TJMT - 1001884-71.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 12:56
Devolvidos os autos
-
26/06/2024 12:56
Processo Reativado
-
26/06/2024 12:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/06/2024 12:56
Juntada de decisão
-
26/06/2024 12:56
Juntada de decisão
-
26/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
26/06/2024 12:56
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2024 12:56
Juntada de intimação de pauta
-
09/02/2024 12:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NAYRA MARTINS VILALBA em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:54
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001884-71.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: CLEIDIMARA CRUZ REQUERIDO: ÁGUA COLÍDER LTDA Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, nos termos da Lei nº 1.060/50, e art. 98, do CPC, tão somente para dispensá-lo do preparo.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual os RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões, no prazo legal, caso já não tenha sido anexado ao feito.
Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente) -
23/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 05:09
Decorrido prazo de CLEIDIMARA CRUZ em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 18:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001884-71.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: CLEIDIMARA CRUZ REQUERIDO: ÁGUA COLÍDER LTDA Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, nos termos da Lei nº 1.060/50, e art. 98, do CPC, tão somente para dispensá-lo do preparo.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual os RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões, no prazo legal, caso já não tenha sido anexado ao feito.
Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente) -
03/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 06:52
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
22/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2023 05:50
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
27/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001884-71.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: CLEIDIMARA CRUZ REQUERIDO: ÁGUA COLÍDER LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI proposta por CLEIDIMARA CRUZ em desfavor de ÁGUA COLÍDER LTDA. 1 – PRELIMINAR 1.1.
PERDA DO OBJETO A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa, principalmente porque existe pedido indenizatório nos autos.
Ademais, a preliminar da maneira posta está ligada ao mérito da ação quando questionado se houve algum constrangimento.
Portanto, rejeito a preliminar, não sendo o caso de aplicação do art. 485, VI, do CPC. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a Requerente esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Requerente exerce a sua profissão de dentista com consultório localizado na Avenida Presidente Dutra, nº. 1497, Centro, em Colíder/MT, CEP: 78.500-000, e tem seu abastecimento de água fornecido pela Requerida, conforme inscrição de n. 600-9.
Afirma que a fatura de 02/2019, sem nenhuma razão, estava acima da média de consumo e que na época procurou a Requerida relatando o ocorrido, tendo sido informada que “seria resolvido, bastava ela esperar alguns dias” e assim acreditou, pois não recebeu cobranças, ligações e notificações acerca da referida fatura de água.
Afirma, que no ano de 2022 teve crédito negado por instituição financeira, pois a Requerida inscreveu o nome da Requerente no cadastro restritivo de crédito em decorrência do não pagamento da fatura de 02/2019.
Assim sendo, efetuou o pagamento da referida fatura para finalizar a negociação com o banco.
Afirma ainda que, mais uma vez, foi surpreendida com a suspensão no fornecimento sem prévia notificação, não sabendo a real data do corte.
Destaca que recebeu fatura com vencimento em 13/09/2022 no valor de R$682,30 (seiscentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) de juros, R$31,82 (trinta e um reais e oitenta e dois centavos) de multa por atraso e R$2,62 dois reais e sessenta e dois centavos) de emissão de segunda via.
Assim, insatisfeita com a cobrança, a Requerente buscou o judiciário pleiteando: a concessão da tutela antecipada para declarar inexistente o débito referente a juros incluídos na fatura 09/2022, bem como para que a empresa fique impedida de negativar o nome da Requerente em relação ao débito questionado, e indenização por danos morais.
A decisão em ID. 102829491, deferiu a tutela de urgência em favor da Requerente, bem como determinou à Requerida para que, no prazo de 48h, proceda com a religação do fornecimento de água, suspenda a cobrança de juros da fatura 09/2022, e no prazo de 15 dias exclua o nome da Requerente do cadastro de devedores em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa.
A Audiência de conciliação restou inexitosa (Id. 105919928) Em sua defesa, a Requerida alegou, preliminarmente, a perda do objeto, a legalidade da suspensão do fornecimento, bem como a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Em relação aos danos morais, também subestima os danos sofridos pela Requerente, alegando que não houve conduta ilícita ou culposa.
A Audiência de conciliação restou inexitosa.
Impugnação à contestação tempestiva.
Pois bem, diante da alegada inexistência de débito e diante da evidente hipossuficiência da Requerente, cumpria à Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
DA COBRANÇA DE JUROS E MULTA.
Da análise das provas carreadas nos autos, verifico que a fatura 02/2019, com vencimento em 13/02/2019 foi quitada somente em 24/08/2022, ou seja, 03 anos e 06 meses após o vencimento, conforme documento em Id. 96449714.
Cumpre ressaltar que ainda que a Requerente argumente que houve a contestação da fatura e que não resultaria na cobrança de juros e multa, não há qualquer evidência nos autos acerca de tal afirmação, sequer foi acostado nos autos protocolo de atendimento registrado na época dos fatos.
