TJMT - 1027033-87.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/09/2023 06:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 06:14
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 15:21
Juntada de Alvará
-
18/08/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 03:24
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027033-87.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE ROGGE POSSAMAI, VALESKA MACHADO MARTINS POSSAMAI REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 03:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:15
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:54
Juntada de Alvará
-
11/07/2023 01:25
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027033-87.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE ROGGE POSSAMAI, VALESKA MACHADO MARTINS POSSAMAI REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Compulsando detidamente o feito observo divergência quanto aos valores a serem levantados.
Desta feita, DEFIRO o levantamento dos valores depositados em juízo, eis que INCONTROVERSOS, sendo que o referido levantamento deverá ser efetuado nos termos da petição no processo.
Após, certificado o cumprimento das disposições contidas no item 2.13.3.3 do Provimento nº 16/2011-CGJ, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Ademais, INTIME(M)-SE a(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor remanescente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, do NCPC, ou, caso queira, apresente impugnação nos termos do art. 525, do mesmo código, sob pena de penhora. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
07/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:53
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/06/2023 03:51
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:12
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 01:41
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027033-87.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE ROGGE POSSAMAI, VALESKA MACHADO MARTINS POSSAMAI REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Das PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada DECOLAR.COM não merece ser acolhida, por a parte Ré, integrar a cadeia de consumo, impondo responsabilização objetiva e solidária nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do C.D.C.
Com isso, a Reclamada também é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Os autores alegam em sua peça inaugural que com intenção de viajar de Cuiabá-MT para a cidade de São Paulo-SP adquiriu 02 (duas) passagens (ida e volta) para cada parte Autora, mais hospedagem, no valor total de R$ 2.558,90 (dois mil e quinhentos e cinqüenta e oito reais e noventa centavos).
Contudo, por motivos pessoais, os Autores foram impedidos de viajar.
Assim, ao solicitar o cancelamento se deparou com a informação que havia a cobrança de uma multa, retendo aproximadamente um percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total pago pelo pacote de viagem, devolvendo apenas o valor de R$ 977,21 (novecentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos).
Deste modo, diante da negativa da ré em realizar o reembolso, postulou a devolução do valor pago com a retenção de apenas 5% (cinco por cento), bem como indenização por dano moral.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Conforme comprovam os documentos acostados aos autos, os Reclamantes efetuaram a compra de passagens aéreas mais hospedagem, no valor total de R$ 2.558,90 (dois mil e quinhentos e cinqüenta e oito reais e noventa centavos), com data de embarque para o dia 29/09/2022.
Denota-se que a conduta das empresas Reclamadas ao não disponibilizar o reembolso devido, mostra-se a referida retenção de mais de 60% (sessenta por cento) como abusivo.
Em se tratando de desistência imotivada e voluntária levada a cabo pelo adquirente da passagem, é lícita a retenção de percentual do valor, já que a prestadora do serviço não deu causa à desistência.
Entretanto, o pedido de cancelamento da viagem com um período razoável de antecedência da data do embarque, permite que a empresa novamente coloque à venda os lugares no vôo, inexistindo nos autos prova de que a empresa tenha suportado prejuízos com a desistência a ponto de justificar retenção de 60% (sessenta por cento) da quantia paga pelos consumidores.
Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão reger-se por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Ademais, cumpre destacar a prevalência da Lei civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC, dado o déficit de legitimidade democrática quanto a esta última.
Além do que, tem-se por nula a “cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC)”. (Acórdão 1227286,07013051220198070011, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/02/2020, dje: 11/02/2020).
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO COM 02 (DOIS) MESES DE ANTECEDÊNCIA.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO ANTECIPADO DE VOO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
MULTA ARBITRADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
REDUÇÃO.
DESVANTAGEM EXACERBADA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, MEDIANTE PRUDENTE JUÍZO DE EQUIDADE.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA NA SEARA ADMINSITRATIVA.
MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1020991-96.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 18/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DE 70% DO VALOR PAGO.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
DESVANTAGEM EXACERBADA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, MEDIANTE PRUDENTE JUÍZO DE EQUIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais em que a autora postula reparação por danos materiais e morais, sob o argumento de que adquiriu passagem aérea através da intermediação da reclamada, mas que ao solicitar o cancelamento da compra, teve retida uma quantia abusiva, qual seja, 70% (setenta por cento) do valor pago 2.
