TJMT - 1020552-28.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2022 11:37
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
05/08/2022 11:37
Decorrido prazo de MARCELO CARVALINE FERREIRA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:36
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DA SILVA PIMENTA em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:30
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020552-28.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): MARCELO CARVALINE FERREIRA, ANA FLAVIA DA SILVA PIMENTA REU: INDIO DO BRASIL ROCHA Visto.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCELO CARVALINE FERREIRA e ANA FLÁVIA DA SILVA PIMENTA em desfavor INDIO DO BRASIL ROCHA tendo por objeto um apartamento situado na Rua João Carlos Pereira Leite, nº 418, Apto. 204, Bloco A, Bairro Araés, nesta cidade de Cuiabá/MT.
O pedido liminar foi deferido (id. n. 58983958).
Na manifestação de id. n. 89438914, a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem. É lícito à parte desistir da ação e, uma vez homologado seu pedido, o processo é extinto nos termos do art. 485, VIII ,do CPC.
Fredie Didier Junior, assevera que: “A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico uniliteral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda[1]”.
O parágrafo único do art. 200 do CPC dispõe, também, que a desistência somente produz efeito após homologada pelo juízo, conforme vejamos: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Compulsando os autos, verifico que a procuração outorgada ao Patrono da causa lhe confere poderes especiais para requerer a desistência da ação.
Além disso, não houve a contestação da parte ré.
Isto posto, não havendo mais razão para tramitação desta demanda, diante do expresso pedido de desistência da parte autora, bem como da ausência de contestação da parte ré, nos termos do art. 200 e art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto, sem resolução do mérito, a presente ação possessória, pelo que REVOGO a medida liminar.
Deixo de condenar em custas e honorários.
INTIMO a parte autora, via DJE, desta decisão.
Decorrido o prazo legal, certifique-se a preclusão recursal e remeta-se ao arquivo com baixa e anotações de praxe.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 20. ed. – Salvador: ed.
JusPodivm, 2018. -
12/07/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:47
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 11:26
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020552-28.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): MARCELO CARVALINE FERREIRA, ANA FLAVIA DA SILVA PIMENTA REU: INDIO DO BRASIL ROCHA Visto, INTIME-SE a parte autora, por DJE e pessoalmente, para o fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, §1º do CPC.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 04:59
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020552-28.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): MARCELO CARVALINE FERREIRA, ANA FLAVIA DA SILVA PIMENTA REU: INDIO DO BRASIL ROCHA Visto, INTIME-SE a parte autora, por DJE e pessoalmente, para o fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, §1º do CPC.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
29/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:50
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 20:55
Decorrido prazo de MARCELO CARVALINE FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 20:52
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DA SILVA PIMENTA em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 19:07
Decorrido prazo de MARCELO CARVALINE FERREIRA em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DA SILVA PIMENTA em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:44
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:46
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DA SILVA PIMENTA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:25
Decorrido prazo de MARCELO CARVALINE FERREIRA em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 04:47
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 05:23
Decorrido prazo de INDIO DO BRASIL ROCHA em 07/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 22:39
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:43
Decorrido prazo de INDIO DO BRASIL ROCHA em 19/07/2021 23:59.
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09/07/2021 14:44
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2021 03:57
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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26/06/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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24/06/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 18:27
Conclusos para decisão
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10/06/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:08
Decisão interlocutória
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08/06/2021 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2021 19:06
Juntada de Certidão
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08/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 19:03
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 02:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/06/2021 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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