TJMT - 1064482-85.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:37
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 12:50
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 12:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:49
Decorrido prazo de RONALD RIOS DAVID em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1064482-85.2022.8.11.0001 REQUERENTE: RONALD RIOS DAVID REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Ação nominada “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” cuja causa de pedir é fundada na falha da prestação do serviço por cancelamento de transporte aéreo.
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Ausente vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. - Retificação do polo passivo Não havendo prejuízo nem oposição, cabível o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo constar no sistema Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
Mérito.
Narra a parte reclamante que adquiriu passagens aéreas da empresa requerida para trecho do Rio de Janeiro a Cuiabá/MT, com saída no dia 09/10/2022, às 19h35.
Sustenta que compareceu ao aeroporto para realizar o check-in, tendo que aguardar mais de cinco horas para então receber a notícia de que voo teria sido cancelado, tendo a companhia aérea remarcado o voo para o outro dia, com partida do Rio de Janeiro, às 07h40, isto é, com quase 12 (doze) horas de atraso do horário originalmente.
Assevera que foi fornecido somente hotel, sem alimentação ou transporte ao local, motivo por que teve que desembolsar valores.
Requer a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito, na forma do art. 373, CPC.
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A Reclamada rechaça o pedido sob o fundamento de que o cancelamento/alteração ocorreu em decorrência de um acidente na pista, em que uma aeronave particular ao iniciar os procedimentos de decolagem no aeroporto de Congonhas, teve seu pneu furado, fato que ocasionou a interdição da pista e, por consequência, o cancelamento de aproximadamente 140 (cento e quarenta) voos, dentre eles, o do autor, conforme a publicação nos canais de comunicação do dia.
O fato é incontroverso.
Sendo assim, o cancelamento amolda-se a situação imprevisível/externa, e capaz de justificar o ocorrido.
Por outro lado, embora a requerida não responda objetivamente pela falha na prestação do serviço, pode ser responsabilizada pela transgressão ao direito de personalidade do consumidor, desde que comprovado.
A Resolução da ANAC nº 400/2016 dispõe sobre os direitos aplicáveis aos passageiros que sofrerem atraso, cancelamentos, interrupção ou preterições no momento do embarque, e assegura não apenas a prestação de informações, mas também a plena e completa assistência ao passageiro.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Portanto, a resolução citada determina a assistência gradual de acordo com o tempo de espera/atraso.
No caso, a prestação foi parcial (sem translado e alimentação).
De modo que, no campo dos danos materiais, caberia a sua restituição.
No entanto, a parte autora não comprova os valores despendidos, ônus de sua incumbência.
Não consta dos autos recibos, comprovantes ou documentos afins aptos a corroborar com o pleito, que não pode ser presumível, razão por que impõe-se o seu indeferimento.
Relativo aos danos morais, que será examinada sob a mesma vertente (e não o atraso em si), também não procede.
A espécie decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X e art. 186, CC), no entanto, nos autos não há comprovação de grave descontrole financeiro ou situação extrema capaz de ultrapassar a esfera patrimonial.
Ainda que desconfortante, é oriunda dos reflexos causados por caso fortuito e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação à míngua de grave afetação ao direito extrapatrimonial (CPC, art. 373, inciso I).
Nessa linha: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - CANCELAMENTO DE VOO - DESABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - GREVE DOS CAMINHONEIROS - FATO PÚBLICO E NOTÓRIO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS DIANTE DA INÉRCIA DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o cancelamento do voo se deu em razão do desabastecimento de combustível provocado pela greve dos caminhoneiros, fato público e notório desencadeado no mês de maio/2018 no País, comprovada a excludente de responsabilidade quanto ao dever de indenizar por danos morais.
Por outro lado, competia à requerida comprovar que providenciou toda a assistência aos passageiros/apelantes, com hospedagem e alimentação e realocação num próximo voo e se não o fez, deve responder pelos danos materiais causados.
Assim, deve ser condenada à restituição aos autores dos valores pagos com a aquisição de novas passagens em outra companhia aérea para que pudessem chegar ao seu destino na cidade de Goiânia/GO.- (N.U 0003061-10.2018.8.11.0080, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 17/11/2022) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
30/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 19:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/02/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:38
Recebimento do CEJUSC.
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08/02/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/02/2023 13:37
Juntada de Termo de audiência
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08/02/2023 12:04
Recebidos os autos.
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08/02/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/02/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2023 23:59.
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04/01/2023 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/11/2022 07:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 04:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 04:57
Decorrido prazo de RONALD RIOS DAVID em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:40
Decorrido prazo de RONALD RIOS DAVID em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 06:27
Decorrido prazo de RONALD RIOS DAVID em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 07:29
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1064482-85.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.353,14 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RONALD RIOS DAVID Endereço: RUA JOINVILLE, 45, COOPHEMA, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-098 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, s/n, Área Pública, entre os eixos 46-48/O-P, Gerência, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 08/02/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 1 de novembro de 2022 -
01/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:06
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 13:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/11/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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