TJMT - 1001927-72.2022.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:40
Remetidos os Autos por por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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27/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:17
Juntada de Ofício
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04/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:15
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:40
Juntada de devolução de mandado
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15/11/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 14:56
Desentranhado o documento
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28/10/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001927-72.2022.8.11.0020.
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: AGROMANDA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA Cuida-se de cumprimento de decisão liminar deferida na ação de busca e apreensão originária da Comarca de Uberlândia/MG, sob o nº 5051188- 69.2022.8.13.0702 e distribuída neste Juízo por BANCO VOLKSWAGEN S.A, na forma do art. 3º, § 12 e § 15 do Decreto-lei nº 911/1969.
Há orientação da CNGC (art. 633) para que medidas desta natureza sejam distribuídas e registradas como – “Livros Requerimento Avulso, Processo Civil, e do Trabalho, Classe Petição, Assunto Direito Civil: Alienação Fiduciária”, todavia, não há essa previsão do sistema PJE.
Assim, mantenha-se a distribuição como Carta Precatória, porém, observem-se os comandos abaixo.
Aduz o requerente, que o(s) bem(ns) dado(s) em alienação fiduciária, devidamente identificado no petitório inicial, encontram-se juntos à Avenida 13 de junho, centro, Alto Araguaia/MT – CEP. 78.780-000 Requer, em consonância com parágrafo 12, do artigo 3º, do DL 911/69, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, bem como, os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC, anda, autorização especial para que o Sr.
Meirinho desloque-se a qualquer comarca contígua para realizar a diligência, nos termos do artigo 217 do CPC e, sendo necessário, reforço policial para cumprimento.
Pois bem.
Tendo em vista que foram atendidos os requisitos necessários, RECEBO o requerimento, procedendo com as deliberações pertinentes.
Salienta-se que uma das grandes alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14 no Decreto Lei nº 911/69 foi a de permitir a apreensão do veículo alienado fiduciariamente em qualquer local que venha a ser encontrado, ainda que em comarca diferente daquela correspondente ao do endereço residencial do devedor, sem que haja a necessidade de expedição de carta precatória.
Para isso, basta que a instituição financeira, tão logo localize o veículo, procure o judiciário daquela localidade e apresente a cópia da petição inicial e a decisão de concessão da medida liminar, nos termos do parágrafo 12, do artigo 3º, do DL 911/69.
Denota-se que a parte autora preencheu os requisitos exigidos na legislação de regência.
Ante o exposto, atendidos os requisitos preconizados no art. 3º, § 12º, do DL n. 911/69, tais como cópia da petição inicial e decisão que deferiu a medida liminar, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) indicado(s) na decisão liminar, que deverá ser depositado em favor dos representantes da parte autora, ou a quem esta indicar.
DEFIRO os benefícios previstos no artigo 212, §1º e § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como autorizo que o Sr.
Meirinho acesse as comarcas contíguas, para dar integral cumprimento ao referido mandado nos termos do artigo 217 do CPC.
Por fim, caso o Meirinho constate a necessidade de reforço policial, desde já o autorizo, devendo ser oficiada a Autoridade Policial para que disponibilize um agente.
Realizada a apreensão do(s) veículo(s), COMUNIQUE-SE, via malote digital, o juízo originário, a fim de que providencie a intimação da instituição financeira para retirá-lo do local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Advirto que o malote digital deverá ser instruído com o despacho, certidão do oficial e informações do local onde estão depositados os objetos.
Por derradeiro, acrescento que os atos de intimação e citação deverão ser praticados na ação de busca e apreensão, uma vez que o art. 3º, § 12º, do DL n. 911/69 confere a este juízo competência apenas para a apreensão do bem.
Após, a petição terá exaurido sua finalidade, razão pela qual, desde já, declaro extinto o feito, com consequente REMESSA dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
De Alto Garças/MT para Alto Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza Substituta em Substituição Legal -
26/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 20:20
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 19:16
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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