TJMT - 1001996-22.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2022 09:45 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2022 09:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            05/08/2022 09:39 Processo Desarquivado 
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                                            05/08/2022 09:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2022 09:35 Transitado em Julgado em 05/08/2022 
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                                            05/08/2022 09:35 Decorrido prazo de PREFEITO DE SINOP em 04/08/2022 23:59. 
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                                            15/07/2022 09:39 Decorrido prazo de HABIL CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/07/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 01:38 Publicado Sentença em 23/06/2022. 
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                                            23/06/2022 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022 
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                                            22/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1001996-22.2022.8.11.0015 IMPETRANTE: HABIL CONSTRUTORA LTDA - ME IMPETRADO: PREFEITO DE SINOP Vistos etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por HÁBIL CONSTRUTORA EIRELI – EPP em face do PREFEITO DE SINOP – ROBERTO DORNER.
 
 Aduz a inicial que “conforme documentação ora anexa, a impetrante firmou contrato com o Município de Sinop, contrato 465/2020, tendo o objeto “a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para construção de 02 (duas) feiras livres, sendo uma situada na Praça P-23, entre a Avenida dos Ingás e a Avenida das Palmeiras e a outra situada na Praça P-09, entre a Avenida das Sibipirunas e a Avenida dos Jatobás no município de Sinop – MT”.
 
 Informa que “o orçamento que embasou o edital de licitação foi realizado em outubro de 2019, e a apresentação da proposta em 06/07/2020 vindo o contrato ser assinado em 14/08/2020 e a ordem de serviço só em 16/11/2020” e “sendo assim em outubro de 2020 fez 12 meses desde a confecção do orçamento, dando ensejo ao reajustamento do valor contratado”.
 
 Esclarece que “na data de 23/06/2021, foi protocolado um requerimento de n. 9984/2021, nos termos da cláusula nona do contrato em comento, o reajuste a que fazia jus em razão do transcurso de um ano da data do orçamento estimativo da licitação (SINAPI outubro 2019).
 
 Porém, até a presente data não houve resposta por parte das autoridades coatoras” e “no dia 30/08/2021 foi protocolado um informativo de paralisação da obra, diante da falta do reajuste dos valores do contrato, bem como por outros motivos”.
 
 Estende afirmando que “a manutenção da presente obra com os valores sem o reajuste, além de retirar a margem de lucro do Impetrante, ainda está deixando-o em débito com fornecedores, pois o valor praticado pelo mercado está acima do que foi orçado e consequentemente contratado.
 
 Desta forma necessária se faz a paralização da presente obra”.
 
 Em liminar, requereu “a imediata paralisação da obra objeto do contrato 465/2020, até a resolução da demanda, por entender presentes os requisitos necessários à concessão da requerida liminar” e “subsidiariamente, não sendo o entendimento de Vossa Excelência o acima pleiteado, vem requerer que seja fixado prazo 15 dias, ou outro que entenda ser razoável, para que o impetrado responda o requerimento do impetrante e promova o reajuste do contrato 465/2020, sendo o primeiro reajuste até mês 10/2020 e o segundo até 10/2021”.
 
 Em mérito “o Reajuste dos valores do contrato 465/2020, tendo como termo inicial o orçamento prévio das obras para realização da licitação, outubro de 2019, aplicando-se os cálculos previstos na cláusula nona do contrato”.
 
 CARREOU aos autos os DOCUMENTOS.
 
 Decisão inicial deferindo “PARCIALMENTE a LIMINAR postulada no sentido de FIXAR, prazo 15 (quinze) dias, para que o Impetrado RESPONDA o REQUERIMENTO da Impetrante referente ao REAJUSTE do CONTRATO n° 465/2020” (ID. 77656981).
 
 Autoridade Coatora notificada (ID. 79006083).
 
 Decurso de prazo sem informações pelo Impetrado (ID. 81204354).
 
 Manifestação do Impetrante informando o descumprimento da medida liminar, e ao final, pugnando pela aplicação de multa diária (ID. 82070230).
 
