TJMT - 1000110-46.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 02:14
Decorrido prazo de A6 ARTIGOS ESCOLARES LTDA - ME em 21/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59
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16/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 18:26
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
 - 
                                            
07/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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05/10/2024 20:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/10/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 20:00
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:57
Juntada de Alvará
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03/10/2024 17:05
Juntada de Alvará
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03/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de A6 ARTIGOS ESCOLARES LTDA - ME em 01/10/2024 23:59
 - 
                                            
02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59
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01/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de extinção
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24/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
 - 
                                            
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de A6 ARTIGOS ESCOLARES LTDA - ME em 23/09/2024 23:59
 - 
                                            
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59
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23/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/09/2024 14:22
Juntada de Alvará
 - 
                                            
18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 16:28
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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16/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 16/09/2024.
 - 
                                            
14/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/09/2024 13:58
Expedido alvará de levantamento
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10/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
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07/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:18
Devolvidos os autos
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06/09/2024 16:18
Processo Reativado
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06/09/2024 16:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/09/2024 16:18
Juntada de acórdão
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06/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:18
Juntada de petição
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06/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:18
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
06/09/2024 16:18
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
10/06/2024 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a KESIA SUDRE MARQUES DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*24-08 (RECONVINTE)
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06/06/2024 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59
 - 
                                            
03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de A6 ARTIGOS ESCOLARES LTDA - ME em 02/05/2024 23:59
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24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 18:47
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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23/02/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000110-46.2021.8.11.0007 RECONVINTE: KESIA SUDRE MARQUES DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, A6 ARTIGOS ESCOLARES LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo executado, ao argumento de que é indevida a multa diária objeto de execução.
Em exercício de contraditório, a parte exequente não concordou com o pedido do executado, discordou do valor oferecido em garantia e alegou inépcia da petição. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando-se a natureza do crédito relacionado à multa diária, entendo que neste caso é permitida a discussão sobre a liquidez e certeza do crédito, fato que influencia na constatação do exato valor devido.
Assim, entendo razoável o valor depositado em garantia pelo executado, não sendo o caso de rejeição da impugnação por tal motivo.
No que tange à alegação de inépcia, de igual forma, entendo não ser o caso de rejeição.
Apesar de a petição ser simples e objetiva, os fatos nela narrados são claros o suficiente para demonstrar que o valor impugnado é somente o valor da multa diária, sendo que por simples cálculo matemático é possível aferir o valor que o executado entende devido.
No mérito, entendo que a impugnação apresentada pelo executado merece acolhimento.
Em análise dos autos, verifica-se que a decisão concessiva da tutela provisória determinou o seguinte: “Ante o exposto, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes requeridas promovam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito (SERASA), referente ao contrato de nº. 41283462, no valor de R$ 246,57 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), negativado no dia 22/11/2020, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (Id. 47146263).
Posteriormente, houve a informação de cumprimento da obrigação de fazer, apresentação de contestação, realização de audiência de conciliação e apresentação de impugnação, havendo o regular prosseguimento do processo, sem qualquer reclamação da parte autora quanto ao não cumprimento da liminar.
Em manifestação acostada posteriormente no Id. 66270556, a parte autora teve conhecimento de que havia a negativação também no sistema SCR e requereu a concessão de nova tutela provisória, a qual foi analisada nos seguintes termos: “Em virtude de um financiamento, a parte autora constatou que em seu nome possuía uma restrição junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) – Banco Central, documento este acostado no Id. n. 66270558.
Em virtude disto, estendo os efeitos da tutela provisória acostada no Id. n. 47146263, e DETERMINO a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. que prova a exclusão do nome da parte autora no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do decurso do prazo consignado na presente decisão, em caso de descumprimento.” (Id. 69675450.
Grifei).
Na sequência, foi proferida a sentença de mérito confirmando-se a tutela provisória e a hipótese de incidência da multa: “a.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao débito objeto desta lide, procedendo a ré a exclusão definitiva do CPF do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a exclusão do nome da parte autora no sistema de informações de créditos (SCR), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do decurso do prazo consignado na presente decisão, em caso de descumprimento;” (Id. 80752922.
Grifei) Após a análise de recursos, a sentença foi integralmente mantida, havendo a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação: “3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 4- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 4.3) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 5- preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.” (Id. 131451234.
Grifei).
Em fase de execução, a parte exequente requereu o pagamento da multa diária, aduzindo que a decisão não foi cumprida e que foi necessário realizar novo pedido de tutela de urgência.
Informa ademais que este juízo deferiu nova tutela de urgência para que a instituição excluísse a restrição do nome da autora e que não houve comprovação da data em que o seu nome foi excluído.
Pois bem.
Pela leitura e interpretação dos presentes autos, percebe-se claramente que a multa foi fixada na primeira decisão somente quanto ao sistema da SERASA, não havendo nenhuma manifestação da parte no decorrer do trâmite processual quanto ao descumprimento em relação à SERASA.
Em análise do segundo pedido de tutela provisória quanto ao sistema SCR, a decisão está bem clara de que a multa diária fixada incidiria a partir do decurso do prazo consignado naquela decisão, de modo que para sua incidência haveria a necessidade de a parte autora comprovar o descumprimento da obrigação.
De fato, não houve nenhuma manifestação da exequente quanto ao descumprimento da obrigação de fazer em relação à SERASA; e também não há informações e comprovação do descumprimento da obrigação em relação ao SCR após a concessão da segunda tutela provisória.
No presente caso, este juízo entendeu que se tratavam de obrigações distintas, tanto que deixou clara a hipótese de incidência da nova multa quanto ao SCR. É importante consignar que a multa diária tem natureza coercitiva e somente pode ser exigida se comprovado o descumprimento, nos termos do art. 537, § 4°, do CPC.
Assim, não havendo comprovação de descumprimento da obrigação de fazer, a multa não deve ser exigida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, art. 924, III, e art. 925, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença acostada no Id. 136029078 e, por consequência, declaro a inexigibilidade da multa diária objeto de execução, declarando-se a extinção da execução do referido débito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado em favor da parte exequente, podendo constar o advogado da referida parte como autorizado, desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Em seguida, INTIME-SE a parte credora para manifestar requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito - 
                                            
