TJMT - 0007492-35.2011.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:10
Juntada de Petição de expediente
-
07/10/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA TRAVAGLIA em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de VICENTE APARECIDO FRANCISCO COSTA em 02/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:09
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 18:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/09/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA TRAVAGLIA em 25/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FLAVIO DE PINHO MASIERO em 25/06/2024 23:59
-
17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:21
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 12:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 15:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/08/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2023 04:47
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:21
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/06/2023 01:22
Decorrido prazo de VICENTE APARECIDO FRANCISCO COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:33
Decorrido prazo de VICENTE APARECIDO FRANCISCO COSTA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2023 05:47
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 16:56
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 18:32
Decisão interlocutória
-
27/11/2022 04:11
Decorrido prazo de VICENTE APARECIDO FRANCISCO COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 17:13
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 0007492-35.2011.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Considerando que a parte exequente procedeu ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, ainda que extemporaneamente, mas antes do pronunciamento judicial (Id. 84766613 – p. 4/7), em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, promovo regular andamento no feito. 1.1.
Devidamente citado (Id. 84765009 – p. 16), o executado Vicente Aparecido Francisco Costa ofereceu exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que a execução é nula, pois o título que a embasa é inexigível.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo à execução e que a ação seja extinta (Id. 84765009 - p. 35/59, Id. 84765011 – p. 1/50 e Id. 84765014 – p. 1/23). 1.2.
Réplica à exceção de pré-executividade em Id. 84765014 – p. 45/57 e Id. 84765019 – p. 1/25.
DECIDO. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível quando a ação carecer de certo pressuposto processual ou de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo órgão judiciário deveria se manifestar, mas não o fez, seja por lapso ou por desconhecimento da matéria quando do recebimento da execução judicial ou do cumprimento de sentença (v.g., competência relativa). 2.1.
Isto é, a objeção por meio da exceção de pré-executividade tem como fundamento matéria sobre a qual o juiz deva conhecer e decidir de ofício. 2.2.
Assim, fica evidente que o conteúdo das objeções deve versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provada e, havendo a necessidade de dilação probatória, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos ou da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.3. “In casu”, pretende o excipiente que seja reconhecida a falta de exigibilidade do título que embasa a execução, devendo a ação ser extinta. 2.4.
Aduz que “(...) a exigibilidade do contrato de corretagem em questão está expressamente condicionada ao resultado do contrato principal, qual seja: a efetivação da compra e venda havida entre a família Pessine e o Sr.
Vicente da Costa”. 2.5.
Defende a existência de duas condições não cumulativas para que o título exequendo se tornasse exigível e exequível, sendo elas a) a efetivação da compra pelo Sr.
Vicente e b) formalização/protocolo da LAU junto a SEMA até a data de 30/09/2009 e que essas condições não ocorreram. 2.6.
Ocorre que, consoante disposto no art. 917, inciso I, do Código de Processo Civil, o meio adequado para discutir a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação é através do oferecimento de embargos à execução. 2.7. É evidente que a matéria ventilada demanda dilação probatória, na medida em que não restou cabalmente demonstrado através dos documentos carreados aos autos a inocorrência das condições fixadas no título executivo. 2.8.
Conforme dito anteriormente, o acolhimento da medida manejada pelo executado somente é permitida nas hipóteses em que o vício existente é atinente a matéria de ordem pública, mediante prova pré-constituída, de modo que, sem dilação probatória, o juiz possa conhecer da matéria. 2.9.
Com efeito, não se trata apenas de analisar a documentação juntada pelo excipiente, mas se faz imperioso oportunizar a ambas as partes, a possibilidade de regular instrução probatória, pois, caso contrário, não restaria observado o devido processo legal. 2.10.
Assim, entendo que a análise do pedido depende de maiores esclarecimentos para formação da convicção deste julgador, implicando no aprofundamento da fase cognitiva, o que extravasa a via estreita da exceção de pré-executividade e demanda a oposição de embargos. 2.11.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXIBIGILIDADE DO TÍTULO – SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – MATÉRIA A SER ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (REsp 1374242/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017).
