TJMT - 0000180-22.2012.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:31
Expedição de Informações
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01/12/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 01:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 09:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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14/11/2023 16:00
Realizado cálculo de custas
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09/11/2023 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2023 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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31/10/2023 09:17
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de SOLENE MARIA ASTRISSI em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 22:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 16:46
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/01/2023 16:46
Processo Desarquivado
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12/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
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01/01/2023 01:07
Recebidos os autos
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01/01/2023 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 03:02
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 03:02
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 03:01
Decorrido prazo de SOLENE MARIA ASTRISSI em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:01
Decorrido prazo de APARECIDO KOITI KIMURA em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:10
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA Processo: 0000180-22.2012.8.11.0096.
REQUERENTE: SOLENE MARIA ASTRISSI, APARECIDO KOITI KIMURA REQUERIDO: OI S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Ré (fls. 104 – id. 69062564) em desfavor de decisão que não acolheu Embargos à Execução, sob a alegação de omissão, mormente quando teria o Magistrado manifestado tão somente acerca do efeito suspensivo, tendo este, deixado de se manifestar acerca do teor dos embargos.
As Embargadas/Autoras, embora intimadas (fls. 107 – id 69062564), apresentaram contrarrazões (fls. 109/110 – id 69062564).
DECIDO.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No presente caso, porém, verifica-se a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, buscando a parte reapreciação de matéria que já foi amplamente discutida, objetivando reforma de decisão por meio de embargos, o que é de todo incabível, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição.
Por outro lado, observa-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, estando, inclusive, a Ré em recuperação judicial.
Trata-se de cumprimento de sentença processado em desfavor da empresa OI S/A. (sociedade em recuperação judicial) cujo processo foi distribuído em 19/03/2012.
Sem delongas, estando a executada em recuperação judicial, a execução do título judicial já constituído deve ocorrer no Juízo da recuperação judicial, obedecendo a classe de credores, inserindo-se na lista de credores correspondente, não podendo a execução prosseguir em Juízo distinto da recuperação, muito menos no Juizado Especial, tampouco pode haver constrição de bens e valores, restando ao credor a faculdade de habilitar seu crédito.
Vale registrar, ainda, que no Ofício 613/2018/OF, expedido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, todos os créditos existentes contra o Grupo OI/TELEMAR constituídos em momento anterior a 20/06/2016 serão considerados créditos concursais e aqueles cujo fato gerador seja evento posterior ao dia 20/06/2016 serão considerados créditos extraconcursais.
O juízo da recuperação judicial, ao homologar o plano apresentado pelas empresas do grupo OI/TELEMAR, tratou especificamente dessa hipótese: AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR 1.
Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 2.
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. 3.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. 4.
O Juízo da Recuperação, com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. 5.
Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial.
Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas. 6.
Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial.
Rio de Janeiro, 02/05/2018.
Fernando Cesar Ferreira Viana - Juiz Titular (DESTAQUEI - Parte final - pág. 05/06 - da Decisão proferida em 02/05/2018, pelo Juiz Titukar Dr, Fernando César Ferreira Viana, nos Autos do Processo Judicial Eletrônico nr. 0203711-65.2016.8.19.0001 – 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ - Decisão completa encontra-se no link : http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/wp-content/uploads/2018/05/fls.-297336-297341-Decis%C3%A3o.pdf) Logo, sendo o crédito da parte autora de natureza concursal, vez que o fato gerador da obrigação ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, deve o processo prosseguir até a liquidação do valor, e, após, ser extinto para a eventual habilitação do crédito perante o juízo da recuperação.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI/TELEMAR - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. - À luz do disposto no Ofício 613/2018/OF, todos os créditos existentes contra o Grupo OI/TELEMAR constituídos em momento anterior a 20/06/2016 serão considerados créditos concursais e aqueles cujo fato gerador seja evento posterior ao dia 20/06/2016 serão considerados créditos extraconcursais - A qualificação do crédito em concursal ou extraconcursal tem como marco temporal o fato gerador, fato preexistente, assim considerado o inadimplemento da obrigação que lhe deu causa, não se condicionando ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. (TJ-MG - AI: 10000180007692002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, DJE: 08/06/2020).
Conclui-se, portanto, que é defeso o prosseguimento da presente execução neste Juízo, já que diverso daquele responsável pelo cumprimento do plano de recuperação, vez que as medidas constritivas de credores sujeitos ao plano seriam capazes de inviabilizar o processo de reestruturação financeira da empresa pela constrição de bens e receitas já comprometidos com a sua execução.
