TJMT - 1042222-88.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 20:33
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 02:32
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:21
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
31/03/2023 00:50
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 11:04
Extinto o processo por desistência
-
22/03/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 06:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 06:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 06:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2023 06:17
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
31/01/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:39
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 05:26
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 07:03
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:02
Decorrido prazo de Pessoa incerta e não sabida em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042222-88.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): MINERVA S.A.
REU: PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: i) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 09 de novembro de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
12/11/2022 22:32
Decorrido prazo de Pessoa incerta e não sabida em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:58
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
04/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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03/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042222-88.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): MINERVA S.A.
REU: PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA Vistos em plantão.
Trata-se de ação de Interdito Proibitório que MINERVA S.A promove em face do grupo de manifestantes incertos, não identificados e de qualificação desconhecida, na qual aduz, em síntese, que está sofrendo a iminência de sofrer graves prejuízos em razão das manifestações políticas que se alastram em diversas rodovias estaduais e federais, haja vista que se dedica a atividades industriais e comerciais, principalmente no abate de gado bovino, transporte de animais e industrialização da carne, os respectivos produtos e subprodutos, inclusive miúdos, couros etc., bem como a exportação dos seus produtos.
Afirma que utiliza diariamente o transporte rodoviário de carga para distribuição de carnes, mercadorias de primeira necessidade e perecíveis razão pela qual o bloqueio das rodovias federais e estaduais causam impacto na continuidade das atividades da autora.
Ao final da petição inicial, a requerente pede o que segue: "a) a concessão de medida liminar, nos moldes acima requeridos, com o fim de que seja expedido o competente mandado proibitório, a fim de que os manifestantes se abstenham de praticar qualquer ato de implique em turbação ou esbulho da posso e do direito de ir e vir em vias públicas, viabilizando a passagem de caminhões pelas Rodovias Federais e Estaduais, que cortam o Estado do Mato Grosso, sob pena de multa diária no valor que V.
Exa. houver por bem arbitrar, para tornar efetiva a r. decisão judicial (inciso IV do artigo 139 do NCPC); b) a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Estadual e Polícia Militar do Estado do Mato Grosso, para que acompanhe a diligência do Sr.
Oficial de Justiça, ficando expressamente autorizado o emprego de fora policial para o cumprimento da r. decisão, se necessário;". É a síntese do necessário.
Inicialmente, a parte autora demonstra que exerce atividade considerada serviço essencial, nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 7.783/89, o que denota ser legítima sua preocupação com a continuidade da sua atividade de interesse do próprio Estado e de toda a coletividade. É cediço que para análise excepcional do pedido no plantão judicial (conforme Resolução CNJ 71/2009 e normas das CNGC) impõe-se a comprovação da situação fática que exponha a risco real de paralisação da atividade essencial da requerente.
O requisito para o interdito é que o possuidor demonstre a possibilidade concreta de que está na iminência de sofrer o esbulho.
No caso, a autora não deduziu fatos concretos acerca dessa iminente ameaça de esbulho ou turbação uma vez que a petição inicial apresenta um contexto genérico a respeito das manifestações nas rodovias públicas federais e estaduais e como podem impactar negativamente suas atividades.
Nesse sentido, já há decisão de âmbito nacional sobre o objeto do pedido da requerente, proferida pelo Supremo Tribunal Federal assegurando providências pelas forças de segurança na ADPF 519-DF para “imediata desobstrução de todas as vias públicas que, ilicitamente, estejam com seu trânsito interrompido.”.
Ante o exposto, no limite da jurisdição deste juízo plantonista, DETERMINA-SE que seja encaminhada a petição da requerente ao Comando Geral da Polícia Militar para que tomem conhecimento da situação da autora e adotem eventualmente providências junto ao comitê gestor de crise.
Distribua-se na primeira hora do expediente normal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 2 de novembro de 2022 – 18h10min.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito Plantonista Portaria n.º 447/2022- GRHFC -
02/11/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 18:11
Decisão interlocutória
-
02/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
02/11/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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