A sentença proferida pelo juízo de origem considerou prudente reduzir em 10% (dez por cento) o percentual de retenção dos valores. 3.
Conforme previsto no art. 51 do CDC são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4.
No entanto, a despeito da cobrança da taxa ser legítima, haja vista que o cancelamento ocorreu por interesse do consumidor, por óbvio a multa correspondente a 70% (setenta por cento) do valor pago mostra-se desproporcional/abusiva. 5. É o caso, portanto, de redução equitativa da taxa de remarcação, na forma autorizada pelo art. 413 do CC/2002. 6.
Neste contexto, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) fixado não origem se apresenta justo e razoável, não configurando onerosidade excessiva para a parte consumidora e preservando o equilíbrio contratual. 7.
Danos morais configurados no caso sub examine, em decorrência da ineficiência dos serviços e da retenção indevida de valores.
A situação não pode ser equiparada a mero descumprimento contratual, restando configurado verdadeiro ato atentatório à dignidade passível de reparação por danos morais.
Quantum indenizatório mantido. 8.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000009-61.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 07/07/2022) Cumpre assinalar, a portaria N° 676/GC-5 da ANAC, que trata sobre as CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE - prevê a restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada em seu art.7º, § 1º prevê: Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: [...] § 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor. [...] Deste modo, ante as peculiaridades do caso concreto declaro abusiva cláusula contratual, em conseqüência limito a multa a 10% do valor pago efetivamente pela passagem aérea, em razão do cancelamento da viagem, conforme autoriza o artigo 413, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Assim, deve a empresa proceder à devolução do valor total do pacote de viagem (passagens aéreas mais a hospedagem) com a retenção de 10% (dez por cento), totalizando o valor a ser restituído de R$ 2.303,01 (dois mil e trezentos e três reais e um centavo), em dinheiro, à parte reclamante, entretanto já houve a restituição do valor de R$ 1.153,53 (hum mil e cento e cinqüenta e três reais e cinqüenta e três centavos), ficando saldo remanescente de R$ 1.149,48 (hum mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Ademais, no que tange aos danos morais, tenho que estes restaram caracterizados, eis que a reclamante foi submetido a transtornos e dissabores em razão do serviço deficiente prestado pelas reclamadas, que necessitou arcar com o pagamento de multa contratual pelo cancelamento das passagens.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Relativamente ao quantum indenizatório, tenho que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial e o faço para: a) CONDENAR as Reclamadas a restituírem aos Reclamantes o valor remanescente de R$ R$ 1.149,48 (hum mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), valor este já retido os 10% da multa, bem como já descontado os valores reembolsados, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso (Súmula 43 STJ); b) CONDENAR as Reclamadas, a indenizar a Reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante este que deverá ser rateado entre os Reclamantes, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da presente decisão e acrescido de juros legais a incidir da data da citação.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:06
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 09:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2023 08:53
Juntada de Termo de audiência
-
13/04/2023 08:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2023 07:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/04/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1027033-87.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: GABRIEL HENRIQUE ROGGE POSSAMAI e outros RECLAMADO: DECOLAR.COM LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 13/04/2023 Hora: 08:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWExOWE2MzctNjEyYi00NGU5LWEzNjMtYzM1MDlmNWIxNWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 04/04/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
04/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/01/2023 23:59.
-
27/11/2022 06:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:17
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1027033-87.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:GABRIEL HENRIQUE ROGGE POSSAMAI e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VALESKA MACHADO MARTINS POLO PASSIVO: DECOLAR.COM LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 13/04/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 3 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/11/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:53
Audiência de Conciliação designada para 13/04/2023 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/11/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001568-11.2010.8.11.0037
Ernesto Ruaro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Pissini Espindola
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2010 00:00
Processo nº 0006466-40.2008.8.11.0004
Keila Christina Araujo de Carvalho
Municipio de Barra do Garcas
Advogado: Dilermando Vilela Garcia Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2008 00:00
Processo nº 1000268-65.2022.8.11.0040
Moschen &Amp; Moschen LTDA - EPP
Gelson Burckhardt
Advogado: Rodrigo Luiz Gobbi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2022 13:40
Processo nº 1000327-90.2021.8.11.0039
Banco C6 Consignado S.A.
Gildete Braga Obara
Advogado: Izaias dos Santos Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 14:46
Processo nº 1010698-90.2022.8.11.0003
Julio Cesar da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Flavia Bumlai Alves Pinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2022 10:17