TJMT - 1010228-50.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:17
Recebidos os autos
-
29/04/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2023 05:10
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 05:10
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
29/03/2023 05:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:10
Decorrido prazo de ARISTOTELES GOMES DOS REIS em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:20
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1010228-50.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ARISTÓTELES GOMES DOS REIS, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, alegando, que possui um número junto à Requerida, cujo pagamento era realizado mediante débito automático em conta.
Afirma o Autor que perdeu o celular com o chip, vindo a adquirir um novo aparelho, ao qual vinculou outro número telefônico.
Sustenta ainda o Autor, que entrou em contato com a Requerida para verificar se havia alguma pendencia, sendo-lhe informado que não havia fatura em aberto.
No entanto, ao tentar realizar uma transação comercial, tomou conhecimento que seu nome estava registrado nos Órgãos de Proteção ao Crédito, pela Requerida, referente a três faturas relacionadas ao seu antigo número telefônico, referentes aos meses de agosto a outubro de 2021.
Alega que não recebeu notificação acerca do débito nem da negativação.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que o Requerido providencie a baixa da negativação registrada em nome do Autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, a qual foi indeferida.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento do mérito.
Em apreciação aos elementos e circunstâncias que permeia a presente lide, tenho que não assiste razão à parte autora. É cediço que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual tem por objetivo primordial proteger e defender o consumidor, suprindo sua hipossuficiência, norma esta considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção a previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, a Requerida aduz que o plano contratado pelo Requerente foi o VIVO CONTROLE 5GB I – ANUAL + VIVO CONTROLE SERV DIGITAL I pelo valor de 54,99/mês, contudo, deixou de efetuar o pagamento de suas faturas, relativas aos meses de agosto, setembro e outubro/2021, ensejando o débito acumulado no valor de R$164,97, juntando nos autos histórico de chamadas comprovando a utilização dos serviços contratados pelo Requerente.
Afirma que diante da inadimplência das faturas, em 08/09/2021 houve a suspensão parcial dos serviços, e em seguida, a suspensão total em 13/10/2021 e posteriormente o cancelamento do contrato em 22/12/2021 e que desde 11/08/2021 a Requerida vem comunicando o Requerente sobre a inadimplência dos débitos.
Por sua vez, não houve impugnação pela parte reclamante ou prova a desconstituir os documentos apresentados.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 17:50
Recebimento do CEJUSC.
-
24/02/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
24/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 12:37
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:35
Decorrido prazo de ARISTOTELES GOMES DOS REIS em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:46
Decorrido prazo de ARISTOTELES GOMES DOS REIS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/01/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 19/06/2023 13:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
24/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:17
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/02/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
24/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:06
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
23/01/2023 06:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 19:21
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 19:21
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:18
Recebimento do CEJUSC.
-
15/12/2022 14:18
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
15/12/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:49
Recebidos os autos.
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13/12/2022 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/12/2022 09:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 02:44
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 13:26
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada em/para 15/12/2022 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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24/11/2022 04:00
Decorrido prazo de ARISTOTELES GOMES DOS REIS em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:35
Audiência Conciliação juizado designada para 30/03/2023 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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17/11/2022 11:33
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/02/2023 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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07/11/2022 04:43
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010228-50.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:ARISTOTELES GOMES DOS REIS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALEXSANDER PAZ LANDIM POLO PASSIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 02/02/2023 Hora: 09:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 1 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 13:43
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
01/11/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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