TJMT - 1010366-87.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 20/02/2025 23:59
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30/01/2025 02:09
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 04:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:11
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1010366-87.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO POLO PASSIVO:EXECUTADO: ESFIHARIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a manifestar e requerer o que entender de direito quanto a certidão negativa id. 123282134, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sinop-MT, 17 de julho de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
17/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 17:54
Expedição de Mandado
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27/06/2023 03:26
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010366-87.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO REPRESENTANTE: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: ESFIHARIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Vistos etc. 1.
Cite-se a parte executada, pessoalmente, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme demonstrativo de cálculo apresentado no id. 87334161, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 1.1.
No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 1.2.
No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 4.1.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "4" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.
No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 6.
Expeça-se a competente certidão de admissão judicial da execução, nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil, desde que devidamente recolhidas as respectivas custas. 7.
Indefiro, por ora, o pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a adoção de tal medida exige cautela, devendo-se aguardar a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário. 8.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
23/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 17:47
Decisão interlocutória
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18/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:59
Conclusos para decisão
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02/11/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 17:12
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1010366-87.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de Id. 100239255. 2.
Procedo à exclusão da representante Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A do polo ativo. 3.
Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpra integralmente a decisão de Id. 90516595, no tocante à cessão do crédito executado nestes autos. 4.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 25 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
26/10/2022 18:59
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 03:44
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/06/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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