TJMT - 1018562-46.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de EVERTON LUIZ MANTOVANI em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 03:49
Recebidos os autos
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16/01/2024 03:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 01:04
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018562-46.2022.8.11.0015 REQUERENTE: EVERTON LUIZ MANTOVANI REQUERIDOS: ARLEI RUPP VERARDO e JURACI JOSE VERARDO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por EVERTON LUIZ MANTOVANI em face de ARLEI RUPP VERARDO e JURACI JOSE VERARDO (Id. 102941237).
As partes juntaram no Id 131232667 minuta de acordo, requerendo sua homologação por sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor do art. 840 do Código Civil, que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem o declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, conforme a dicção do art. 200, caput do Código Processo Civil: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luis Furim Juiz de Direito -
06/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2023 10:35
Homologada a Transação
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01/12/2023 01:27
Decorrido prazo de EVERTON LUIZ MANTOVANI em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1018562-46.2022.8.11.0015; [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]; R$ 36.900,00 REQUERENTE: EVERTON LUIZ MANTOVANI REQUERIDO: ARLEI RUPP VERARDO, JURACI JOSE VERARDO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. -
21/11/2023 05:54
Conclusos para despacho
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21/11/2023 05:53
Expedição de Outros documentos
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18/11/2023 06:20
Decorrido prazo de EVERTON LUIZ MANTOVANI em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 06:35
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018562-46.2022.8.11.0015 REQUERENTE: EVERTON LUIZ MANTOVANI REQUERIDO: ARLEI RUPP VERARDO, JURACI JOSE VERARDO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido JURACI JOSE VERARDO, pois ele é proprietário do veículo que estava sendo conduzido pelo réu ARLEI RUPP VERARDO e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo, ante a natureza solidária da responsabilidade civil do motorista e do proprietário do veículo nas lides de acidente de trânsito.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Tratam-se os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por EVERTON LUIZ MANTOVANI em face de ARLEI RUPP VERARDO e JURACI JOSE VERARDO (Id. 102941237).
Alega a Parte Autora que em 12.10.2022, por volta das 16h20min, no KM 837 da Rodovia BR 163, em Sinop, ocorreu um acidente do tipo engavetamento, envolvendo três veículos.
Afirma que o primeiro veículo (FIAT PÁLIO) reduziu a velocidade para passar pela lombada, e o veículo do Autor, que vinha logo atrás, também fez o mesmo, contudo, o terceiro automóvel, de propriedade do 2º requerido e conduzido pelo 1º requerido, não reduziu a velocidade e colidiu com o carro do autor (que estava no meio), que, por sua vez, também colidiu com o que estava na sua frente.
Registra que o 1º Réu tentou fugir , mas foi perseguido e impedido por pessoas que estavam no local; assevera ainda que foi constatado, pela PRF, mediante Termo de Constatação de Embriaguez, que o réu condutor do automóvel estava embriagado.
Requer a Parte Autora que sejam os Requeridos condenados, solidariamente, a lhe pagar a quantia de R$ 26.900,00 de danos materiais, mais R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais.
Os Requeridos, por sua vez, alegaram em sua contestação que a parte autora freou de forma brusca, e, portanto, a culpa pelo acidente é exclusiva do autor; afirma que não tentou fugir do local após o acidente, mas que sofreu violência por parte das pessoas que estavam presentes no local; registrou ainda que não procede a alegação de que estava embriagado.
Requer ao final seja julgado improcedente o pleito contido na inicial (Id. 121587346).
Foi designada audiência de instrução, contudo ambas as partes dispensaram no ato a produção de provas (Id. 130351571).
Pois bem.
O art. 186 do Código Civil traz os pressupostos ou elementos da responsabilidade civil aquiliana: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).
Desse conceito, extraem-se os requisitos essenciais.
Em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Por segundo, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
E, em terceiro, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
Culpa pela ocorrência do acidente de trânsito.
Consta no Boletim de Acidente de Trânsito juntado no Id. 102945895 que três veículos trafegavam na BR 163, próximo ao KM 837, quando, ao se aproximar de um quebra-molas (lombada) o primeiro e o segundo veículos reduziram velocidade, contudo o terceiro automóvel colidiu na traseira do segundo, que por sua vez colidiu na traseira do primeiro, conforme demonstra o croqui abaixo, sendo que o terceiro veículo (V3) é o dos réus, e o segundo (V2) é o do autor: A jurisprudência entende que, em razão do dever estabelecido pelo art. 29, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro de guardar distancia de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, há presunção de culpa daquele que colide por trás, e, assim, cabe-lhe o ônus de provar que não foi sua a culpa pelo acidente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro".
Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira. (TJ-MG - AC: 10074160017401001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de demanda indenizatória decorrente de acidente automobilístico que, segundo versão apresentada pela parte autora, foi causado pelo segundo réu, ora apelante, que teria abalroado a traseira do veículo. 2.
As provas dos autos, em especial as fotografias do carro e a prova oral produzida, são suficientes para revelar a responsabilidade da parte ré. 3.
Em virtude dos deveres de cautela e manutenção de distância segura de frenagem para o veículo que vai à frente, há presunção relativa de culpa daquele que colide por trás, que não foi minimamente afastada pela parte ré.
Precedentes. 4. É possível afirmar que o apelante infringiu norma de trânsito, conforme art. 28 e inciso II do art. 29 do CTB. 5.
Quanto aos danos materiais, a parte autora logrou êxito em comprovar as avarias sofrias pelo seu automóvel, além de ter trazido o orçamento para o reparo, devidamente acolhido pelo magistrado em primeiro grau.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00316957120138190208 202300126532, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 06/06/2023).
Sobre a alegação dos requeridos de que o autor freou bruscamente para passar no quebra-molas, não há nada no Boletim de Ocorrência que corrobore tal alegação, e os réus não apresentaram nenhuma prova que confirme tal tese.
Por outro, consta na pág. 07 do Boletim de Acidente (Id. 102945895) que foi constatada a embriaguez do requerido condutor do veículo mediante Termo de Constatação de Embriaguez, ante a recusa dele em fazer o teste de alcoolemia no etilômetro; além disso, consta nos autos (Id. 102945901 e 102945902) que o 1º réu está respondendo pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool).
Quanto ao vídeo acostado no Id. 121587389, em que quem filma diz “não bata nele”, o que há ali, de fato, são terceiros que estavam tentando conter o requerido condutor do veículo de uma possível fuga.
Assim, em razão do fundamentado acima e também considerando o fato de que o 1º requerido bateu na traseira do veículo do Autor, cabia-lhe o ônus de afastar a sua presunção de culpa, e como não se desincumbiu de tal ônus, faz jus o autor ao ressarcimento dos gastos que terá com o conserto do seu automóvel.
Danos materiais.
As fotos que instruem o Boletim de Acidente demonstram os danos causados no veículo do autor.
A jurisprudência entende que o dano material pode ser fixado com base no valor constante no menor orçamento [1] apresentado pela parte autora nas lides de acidente de trânsito.
O autor apresentou três orçamentos: o primeiro no valor de R$ 26.900,00 (Id. 102945896); o segundo no montante de R$ 26.700,00 (pág. 01 do Id. 102945897); e o terceiro no valor de R$ 24.000,00 (pág. 02 do Id. 102945897).
Assim, fixo o valor do dano material em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com base no menor orçamento apresentado pelo autor.
Danos morais.
Cabível o pedido de compensação pecuniária por danos morais, pois o Autor precisou ajuizar a presente demanda judicial para conseguir obter o ressarcimento dos danos materiais que sofreu por conta do acidente de trânsito, estando, portanto, demonstrada sua perda de tempo útil: (...) O tempo útil ou produtivo, hoje, pode ser tido como um bem jurídico (implícito), merecedor de tutela jurisdicional e somente o seu titular pode dele dispor.
Sendo assim, aquele que, injustificadamente, se "apropria" ou "subtrai" tempo alheio, causa lesão, que, ultrapassada as raias da razoabilidade, perturbando a paz e a tranquilidade de espírito, rende ensejo a dano moral, passível de indenização compensatória. (...) (TJ-MG - AC: 10145130532677001 Juiz de Fora, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2016).
Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para condenar solidariamente os Requeridos a pagarem ao Autor a) a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de danos materiais, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (12.10.2022); b) a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (12.10.2022), e correção monetária pelo INPC a contar desta data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito [1] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CAUSA QUE NÃO DEMONSTRA COMPLEXIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
SEGUNDO RECLAMADO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA RECLAMANTE POR NÃO GUARDAR A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA ADEQUADA.
INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS ESTAMPADOS NO ARTIGO 29, II DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA.