 Manifestação do Ministério Público indicando a ausência de interesse público ou social ou, ainda, direito individual e indisponível a ensejar a sua intervenção na qualidade de “custus iuris”, requerendo que o presente feito, siga seu trâmite regular sem a sua intervenção (ID. 83524713).
 
 Vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Em análise aos autos, verifica-se que foi concedida a medida liminar formulada em pedido subsidiário pelo Impetrante, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, o Impetrado responda o requerimento da Impetrante referente ao reajuste do contrato n° 465/2020.
 
 Em pedido meritório, objetiva o Impetrante, pelo “Reajuste dos valores do contrato 465/2020, tendo como termo inicial o orçamento prévio das obras para realização da licitação, sendo na data de outubro de 2019, aplicando-se os cálculos previstos na cláusula nona do contrato”.
 
 Contudo, a empresa Impetrante protocolou no dia 14/06/2022, o Mandado de Segurança sob o nº Pje 1010454-28.2022.8.11.0015, objetivando a suspensão dos efeitos do Decreto n. 002/2022, publicado no Diário Oficial de Contas do TCE/MT em 06 de maio de 2022, sob n. 2451, e subscrito pelo Prefeito Municipal de Sinop/MT e, consequentemente das sanções impostas ao Paciente pelos fatos e argumentos indicados alhures.
 
 A inicial foi indeferida ante a ausência de ato coator.
 
 Ocorre, que o Processo Administrativo de Responsabilização nº 001/2022 instaurado em face da empresa Impetrante, concluiu que “a empresa contratada executou quantidades de serviços acima do previsto em planilha orçamentária, bem como executou serviços não previstos em planilha, sem a devida a devida autorização formal do chefe do executivo, além de paralisar a obra de modo unilateral sem motivação prevista no Edital e na Lei 8.666/93, descumprindo as cláusulas contratuais (...)”, razão pelo qual foi aplicada “multa compensatória de 2,0% (dois por cento) sobre o valor total da contratação recolhida por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com vencimento em 45 (quarenta e cinco) dias, no valor de R$ 55.790,50 (cinquenta e cinco mil setecentos e noventa reais e cinquenta centavos) (...)”, bem como, “Impedimento de Licitar e Contratar, com a Prefeitura de Sinop/MT, por 2 (dois) anos (...)” e, a “Rescisão Unilateral do Contrato e Imediata Desocupação do Canteiro da Obra”.
 
 Nesse contexto, considerando que o objeto do mérito do presente “mandamus” esvaiu-se com o término do PAR nº 001/2022, na medida em que a Administração Pública expôs nos autos suas razões quanto ao Reajuste Contratual pleiteado no Contrato nº 465/2020, concluindo pela Rescisão Unilateral do Contrato, entendo pela perda do objeto do presente “writ”. “Ex positis”, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, em razão da PERDA SUPERVENIENTE do OBJETO, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC/2015.
 
 Intimem-se as partes.
 
 SEM CUSTAS, como previsto no art. 10º, XXII da Constituição Estadual, bem como DEIXO de CONDENAR em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
 
 Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Às providências.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sinop/MT, data registrada no sistema.
 
 Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
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                                            21/06/2022 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2022 09:17 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            06/05/2022 14:03 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2022 11:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/04/2022 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2022 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2022 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 16:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2022 08:13 Decorrido prazo de PREFEITO DE SINOP em 30/03/2022 23:59. 
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                                            23/03/2022 12:24 Decorrido prazo de PREFEITO DE SINOP em 22/03/2022 23:59. 
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                                            18/03/2022 12:35 Decorrido prazo de HABIL CONSTRUTORA LTDA - ME em 17/03/2022 23:59. 
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                                            15/03/2022 14:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2022 14:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/03/2022 08:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/03/2022 08:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/03/2022 01:56 Publicado Decisão em 07/03/2022. 
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                                            07/03/2022 01:56 Publicado Decisão em 07/03/2022. 
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                                            05/03/2022 11:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022 
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                                            04/03/2022 13:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/03/2022 13:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/03/2022 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2022 11:17 Expedição de Mandado. 
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                                            04/03/2022 11:15 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2022 10:52 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/02/2022 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2022 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2022 21:27 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            17/02/2022 21:27 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            17/02/2022 21:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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