TJMT - 1024462-52.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:40
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 17:05
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS EIRELI - EPP em 02/10/2023 23:59.
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22/10/2023 17:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DE ABREU COSTA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1024462-52.2022.8.11.0001 Requerente: ALESSANDRA MARIA DE ABREU COSTA Requerido: PLASTICA PRA TODOS EIRELI - EPP Vistos etc.
Lucubrando os autos verifico que a parte exequente noticiou o pagamento integral da obrigação.
Com efeito, diante do pagamento integral do valor executado, impõe-se a extinção do presente feito.
Posto isto, extingo a presente execução, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se Alvará eletrônico na forma requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintiere Juiz de Direito -
27/09/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Processo: 1024462-52.2022.8.11.0001 Requerente: ALESSANDRA MARIA DE ABREU COSTA Requerido: PLASTICA PRA TODOS EIRELI - EPP Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará de levantamento de valor.
Lucubrando os autos verifico que a assinatura da parte exequente contida na procuração de Id. 79927311, em análise a olho nu, diverge com a assinatura do documento pessoal (id. 79927314) se não vejamos: Posto isto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, aporte aos autos nova procuração com poderes especiais, com a assinatura idêntica a documento pessoal (id. 79927314) ou assinada digitalmente (CPC, art. 105, § 1º).
Após, volvam-me os autos conclusos para analise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
18/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:41
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 06:33
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1024462-52.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Intimo o executado para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523) e 20% (ART 774) DO CPC.
CUIABÁ, 29 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 29/08/2023 17:57:45 -
29/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/05/2023 16:20
Processo Desarquivado
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30/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/05/2023 02:03
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 10:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 18:41
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ D E C I S Ã O Processo: 1024462-52.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ALESSANDRA MARIA DE ABREU COSTA REQUERIDO: PLASTICA PRA TODOS EIRELI - EPP I – Trata-se de recurso inominado interposto com a ausência de documentos hábeis a amparar o pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, sem o respectivo preparo, conforme determinação nos autos.
II – Assim, não recebo o presente recurso (Enunciado 166/FONAJE).
III – Certifique-se o trânsito em julgado.
IV – Intimem-se.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
26/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 09:02
Não recebido o recurso de ALESSANDRA MARIA DE ABREU COSTA - CPF: *12.***.*87-60 (AUTOR).
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25/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 14:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DE ABREU COSTA em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ D E C I S Ã O Processo: 1024462-52.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ALESSANDRA MARIA DE ABREU COSTA REQUERIDO: PLASTICA PRA TODOS EIRELI - EPP Em detida análise, os documentos juntados pela parte recorrente não comprovam a hipossuficiência financeira alegada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não obstante haja a presunção de veracidade (§ 3º, art. 99, CPC), ostenta caráter relativo (juris tantum), sendo reconhecido ao magistrado aquilatá-la no cotejo do conjunto dos autos, em intelecção ao inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dispõe o Enunciado 116/FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
E, ainda, julgados da Turma Recursal deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA – DESERÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF – ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (N.U 1000265-89.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal.
Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. (N.U 1000294-42.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2020, Publicado no DJE 17/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (N.U 1000086-58.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019) Deste modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (i) comprove o preenchimento dos pressupostos à benesse pleiteada mediante a juntada da declaração de hipossuficiência e documentos hábeis (como exemplo CTPS, comprovante de renda, entre outros) ou (ii) proceda ao recolhimento do preparo recursal com a respectiva apresentação nos autos, sob pena de não recebimento do recurso, em dicção ao artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA MARIA DE ABREU COSTA - CPF: *12.***.*87-60 (AUTOR).
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20/02/2023 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2023 00:39
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1024462-52.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o recurso inominado é tempestivo e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 25 de janeiro de 2023.
Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 25/01/2023 16:24:58 -
25/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:35
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS EIRELI - EPP em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 17:01
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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30/10/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA 1024462-52.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: ALESSANDRA MARIA DE ABREU COSTA RECLAMADO: PLASTICA PRA TODOS EIRELI – EPP PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Noticia a parte Reclamante em síntese: - que, em 19/05/2021, celebrou um contrato de prestação de serviço para realização de procedimento de cirurgia plástica “LIPOESCULTURA E ABDOMINOPLASTIA”; - que os procedimentos cirúrgicos ocorreriam entre os meses de novembro e/ou dezembro/2021; - que o custo total para a realização dos procedimentos foi R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais); - que adquiriu um modelador, meia compressiva, cola cirúrgica e talas frontais e laterais ao valor total de R$ 1.195,00 (mil cento e noventa e cinco reais); - que a Reclamada informou que não realizaria os procedimentos de cirurgia plástica no período acordado, e ofertou à Reclamante o reagendamento da cirurgia ou a devolução dos valores pagos; - que a Reclamante aguardou 21 dias pela devolução dos valores, após optar pela devolução dos valores, restituídos sem correção; - que os valores pagos pela aquisição dos materiais que a Reclamante usaria no pós-cirúrgico não foram restituídos e estes materiais nunca foram retirados, vez que seriam entregues pela Reclamada após a realização da cirurgia.