ART. 373, II DO CPC.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS ARBITRADOS COM BASE EM ORÇAMENTO IDÔNEO DE MENOR VALOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001381-70.2019.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.03.2021). (TJ-PR - RI: 00013817020198160191 Curitiba 0001381-70.2019.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 22/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2021). -
27/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 07:46
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DESPACHO Processo: 1018562-46.2022.8.11.0015 REQUERENTE: EVERTON LUIZ MANTOVANI REQUERIDO: ARLEI RUPP VERARDO, JURACI JOSE VERARDO
Vistos. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 27.09.2023, às 14h15min a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da CGJ do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. 2.
Cabe às partes o ônus de cientificarem suas respectivas testemunhas, no limite máximo de 03, para a solenidade encaminhando-lhes o link de acesso ou providenciando o acesso em seus respectivos escritórios. 3.
No dia designado deverão as partes, seus advogados(as) e respectivas testemunhas acessarem a sala virtual por meio do seguinte link devendo aguardar a autorização do(a) juiz(a) leigo(a) para o seu efetivo ingresso. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MWU1ZDI1ZWEtNGRmZi00ZDBmLWE1NDktYWE1NDM5NWRmMjVl@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%2284b7133d-8d2b-44dd-adf8-638abad80db3%22%7D 4.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser acessado pelo computador ou pelo celular smatrphone (necessária a instalação prévia do aplicativo).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. 5.
As partes e seus respectivos advogados(as) deverão portar documento de identidade com foto a serem apresentados no início da audiência. 6.
Eventual impossibilidade de participação na solenidade por videoconferência deverá ser justificada ao Juízo com 5 dias úteis de antecedência da assentada, sob pena de incidência dos efeitos da contumácia ou da revelia conforme aplicável ao caso concreto. 7.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feita pelos canais indicados e no assunto do e-mail que se trata de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
22/08/2023 16:10
Audiência de instrução designada em/para 27/09/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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22/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2023 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:55
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 12:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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27/04/2023 01:09
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2023 01:08
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1018562-46.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 19/06/2023 12:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
EVERTON LUIZ MANTOVANI CPF: *04.***.*93-34, JEFFERSON MOREIRA DE LIMA CPF: *04.***.*39-14, DALVELI RAQUEL SICHESKI CPF: *16.***.*28-20 Endereço do promovente: Nome: EVERTON LUIZ MANTOVANI Endereço: RUA DOS PESSEGUEIROS, 342, - ATÉ 387/388, JARDIM JACARANDÁS, SINOP - MT - CEP: 78557-715 ARLEI RUPP VERARDO CPF: *97.***.*28-34, JURACI JOSE VERARDO CPF: *34.***.*22-68 Endereço do promovido: Nome: ARLEI RUPP VERARDO Endereço: Rua Noel Rosa, 190, 66 9 9929-0131, Jardim Alvorada, SORRISO - MT - CEP: 78894-089 Nome: JURACI JOSE VERARDO Endereço: Rua Noel Rosa, 190, Jardim Alvorada, SORRISO - MT - CEP: 78894-089 Sinop, Quinta-feira, 30 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
30/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 00:42
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2023 15:16
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/06/2023 12:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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16/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 13:51
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1018562-46.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 17/03/2023 15:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
EVERTON LUIZ MANTOVANI CPF: *04.***.*93-34, JEFFERSON MOREIRA DE LIMA CPF: *04.***.*39-14, DALVELI RAQUEL SICHESKI CPF: *16.***.*28-20 Endereço do promovente: Nome: EVERTON LUIZ MANTOVANI Endereço: RUA DOS PESSEGUEIROS, 342, - ATÉ 387/388, JARDIM JACARANDÁS, SINOP - MT - CEP: 78557-715 ARLEI RUPP VERARDO CPF: *97.***.*28-34, JURACI JOSE VERARDO CPF: *34.***.*22-68 Endereço do promovido: Nome: ARLEI RUPP VERARDO Endereço: Rua Noel Rosa, 190, 66 9 9929-0131, Jardim Alvorada, SORRISO - MT - CEP: 78894-089 Nome: JURACI JOSE VERARDO Endereço: Rua Noel Rosa, 190, Jardim Alvorada, SORRISO - MT - CEP: 78894-089 Sinop, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
09/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1018562-46.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:EVERTON LUIZ MANTOVANI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA, DALVELI RAQUEL SICHESKI POLO PASSIVO: ARLEI RUPP VERARDO e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 17/03/2023 Hora: 15:15 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 3 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:03
Audiência Conciliação juizado designada para 17/03/2023 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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03/11/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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