Por consequência, considerando que o pagamento se dará no bojo da recuperação judicial e que eventual não pagamento ensejará a convolação em falência, não subsiste interesse no prosseguimento do presente cumprimento de sentença, sendo a extinção a medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, RECEBO os embargos declaratórios, porém, no mérito, REJEITO-OS, por não existir qualquer vício na decisão atacada.
Por fim, ante a ausência superveniente de interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento nos arts. 485, VI; e 925 do CPC.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no importe já fixado na decisão de fl. 8 - id. 69062564.
Considerando a natureza concursal do crédito perseguido neste feito, EXPEÇA-SE carta de certidão de crédito em favor da parte exequente, consoante cálculo apresentado pela contadoria do Juízo (fls. 10/11 id. 69062564), para que habilite no Juízo da Recuperação Judicial.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, e cumpridas as determinações anteriores, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 1 de novembro de 2022.
EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR Juiz Substituto -
01/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2022 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
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01/12/2021 03:09
Decorrido prazo de APARECIDO KOITI KIMURA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 03:09
Decorrido prazo de OI S.A em 29/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:35
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 03:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/11/2021.
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04/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 17:08
Recebidos os autos
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28/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:32
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
01/07/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
01/07/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/02/2019 01:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/10/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/10/2018 02:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/09/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2018 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2018 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/03/2018 02:46
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
06/03/2018 02:46
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
06/03/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
21/07/2017 01:45
Provisório (Suspensao do Processo)
-
21/07/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/07/2017 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/07/2017 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2017 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2017 02:15
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/06/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2017 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/06/2017 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/02/2017 01:56
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
10/02/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/02/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/02/2017 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/01/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2017 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2016 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/11/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2016 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/10/2016 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/10/2016 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/10/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2016 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
29/09/2016 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2016 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2016 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2016 02:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
01/09/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/08/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/08/2016 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/08/2016 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2016 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/07/2016 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2016 01:56
Juntada (Juntada)
-
25/05/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2016 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/05/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/10/2015 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
15/10/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/10/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
13/07/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2015 02:32
Custas (Calculo)
-
20/02/2015 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2014 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/12/2014 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/12/2014 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2014 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2014 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2014 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/11/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2014 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2014 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/11/2014 01:41
Movimento Legado (Devolvido)
-
04/11/2014 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2014 01:33
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
02/01/2014 02:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/12/2013 02:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/12/2013 02:09
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/11/2013 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/11/2013 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/10/2013 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2013 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2013 01:09
Requisição de Informações (Intimacao)
-
25/10/2013 00:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2013 02:26
Com efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Com efeito suspensivo)
-
10/10/2013 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2013 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2013 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/09/2013 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
17/09/2013 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
10/09/2013 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2013 02:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/08/2013 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2013 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2013 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2013 01:41
Requisição de Informações (Intimacao)
-
01/08/2013 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2013 02:08
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
12/07/2013 02:21
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
12/07/2013 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2013 02:35
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
15/04/2013 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2013 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/04/2013 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2013 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2013 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/04/2013 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/04/2013 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/03/2013 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2013 02:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2013 02:30
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
13/02/2013 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2013 01:43
Requisição de Informações (Intimacao)
-
04/02/2013 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2013 01:40
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
28/01/2013 02:01
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
28/01/2013 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2013 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
29/10/2012 02:42
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
29/10/2012 01:43
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/10/2012 02:08
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/10/2012 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2012 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2012 01:54
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
18/10/2012 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/10/2012 01:54
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
18/10/2012 01:51
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
18/10/2012 01:51
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/10/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
20/09/2012 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2012 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/09/2012 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2012 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2012 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/09/2012 01:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/08/2012 01:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
22/08/2012 01:16
Juntada (Juntada de AR)
-
08/08/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/08/2012 01:43
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/07/2012 02:45
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/07/2012 02:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/06/2012 01:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
16/04/2012 01:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
16/04/2012 01:05
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
13/04/2012 01:52
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
13/04/2012 01:52
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/03/2012 02:34
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/03/2012 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2012 02:20
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
26/03/2012 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2012 01:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
26/03/2012 01:29
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
26/03/2012 01:29
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
26/03/2012 01:29
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
26/03/2012 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/03/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/03/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/03/2012 01:40
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2012
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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