Pugna pela reparação por danos materiais e morais.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato celebrado prevê cláusulas penal somente em relação à hipótese de inadimplemento contratual por parte do consumidor, o que fere o princípio do equilíbrio, colocando o consumidor em extrema desvantagem (art. 54, do CDC).
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEIÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA RÉ COM A LIDE.
CONSECTÁRIOS DA RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
MULTA CONTRATUAL.
AJUSTE EM DESFAVOR SOMENTE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
INCIDÊNCIA TAMBÉM EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
A previsão de cláusula penal apenas para a hipótese de inadimplemento por parte do promissário comprador fere o princípio do equilíbrio contratual.
O contrato, na relação de consumo, como é o caso da espécie que se aponta, não pode estabelecer prerrogativa ao fornecedor que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou que seja incompatível com a eqüidade.
Art 52, inciso IV, do Código do Consumidor. [...].” (TJRS – 18ª VC – RapC nº *00.***.*39-14 – rel. des.
Pedro Celso Dal Pra – j. j. 28/04/2016).
Grifei. “IPEMCE – INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO EM MEDICINA E CIRURGIA ESTÉTICA S/C LTDA.
Recorrido (s): ANTONIO POMINI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ME RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE IMPEÇA A DESISTÊNCIA DO CONTRATO POR ALGUMA DAS PARTES OU QUE ESTIPULE MULTA NESTE SENTIDO.
DEVER DE RESTITUIR PARTE DOS VALORES PAGOS.
VALOR FIXADO POR EQUIDADE E COM BASE NAS PROVAS COLACIONADAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002467-68.2017.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.02.2020) Destarte, o fornecedor não pode estabelecer cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, sendo as cláusulas que estipulem tal desvantagem, nulas de pleno direito (inciso II, do artigo 51, do CDC).
Deste modo, a Cláusula Terceira, parágrafo 4º, prevê multa ao contratante, nos seguintes termos: “Parágrafo Quarto - DA DESISTÊNCIA em caso de desistência cirúrgica, dentro do prazo de 20 dias pré realização do procedimento, o CONTRATANTE arcará com multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor cirúrgico, sendo ressarcido 50% (cinquenta por cento).
Caso a desistência seja posterior a 20 dias, aplicar-se-á multa ao contratante no valor de 60% (sessenta por cento), havendo o ressarcimento de 40% (quarenta por cento).
Tais valores leva- se em consideração os custos referentes a hospitais, médicos, anestesistas, instrumentadores, bem como descartes de materiais como próteses, dentre outros.
Em caso de desistência, haverá a cobrança de multa também em pagamentos realizados via cartão de crédito.
Em caso de reembolso, o valor dos juros será descontado sobre a importância a ser reembolsada.” Da mesma forma não há que se falar em pagamento da multa contratual de 50% sobre o valor total do procedimento, no valor de R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais), uma vez que a cobrança não foi pactuada.
De outro lado, nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda, parágrafo 1º, constam a responsabilidade do contratado no caso de rescisão contratual.
O fato reconhecido não ultrapassa o descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral, ante a ausência de demonstração de dano à honra subjetiva da parte. - Do dano material.
A Reclamante comprova que pagou pelos materiais do pós-cirúrgico e sequer usufruiu destes, conforme id. 79927319, mesmo porque a reclamada não trouxe qualquer comprovante de entrega dos materiais para a reclamante.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a parte Reclamada a restituir à parte Reclamante, o valor R$ 1.195,00 (mil cento e noventa e cinco reais), aqui já considerado o valor pago pela Autora a título de danos materiais, devendo esse valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da rescisão contratual e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação; e b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II AUTOR: ALESSANDRA MARIA DE ABREU COSTA REU: PLASTICA PRA TODOS EIRELI - EPP CUIABÁ, 21 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2022 19:35
Devolvidos os autos
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26/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:35
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2022 19:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 11:59
Recebimento do CEJUSC.
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15/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 14:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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10/06/2022 18:31
Recebidos os autos.
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10/06/2022 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/05/2022 23:35
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 18:17
Juntada de
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09/04/2022 21:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2022 15:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DE ABREU COSTA em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:28
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:01
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/03/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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