TJMT - 1008634-05.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 14:10
Juntada de Informações
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03/11/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1008634-05.2022.8.11.0037 VETOR SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VETOR SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO, devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que este Juízo é incompetente para processar e julgar a ação.
Como é cediço, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO se trata de autarquia federal, e modo que a competência é da Justiça Federal.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - AUTARQUIA FEDERAL - ART. 109, I DA CF/88 - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
O Conselho Regional de Administração de Minas Gerais é autarquia federal de forma que as demandas judiciais contra ele movidas devem ser processadas e julgadas pela justiça federal, em observância ao disposto no art. 109, I da Constituição Federal.
Acolhida a incompetência, devem os autos ser remetidos ao juízo competente, na forma do art. 64, § 4º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000200135960001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020) Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE para processar e julgar este feito, razão pela qual restituo os autos à Secretaria para a devida remessa para a Seção Judiciária Federal do Estado de Mato Grosso competente, efetuando as anotações e baixas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
01/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:25
Declarada incompetência
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31/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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