TJMT - 1010717-60.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/10/2024 13:54
Processo Desarquivado
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01/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:49
Recebidos os autos
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01/12/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 11:36
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 23:30
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38).
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante, embora devidamente intimada (id nº 93974001) não se fez presente na audiência de Conciliação.
Eis o breve resumo, dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Julgo.
O art. 51, inciso I, da lei 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, dispõe que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório.
Assim, não havendo justificativa para ausência da parte autora à audiência de conciliação designada para o dia 04.10.2022, às 14h20min, o processo deve ser extinto.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, §1º da Lei n. 9.099/95.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações por ventura baixadas, em razão da liminar aqui deferida.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE e item 5.9.1 da CNGC (item 5.9.1, inciso III, da Seção 9), não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
27/10/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 22:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/10/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/10/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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03/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 13:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/09/2022 05:11
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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20/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 11:18
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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20/06/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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