TJMT - 1009441-27.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:31
Recebidos os autos
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17/02/2024 03:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GUIMARAES em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 06:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Ocorrido o trânsito em julgado do decisum da Egrégia Turma Recursal, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias, observando o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, no tocante a responsabilidade da parte autora pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
22/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 13:40
Determinado o arquivamento
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23/08/2023 18:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:15
Devolvidos os autos
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23/08/2023 17:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/08/2023 17:15
Juntada de acórdão
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23/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:15
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2023 17:15
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/06/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte recorrente juntou aos autos documentos hábeis acerca de sua hipossuficiência, demonstrando que não está mais funcionando, bem como não havendo nos autos elementos apontando ao contrário e não sendo caso de aplicação do Enunciado 116 do FONAJE, DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Ademais, verifico que o recurso interposto pela parte recorrente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dispensado o recolhimento do preparo, vez que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no interstício temporal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95) Transcorrido o prazo acima, remeta-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens de estima.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
11/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARTINS GUIMARAES - CPF: *11.***.*33-87 (REQUERENTE).
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11/06/2023 19:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
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07/06/2023 07:42
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 21:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2023 05:01
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1009441-27.2022.8.11.0004 Requerente: ANTONIO MARTINS GUIMARAES Requerida: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO no qual a parte autora alega que no mês de novembro/2021, dirigiu-se a uma das lojas da Requerida e foi atendido pela vendedora Jessica Ferreira do Nascimento.
Que migrou de plano, contudo ao invés do plano ficar mais barato, como havia informado, passaram a vir faturas nos valores de R$434,90 (quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), o dobro do que o pagava antes.
Aduz que buscou contato com a requerida, no entanto não obteve sucesso, momento no qual procurou o PROCON que lhe prestou atendimento, resolvendo parte do problema, reduzindo os valores exorbitantes cobrados nas faturas.
Contudo, em virtude de constantes e escandalosas falhas no serviço prestado pela demandada, tornou-se impraticável a utilização de alguns dos serviços contratados a ponto de pedir o cancelamento do plano.
Com o cancelamento do plano, os números voltaram a ser pré-pagos e algum tempo depois foram arbitrariamente cancelados sem a sua anuência.
Em sede de contestação o requerido afirma decadência e no mérito que no dia 06/12/2021, a parte autora realizou a contratação do novo plano, denominado como “PLANO VIVO FAMILIA 100GB”, conforme demonstra o Termo de Adesão, sendo que o valor cobrado na fatura da Parte Autora, é de acordo com o regulamento do plano contratado e que a multa é devida, pois houve a quebra de fidelidade do contrato.
Aduz que para a obtenção da devida funcionalidade dos serviços na modalidade pré-paga, é necessária a efetivação de recargas a linha telefônica e que o nº (64)99965-5153 encontra-se com o status de linha “Barrado”, estado em que o saldo de recarga é zero ou quando é expirado o prazo da última recarga efetuada.
Assim, a perda de sua linha se deu única e exclusivamente diante da não realização de recargas conforme estabelecido pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor, tanto é verdade que o requerente não trouxe aos autos qualquer comprovação mínima de que realizada recargas regularmente.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Rejeito a preliminar de decadência, uma vez que no caso dos autos deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos supostos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, cabe à parte comprovar no curso da instrução processual os fatos em que embasa o seu direito, a fim de obter a prestação jurisdicional invocada.
No caso vertente cabia ao autor demonstrar a conduta irregular da requerida, no que concerne ao aumento do valor do plano contratado.
Como bem anotado em contestação, a alteração contratual tem previsão contratual e foi realizada com base no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC (Resolução nº 632/14 da ANATEL).
Devo anotar que as disposições contratuais se encontram em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
A conduta praticada pela empresa requerida consistiu no exercício regular de um direito, pois o contrato firmado entre as partes se encontra em conformidade com a legislação vigente, sendo certo que a alteração de plano e valores encontram previsão contratual e legal.
Assim sendo, não há que se falar em restabelecimento do plano anteriormente contratado, pois ausentes os requisitos para seu deferimento.
O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento, eis que ausente dano moral passível de indenização.
Os fatos narrados pelo autor não caracterizam a ocorrência de danos morais, pois retratam mero dissabor da vida cotidiana, o qual não teve qualquer repercussão na vida deste.
O fato de o autor não estar satisfeito com seu atual plano de telefonia não tem o condão de caracterizar dor, humilhação, vexame e constrangimento ou mesmo abalo moral, a fim de justificar sua pretensão indenizatória.
O autor não pode ser beneficiado com o recebimento de vultosa indenização por conta de mero dissabor da vida cotidiana, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa e, desvirtuar a dor moral e os pleitos de reparação por danos desta natureza.
Assim sendo, forçoso concluir que os dissabores experimentados pelo autor retratam meros acontecimentos da vida cotidiana e, não trazem qualquer consequência de ordem psicológica.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. -
21/05/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 22:16
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2023 22:16
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada em/para 27/01/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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27/01/2023 15:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/01/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 03:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GUIMARAES em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009441-27.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:ANTONIO MARTINS GUIMARAES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HYAGO SANTANA FERREIRA, MAYANA CAMARGO DA SILVA POLO PASSIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 27/01/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 3 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:16
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2023 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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03/11/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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