TJMT - 8010026-39.2017.8.11.0099
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 01:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/01/2024 03:52
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 03:52
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de VANDERLEI SILINGARDI CACHONE - ME em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de PRODUTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 04:18
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens.
Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito.
Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95.
Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública.
Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão.
Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3.
Dispositivo.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
05/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 07:21
Decorrido prazo de PRODUTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I - Defiro o pedido de levantamento parcial.
II – Promovo a expedição do devido alvará para levantamento dos valores, observando-se os dados bancários apresentados pelo exequente.
III – Intime-se o credor para, em 05 dias, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
IV – Sem a devida manifestação ou promovida de forma parcial, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, 23 de agosto de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2023 07:15
Decorrido prazo de VANDERLEI SILINGARDI CACHONE - ME em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:21
Decorrido prazo de PRODUTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:58
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
27/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I - Defiro o pedido de levantamento parcial.
II – Promovo a expedição do devido alvará para levantamento dos valores, observando-se os dados bancários apresentados pelo exequente.
III – Intime-se o credor para, em 05 dias, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
IV – Sem a devida manifestação ou promovida de forma parcial, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, 23 de agosto de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
23/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:31
Expedido alvará de levantamento
-
10/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/07/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 04:10
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para manifestação DECISÃO: Vistos, Em manifestação de id. 112998739, requer o exequente a reconsideração da decisão de id. 102638948 que indeferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica do executado, a fim de se atingir o patrimônio da pessoa física VANDERLEI SILINGARDI CACHONE.
Compulsando os autos, entendo que o pedido do exequente deve ser deferido, embora por razões jurídicas distintas das alegadas.
Explico: O executado não é pessoa jurídica, mas, sim, empresário individual (pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio).
Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, eis que este instituto pressupõe a existência de pessoa jurídica.
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP).
Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Conforme explana Jean Carlos Fernandes: É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito.
A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.' (RTDC 36/212-212).Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais' (REsp. 594.832/RO).
Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Por isso, considerando a necessidade de se compreender a execução sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 como um “processo de resultados”, desde já será realizada consulta ao sistema SISBAJUD: Executado: VANDERLEI SILINGARDI CACHONECPF: 497.762.072-00Valor Devido: R$ 29.571,96 Após consulta ao sistema informatizado: Foi penhorada/arrestada quantia equivalente a parte do débito, cuja transferência foi determinada para conta judicial remunerada, consoante se extrai do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, que vale como termo de penhora/arresto.
Em virtude do resultado: INTIME-SE a parte executada sobre a penhora realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Após, vista ao exequente pelo mesmo prazo.
Na sequência, conclusos.
Local e data registrados no sistema.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta.
COTRIGUAÇU, 4 de julho de 2023.
EDILSON VARGAS CHARNESKI Gestor Judiciário em Substituição Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
04/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 19:21
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 19:20
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 18:26
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 02:58
Decorrido prazo de VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:39
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
04/11/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COTRIGUAÇU Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito e dar andamento ao feito, requerendo oque entender de direito.
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, onde o exequente relata a dificuldade em encontrar bens da empresa executada.
A Desconsideração da Personalidade Jurídica consiste no afastamento momentâneo da personalidade jurídica de uma sociedade, para o fim de alcançar diretamente os bens particulares de seus sócios ou administradores, uma vez constatada a insuficiência de ativos no patrimônio da pessoa jurídica face às suas obrigações.
A sua aplicação pelos tribunais brasileiros, consoante o entendimento da doutrina nacional, tem observado duas correntes que passaram a ser denominadas teoria maior e teoria menor, e que são apenas duas formas de interpretação e aplicação distintas da mesma Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A chamada teoria maior, baseada no art. 50 do CC, e adotada no âmbito do Direito Privado (Direito Civil e Direito Empresarial), exige a prova específica do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Por outro lado, a sua vertente mais simplista, denominada teoria menor, e tradicionalmente adotada no âmbito trabalhista, consumerista e ambiental, dispensa a prova específica do abuso da personalidade jurídica, bastando que se constate a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica face às obrigações exigidas judicialmente, para que seja aplicada.
