TJMT - 1036352-85.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
09/11/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/09/2024 23:59
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09/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 16:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/08/2024 23:59
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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28/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:34
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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04/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2024 18:59
Julgada procedente a impugnação à execução de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *22.***.*02-64 (EXECUTADO)
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
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29/01/2024 07:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 13:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
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02/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/10/2023 16:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/10/2023 07:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 00:01
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 00:01
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 00:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/08/2023 09:01
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/08/2023 18:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:06
Processo Desarquivado
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27/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 04:21
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036352-85.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: OI S.A.
RECORRIDA: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS Vistos etc.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito (ID. 120928336), a parte Exequente quedou inerte.
De outro lado, desde então, o feito encontra-se paralisado em Secretaria, sem qualquer providência da parte interessada.
Isto posto, com fulcro no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, III, do CPC, diante da inércia evidenciada, considero que houve o abandono da causa e JULGO EXTINTO este feito, sem resolução do mérito.
Registre-se que, havendo interesse no prosseguimento da ação, basta simples petição solicitando o desarquivamento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Arquive-se imediatamente.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/07/2023 22:34
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 22:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 04:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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17/06/2023 02:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 07:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 14:18
Processo Desarquivado
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17/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/12/2022 01:14
Recebidos os autos
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19/12/2022 01:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:38
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 10:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:35
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:35
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Número do Processo: 1036352-85.2022.8.11.0001 Parte Reclamante: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS Parte Reclamada: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, contudo não apresenta qualquer comprovação de insuficiência de recursos, somente declaração de hipossuficiência, a qual, por si só, não tem o condão de comprovar a sua situação de miserabilidade jurídica.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF - Ausentes os elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181436999001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) Assim, OPINO por INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito na petição inicial.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 17º do CDC, razão pela qual devem ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO para deferir, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a ré teria maior facilidade de comprovar o vínculo contratual e a legitimidade da negativação.
DO EXTRATO APRESENTADO A ré pleiteou que a inicial fosse indeferida, questionando a idoneidade do extrato apresentado pela parte autora.
O artigo 330, I do CPC/15, estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta, ao passo que o §1º estabelece as hipóteses nas quais considera-se inepta a petição inicial.
No presente caso, a parte autora alega existência de negativação indevida, e para tanto apresentou extrato da referida negativação, logo entendo que satisfeita a prova mínima no presente caso.
A eventual fragilidade das provas não está ali elencada, podendo subsidiar o julgamento do mérito da contenda, mas não sua extinção precoce, razão pela qual OPINO por rejeitar a aludida preliminar e por entender que a prova mínima foi satisfeita no presente caso.
Ademais, observo que a ré não apresentou qualquer contraprova que viesse a desconstituir o documento e nem mesmo nega a existência da negativação, substanciando a sua defesa na alegada legalidade do ato discutido.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Verifico que a parte autora ingressou com a presente ação em face de OI S/A.
Em contestação foi requerido a retificação do polo, para a empresa OI MOVEL S/A, o que não foi impugnado pela parte autora.
Assim, a fim de evitar futuras alegações de nulidades, OPINO por determinar que a secretaria promova a retificação no cadastro do feito para constar como parte ré OI MOVEL S/A.
DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO Observa-se que a Ré suscitou a existência de suposta prescrição dos direitos da parte Autora, por terem se passado mais de três anos da negativação.
No entanto, entendo que a negativação aqui discutida foi realizada em 03/09/2018 e permanecia em 16/04/2020, quando da expedição do extrato de negativação (id. 85888811 – pág. 13), razão pela qual OPINO por afastar a aludida preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso a questão controvertida é meramente de direito, devendo as partes no momento processual oportuno, com a finalidade de dirimir as questões de fato suscitadas apresentar as provas documentais quanto as teses alegadas.
Entendo que nos autos ora analisados torna-se desnecessária a produção de outras provas para a convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, inclusive, audiência de instrução.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (audiência de id. 90883881) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, a parte autora pretendeu o julgamento antecipado da lide e a parte ré reportou à contestação.
Em contestação foi apresentado pedido genérico de produção de provas.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sendo assim, nos termos do artigo 355, inciso I do Código para de Processo Civil, verifico que nos autos em comento é possível o julgamento antecipado.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alega a parte Autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa Ré, afirmando desconhecer a origem do débito, no valor de R$ 248,02 reais, com inclusão em 03/09/2018.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
A ré, por seu turno, informou que a parte reclamante contraiu contração de serviços de telefonia, apresentando no id. 91155860, o contrato firmado, devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de cópia de seu documento pessoal.
Registra-se que a parte autora não apresentou impugnação, tornando-se os fatos e documentos incontroversos.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à parte Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Em análise minuciosa da documentação, é clarividente que a dívida procedeu da contratação utilização e inadimplemento dos serviços da parte reclamada.
Outrossim, a parte autora nega a existência de relação jurídica, a qual, entretanto, foi comprovada pela parte requerida.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e, tampouco, em dano moral indenizável.
DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ A parte autora aduz em sua inicial que não contraiu dívida com a empresa ré, negando expressamente a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que, após a apresentação da defesa, com a farta documentação comprovando a contratação, nada mais foi manifestado nos autos pela parte autora, ainda que devidamente intimada para tanto. É evidente que a parte demandante litiga de má-fé.
Os documentos juntados pela demandada são provas irrefutáveis desta situação.
O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, resta caracterizada a litigância de má-fé, devendo, por consequência imperiosa, ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, que ora OPINO arbitrar em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Ademais, OPINO pela condenação da parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
No que tange ao pedido contraposto , apesar da parte ré ter comprovado a relação contratual entre as partes, não houve a apresentação das faturas e extratos que geraram os serviços discutidos, razão pela qual, OPINO na improcedência do pedido contraposto.
DISPOSITIVO: Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora.
RETIFICAR o nome da parte ré, passando a constar a empresa OI MOVEL S/A.
REJEITAR as preliminares arguidas pela ré à defesa.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido contraposto OPINO por indeferi-lo, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz De Direito -
26/10/2022 21:15
Devolvidos os autos
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26/10/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:15
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 21:15
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 13:49
Recebimento do CEJUSC.
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29/07/2022 13:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/07/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/07/2022 08:19
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 16:25
Recebidos os autos.
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22/07/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/07/2022 14:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/07/2022 23:59.
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01/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 03:01
Publicado Informação em 01/06/2022.
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01/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 06:14
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:07
Audiência Conciliação juizado designada para 26/07/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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