Comprovado o atraso no pagamento, a cobrança de juros e multa encontra amparo no Regulamento da Concessão (DECRETO Nº. 040/2016): Artigo 18º. – A conta não quitada até a data de vencimento, serão acrescidas de juros moratórios e da multo de 2,0% (dois por cento) sobre seu valor.
Artigo 21º. – Para emissão de Segunda via da conta mensal, será cobrado expediente no valor estipulado na Tabela 06 do Edital de Concorrência Pública nº. 001/2002.
Artigo 22º. – A conta mensal apresentada Concessionária, constará de todos os valores devidos pelo usuário no mês em referência (tarifas, multas, taxas, serviços e outros).
Sob tais circunstância, é devida a cobrança de juros e multa pela Requerente, conforme descrito na fatura 09/2022 (mês subsequente ao pagamento da fatura em atraso), em vista do exercício regular de direito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
DA SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
A suspenção do fornecimento de água é fato incontroverso, portanto, necessário apurar se esta se deu de forma devida.
Analisando os autos e as provas produzidas, verifico que a suspensão do fornecimento de água tem por origem o inadimplemento da fatura 09/2022, conforme consta no relatório de pagamento.
Assim, considerando que é devido à Requerida a cobrança da fatura 09/2022, a suspenção do serviço diante do inadimplemento não resulta na prática de ato ilícito, conforme os termos do art. 6º, II, da Lei 8987/95.
Além do mais, verifico que o restabelecimento do serviço determinado na decisão em ID. 102829491, ocorreu no dia 28/10/2022 (Id. mesmo da citação/intimação da Requerida que ocorreu em 02/11/2022 (Id. 102993490), não havendo que se falar em demora excessiva na religação do serviço de abastecimento de água.
Posto isso, a suspenção do serviço diante do inadimplemento do débito constitui exercício regular de direito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito.
DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
Não há provas nos autos acerca da inclusão do nome da Requerente no cadastro de maus pagadores.
Para isso, bastava a Requerente trazer aos autos o extrato SPC/SERASA, em seu nome, o que não o fez, logo, diante da ausência de prova de fato constitutivo do direito da Requerente, concluo pela inexistência de dano moral indenizável.
Posto isso, entendo que a Requerida cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC, mesmo frente às argumentações de inexistência de débito por parte da Requerente, razão pela qual opino pela improcedência do pedido. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, SUGIRO A REVOGAÇÃO da tutela de urgência (Id. 102829491) e OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido da inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
24/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 10:02
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/12/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2022 15:59
Conclusos para julgamento
-
11/12/2022 15:58
Recebimento do CEJUSC.
-
11/12/2022 15:58
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2022 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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11/12/2022 15:56
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:37
Recebidos os autos.
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06/12/2022 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/12/2022 02:54
Decorrido prazo de ÁGUA COLÍDER LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:54
Decorrido prazo de CLEIDIMARA CRUZ em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 07:16
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 07:43
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:38
Audiência Conciliação juizado designada para 06/12/2022 14:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
-
03/11/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001884-71.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: CLEIDIMARA CRUZ REQUERIDO: ÁGUA COLÍDER LTDA Vistos, etc. 1- Pretende a parte autora a tutela de urgência para a suspensão da cobrança dos juros da fatura de 09/2022, a religação do fornecimento de água e a não inscrição do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob alegação de inexistência de débito entre as partes.
Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se dos termos da inicial e documentos apresentados que foram demonstrados elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré: a) proceda à religação do fornecimento de água do imóvel da parte autora, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sem cobrança de taxa de religação; b) suspenda a cobrança dos juros da fatura de 09/2022 e se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de devedores inadimplentes, em razão do débito discutido nos autos, cuja exigibilidade fica suspensa até ulterior decisão judicial. b) no prazo de 15 (quinze) dias exclua o nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes, em razão do débito discutido nos autos, se acaso já tiver inscrito; Comino multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da possibilidade de majoração ou de determinação de medidas para obtenção do resultado prático equivalente. 2- Determino a designação de audiência de conciliação pela Secretaria, conforme pauta do Conciliador, que poderá ser feita também por videoconferência (art. 22, §2º da Lei 9.099/95). 3- Cite-se a parte ré do inteiro teor do pedido inicial e intime-se da audiência a ser designada, com advertência de que o não comparecimento ou a recusa em participar da videoconferência implicará em confissão e revelia (art. 20 e art. 23 da Lei n. 9.099/95). 4- Intime-se a parte autora, cientificando-a que a ausência injustificada na audiência ensejará a extinção do processo e condenação nas custas processuais (art. 51, inc.
I, § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como, eventual comprovação de litigância de má-fé ensejará a condenação nos termos do art. 80 e 81 do NCPC. 5- Caso não haja conciliação, a contestação poderá ser ofertada até 05 (cinco) dias após a audiência acima mencionada. 6- Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Mato Grosso, 1 de novembro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
01/11/2022 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 19:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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