15/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/02/2024 16:04
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1391-90 (EXECUTADO)
 - 
                                            
16/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
04/12/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/12/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2023 22:10
Decorrido prazo de A6 ARTIGOS ESCOLARES LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
02/12/2023 22:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 07:28
Publicado Despacho em 08/11/2023.
 - 
                                            
09/11/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
 - 
                                            
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000110-46.2021.8.11.0007 RECONVINTE: KESIA SUDRE MARQUES DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, A6 ARTIGOS ESCOLARES LTDA - ME
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o(a) devedor(a) arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, IV do CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito - 
                                            
06/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2023 21:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/10/2023 21:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
10/10/2023 13:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
10/10/2023 00:04
Devolvidos os autos
 - 
                                            
10/10/2023 00:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
 - 
                                            
10/10/2023 00:04
Juntada de acórdão
 - 
                                            
10/10/2023 00:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2023 00:04
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
 - 
                                            
10/10/2023 00:04
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
10/10/2023 00:04
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
10/10/2023 00:04
Juntada de despacho
 - 
                                            
28/10/2022 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
27/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2022 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
14/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2022 22:56
Decorrido prazo de A6 ARTIGOS ESCOLARES LTDA - ME em 14/09/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 22:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2022 23:59.
 - 
                                            
13/09/2022 20:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2022 23:16
Publicado Intimação em 06/09/2022.
 - 
                                            
06/09/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
 - 
                                            
06/09/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/09/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2022 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
02/09/2022 18:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
 - 
                                            
02/09/2022 18:21
Juntada de despacho
 - 
                                            
02/09/2022 18:21
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2022 18:21
Juntada de petição
 - 
                                            
30/08/2022 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
30/08/2022 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/08/2022 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
12/08/2022 18:29
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/08/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2022 17:24
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
12/08/2022 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
10/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/04/2022 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
 - 
                                            
19/04/2022 22:40
Decorrido prazo de KESIA SUDRE MARQUES DE ALMEIDA em 18/04/2022 23:59.
 - 
                                            
12/04/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/04/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/04/2022 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
07/04/2022 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
07/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2022 03:14
Publicado Sentença em 31/03/2022.
 - 
                                            
31/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
 - 
                                            
29/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2022 14:45
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
29/03/2022 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
26/11/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/11/2021 09:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59.
 - 
                                            
17/11/2021 22:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/11/2021 07:55
Publicado Decisão em 17/11/2021.
 - 
                                            
17/11/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
 - 
                                            
17/11/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
 - 
                                            
12/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2021 18:32
Decisão interlocutória
 - 
                                            
23/09/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/04/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2021 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/04/2021 13:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
09/03/2021 07:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59.
 - 
                                            
03/03/2021 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
02/03/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/02/2021 11:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/02/2021 14:04
Audiência do art. 334 CPC.
 - 
                                            
24/02/2021 13:30
Audiência de Conciliação realizada em 24/02/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
 - 
                                            
23/02/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/02/2021 13:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2021 23:59.
 - 
                                            
03/02/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2021 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/02/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2021 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2021 23:59.
 - 
                                            
15/01/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2021 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/01/2021 18:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/01/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2021 14:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2021 14:43
Audiência Conciliação juizado designada para 24/02/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
 - 
                                            
13/01/2021 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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