No caso, as pretensões dos recorrentes demandam dilação probatória.
Assim, não apenas por ausência de matéria de ordem pública, mas também em razão da necessidade de dilação probatória, a exceção de pré-executividade não é cabível na hipótese. (TJMT 1008649-85.2022.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 07/07/2022) 3.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade formulada por Vicente Aparecido Francisco Costa em Id. 84765009 - p. 35/59, Id. 84765011 – p. 1/50 e Id. 84765014 – p. 1/23. 4.
Deixo de condenar o excipiente em honorários e custas processuais, por tratar-se de entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra incabível a condenação na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade (Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1410430 SP 2013/0339360-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 26/05/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 02/06/2015). 4.1.
Sobre o assunto, Humberto Theodor Júnior se posiciona, expondo que “(...) não se cogita de honorários se, rejeitada a arguição incidental, a execução prossegue normalmente.
A (...) hipótese não é de julgamento de causa principal ou incidental, mas solução de mera questão apreciada em decisão interlocutória, caso em que não tem aplicação o art. 85, do NCPC em qualquer de suas previsões” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - vol.
III. 50ª ed. rev., atual., e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017). 5.
Diante da rejeição da exceção de pré-executividade, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. 6.
Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada pelo executado em Id. 84765014 – p. 25/44. 7.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 26 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
26/10/2022 19:04
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/10/2022 18:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/06/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 18:36
Apensado ao processo 0005848-23.2012.8.11.0015
-
24/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 01:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 01:03
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/03/2022 01:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/09/2021 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/06/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:11
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/02/2020 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2020 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/02/2020 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2020 01:47
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
17/12/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2019 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/10/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
16/10/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2019 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/02/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2019 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/01/2019 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/01/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/12/2018 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/12/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2018 01:35
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
18/10/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/10/2018 01:13
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
04/10/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2018 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/07/2018 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/04/2018 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/04/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2018 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2018 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2017 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/12/2017 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/12/2017 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/12/2017 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/11/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2017 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
29/11/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/11/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/11/2017 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/10/2017 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2016 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/12/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2016 02:24
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
24/11/2016 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
16/11/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/10/2016 01:04
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/10/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/10/2016 02:23
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
25/10/2016 01:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/07/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
17/06/2016 02:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
18/05/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
11/05/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2016 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/05/2016 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/03/2015 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/03/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2014 01:51
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
27/10/2014 02:18
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
27/10/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2014 01:50
Redistribuição (Redistribuicao)
-
27/10/2014 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2014 01:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/10/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
17/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2014 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/10/2014 01:11
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
25/07/2014 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2014 01:44
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
23/07/2014 02:41
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
23/07/2014 02:39
Redistribuição (Redistribuicao)
-
23/07/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2014 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/07/2014 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/07/2014 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/07/2014 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2014 01:47
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
25/03/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2014 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2013 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/11/2013 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2013 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2013 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/11/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2013 02:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/02/2013 02:44
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
24/10/2012 02:27
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/10/2012 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2012 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2012 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2012 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/09/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
18/09/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/08/2012 01:57
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/08/2012 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/08/2012 01:40
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
11/05/2012 02:34
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/05/2012 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2012 01:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/03/2012 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2012 01:37
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/03/2012 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2012 01:29
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
24/01/2012 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2012 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2011 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2011 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2011 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2011 00:58
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
15/10/2011 00:58
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/10/2011 00:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/10/2011 01:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/09/2011 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/09/2011 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/09/2011 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2011 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2011 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2011 01:26
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2011 01:26
Requisição de Informações (Intimacao)
-
26/09/2011 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/09/2011 02:16
Despacho (Despacho)
-
18/08/2011 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/08/2011 02:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/08/2011 02:30
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/08/2011 02:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/08/2011 02:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/08/2011 01:53
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2011
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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