esse é o entendimento assente na Jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O deferimento da liminar de reintegração de posse pressupõe a comprovação da posse e do esbulho ou turbação ocorrida - Uma vez que os documentos juntados pela agravante não comprovam a posse anterior do referido imóvel, tampouco o esbulho, não há que se falar em concessão da medida de liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000212441497001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA A DISTINÇÃO ENTRE A ÁREA OBJETO DA POSSESSÓRIA E AQUELA EM QUE O RECORRENTE É POSSUIDOR.
SENTENÇA LASTREADA NOS DADOS TÉCNICOS CONCLUÍDOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
Os Embargos de Terceiro são uma ação de conhecimento que tem por finalidade livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi realizada perícia técnica, através de perito do Juízo, constatando que a prova documental colacionada não se refere à área litigiosa, não servindo de prova de prévio exercício de posse sobre a área esbulhada, o que restou demonstrado no laudo pericial realizado nos autos principais (processo nº 0000052-42.2009.805.0009).
Portanto, a sentença proferida tratou de todos os pontos suscitados minuciosamente, não havendo que se falar em reforma do julgado.
APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000274-68.2013.8.05.0009,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 06/05/2020) 20.
Contudo, da análise da situação retratada, percebe-se que embora o embargante tenha legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, uma vez que configura como terceiro interessado/promitente comprador do imóvel rural objeto do litígio, não restam preenchidos os requisitos autorizadores para deferimento da liminar, considerando o risco de irreversibilidade da medida e o perigo ao resultado útil do processo. 21.
Deste modo, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, seja ela de urgência ou evidência, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (caput, art. 300, NCPC), conciliada, alternativamente, com a reversibilidade do provimento (§3º) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (art. 311, inciso I). 22.
Assim, dada a importância e o cuidado que envolvem a concessão de uma medida satisfativa anteriormente à sentença de mérito, exige o legislador que seja ela fundada em prova inequívoca, ou seja, aquela palmar, evidente, capaz de erigir no julgador um grau de convencimento elevado quanto ao mérito da lide naquele momento processual. 23.
Diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 24.
Citem-se os embargados para, querendo, responder aos termos da ação no prazo legal. 25.
Promova-se o apensamento/associação do presente feito aos autos de reintegração de posse distribuídos sob o nº 1001844-92.2022.8.11.0008. 26.
No mais, a fim de viabilizar o pagamento das despesas processuais e taxa judiciária, DEFIRO o seu parcelamento em 06 (seis) vezes, sob o valor do imóvel - Id. 102361506/valor da causa, em observância ao art. 98, § 6º, do CPC.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a parcela 01/06 referente às custas e taxas processuais, bem como recolher as despesas postais ou de locomoção de Oficial de Justiça (se for o caso), sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 102, p. único, do CPC. 27.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação acima descrita. 28.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres-MT, 16 de Dezembro de 2022.
Sílvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003995-31.2022.8.11.0008.
EMBARGANTE: RONALDO GALVAO DA SILVA EMBARGADO: ABENELTO LUIZ DA ROCHA, IRINEU ANTONIO VAZ, SARGENTO GENESIO
Vistos...
Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, leciona a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, que é garantida a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os dispêndios da justiça, o que não fez a parte requerente.
Na hipótese dos autos, tenho que não há justificativa para o deferimento da gratuidade da justiça a parte requerente, pois os documentos apresentados, não comprovam a situação de necessidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Pelo contrário, atestam que o requerente possui condições para arcar com o pagamento das custas processuais, sem que tais valores comprometam sua sobrevivência, o que inclusive, ocorre desde a propositura da demanda, conforme se verifica nos autos.
Mormente, neste sentido cabe trazer à baila o seguinte julgado: “RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se as circunstâncias da causa evidenciam que o interessado tem condição de arcar com as custas processuais e se o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.” (AI, 137960/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/02/2013, Data da publicação no DJE 19/02/2013 - Grifamos).
Ainda, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vai além, reconhecendo que a pura e simples declaração de insuficiência financeira pelo interessado, não priva o Magistrado de seu indeferimento, considerando os altos valores discutidos na ação, senão vejamos: GRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – PROIBIÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – RECURSO PROVIDO.
A simples declaração formal de que a parte não possui atualmente “condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” só deve ser recepcionada de plano pelo julgador quando nenhuma circunstância objetiva compromete a veracidade dessa afirmação, ou seja, enquanto for manifestamente veraz e, portanto, digna de total credibilidade, e o julgador não dispunha de fundadas razões para indeferir o pedido, hipótese em que deve o juiz deferi-lo de plano (Lei nº 1.060/50, art. 5º). (AI 26052/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 13/12/2016).
No mesmo sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INDÍCIOS DE RECURSOS BASTANTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1749)”. (TJ-SC - AI: 770177 SC 2010.077017-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, data de Julgamento: 06/05/2011, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , da Capital/Estreito - Grifamos).
Outrossim, verifica-se que o referido pedido de gratuidade, nesta fase processual, visa à isenção do pagamento das custas e taxas judiciais referentes à presente demanda, que versa acerca de um conjunto de propriedades rurais que, juntas, ocupam área superior a 12.000 (doze mil hectares), avaliadas no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), configurando como promitente comprador o ora embargante (Instrumento Particular de Compra e Venda colacionado ao Id. 102521774, Pág. 01-03).
Assim, ante a expressiva dimensão da área rural, objeto dos presentes embargos, não restou demonstrada a situação de hipossuficiência alegada pela parte requerente, razão pela qual o pedido de gratuidade de justiça não merece prosperar.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pela parte interessada, pelo que, determino a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente a devida guia e comprovante de recolhimento das custas e taxas judiciárias pertinentes à distribuição da ação, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinalado, sem recolhimento das custas, certifique-se e conclusos para extinção.
Apensem-se/associem-se o presente feito aos autos principais (Ação Possessória sob o nº 1001844-92.2022.8.11.0008).
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 03 de Novembro de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
04/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO GALVAO DA SILVA - CPF: *31.***.*65-00 (EMBARGANTE).
-
27/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2022 19:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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