Ressalte-se, no âmbito do Direito Privado, como regra, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, exige a prova específica do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ademais, indícios de encerramento irregular, como a inaptidão cadastral perante órgãos fiscais ou ainda a mera insuficiência patrimonial, não configuram, por si só, qualquer abuso da personalidade jurídica, na medida em que, nos termos do art. 50, referido elemento necessita de prova específica da "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Convém ainda observar que, da mesma forma, assim como é necessária a prova do abuso da personalidade jurídica, o credor interessado em obter o atingimento dos sócios mediante a desconsideração da personalidade da sociedade devedora, necessita também demonstrar que os sócios tenham se beneficiado direta ou indiretamente do suposto abuso praticado, a teor do disposto no art. 50, caput, parte final do Código Civil.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno não conhecido." AgInt no Agravo em REsp nº 1.351.748 - PR - Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTI - Julgamento: 23/04/2019.
Sem adentrar na discussão a respeito do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos juizados especiais, verifico que o Exequente não juntou qualquer prova específica que demonstrasse abuso da personalidade jurídica da Executada, não servindo, a insuficiência patrimonial, de justificativa para referida medida, conforme explicado acima.
Assim, considerando a ausência de prova específica do eventual abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial por parte da Executada, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Intime-se a parte Exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito.
COTRIGUAÇU, 27 de outubro de 2022.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta COTRIGUAÇU, 2 de novembro de 2022.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
02/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:11
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 08:01
Juntada de Petição de resposta
-
30/07/2020 01:17
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
30/07/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
-
28/07/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
08/04/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2020
-
06/04/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 21:52
Decorrido prazo de VANDERLEI SILINGARDI CACHONE - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 15:00
Decorrido prazo de VANDERLEI SILINGARDI CACHONE - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 14:58
Decorrido prazo de VANDERLEI SILINGARDI CACHONE - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 14:49
Decorrido prazo de VANDERLEI SILINGARDI CACHONE - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 14:12
Decorrido prazo de VANDERLEI SILINGARDI CACHONE - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 12:49
Decorrido prazo de VANDERLEI SILINGARDI CACHONE - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 17:06
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
09/11/2019 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2019 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 16:04
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2019.
-
16/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 15:33
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2019 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2019 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 17:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/04/2018 02:48
Decorrido prazo de VANDERLEI SILINGARDI CACHONE - ME em 03/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2018 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/03/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 14:38
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2017 09:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2017 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2017 21:46
Mov. [11] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
13/07/2017 14:37
Mov. [10] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível)
-
13/06/2017 10:13
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
31/05/2017 16:50
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
03/05/2017 16:11
Mov. [7] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
26/04/2017 16:57
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para VANDERLEI SILINGARDI CACHONE - ME
-
18/04/2017 14:16
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para VANDERLEI SILINGARDI CACHONE - ME
-
18/04/2017 14:16
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para AGRO ZEBU) em 18/04/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(18/04/17)
-
18/04/2017 14:16
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 31 de Maio de 2017 às 14:20)
-
18/04/2017 14:16
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Cotriguacu
-
18/04/2017 14:16
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB13142NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029395-68.2022.8.11.0001
Renato Anselmo Vilela
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2022 20:25
Processo nº 1009441-27.2022.8.11.0004
Antonio Martins Guimaraes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2022 08:16
Processo nº 0004856-35.2011.8.11.0003
STA Casa de Misericordia e Maternidade D...
Charles Danilo Lopes Leite
Advogado: Leonardo Santos de Resende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2011 00:00
Processo nº 1032603-42.2019.8.11.0041
Jucimare Oliveira Mello
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Valeria Dias Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2019 18:08
Processo nº 0001502-35.2013.8.11.0034
Zenilde Emenegildo Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social-Inss
Advogado: Flavia Penha Oliveira Dias Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2013 00:00