TJMT - 1018237-90.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:02
Recebidos os autos
-
23/06/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2023 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 22:29
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:11
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO 1018237-90.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: Nome: SONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: *06.***.*62-23, RONAN DA COSTA MARQUES CPF: *15.***.*16-08 POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar acerca do retorno dos autos do TJ CUIABÁ, 2023-05-05 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. -
09/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 09:38
Devolvidos os autos
-
27/04/2023 09:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/04/2023 09:38
Juntada de acórdão
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27/04/2023 09:38
Juntada de acórdão
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27/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:38
Juntada de intimação de pauta
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27/04/2023 09:38
Juntada de intimação de pauta
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27/04/2023 09:38
Juntada de intimação de pauta
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27/04/2023 09:38
Juntada de intimação de pauta
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27/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:38
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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30/01/2023 14:21
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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28/01/2023 01:31
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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27/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 09:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/11/2022 17:01
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1018237-90.2022.8.11.0041 AUTOR(A): SONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
SONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Exibição de Documentos com Pedido Liminar contra o BANCO BRADESCO S/A.
Preliminarmente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, após, alegou em síntese, ter se surpreendido por descontos relacionados a contratos de empréstimo pessoal em sua folha de pagamento, entretanto, aduziu não ter tido conhecimento do pacto firmado.
No mérito requereu a exibição de todos os contratos realizados com a parte requerida tendo seu pleito reconhecido no ordenamento jurídico e no jurisprudencial em ter pleno conhecimento acerca dos documentos.
Discorreu sobre os Princípios básico da transparência, da boa-fé e da equidade processual.
Elucidou sobre o “fumus boni iuris” e do “perriculum in mora” e alegou o preenchimento dos requisitos processuais sobre o pedido de liminar.
Rogou pela procedência da ação com a apresentação do contrato firmado.
Instruiu seu pedido com documentos (ID 85096804).
A liminar foi deferida (ID 90969649).
O Requerido juntou documentos e apresentou a sua contestação (ID 93773275) acostando o contrato localizado em nome do Requerente.
Comunicou ante a falta de resistência de sua parte e o cumprimento do pedido, requereu a extinção da ação e a isenção de eventual ônus sucumbencial, tendo em vista a inexistência de contraditório.
A parte Autora por sua vez, mesmo intimada, deixou de apresentar a impugnação.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos com Pedido Liminar contra o BANCO BRADESCO S/A, preliminarmente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Aduziu a necessidade da presente demanda para ter acesso ao contrato de empréstimo realizado com a parte Requerida, vez que nunca lhe fora fornecido qualquer cópia da operação.
Discorreu sobre os Princípios básico da transparência, da boa-fé e da equidade processual.
Elucidou sobre o “fumus boni iuris” e do “perriculum in mora” e alegou o preenchimento dos requisitos processuais sobre o pedido de liminar.
Rogou pela procedência da ação com a apresentação do contrato firmado.
Por seu turno, o Requerido juntou o contrato localizado em nome da parte Requerente.
Comunicou ante a falta de resistência de sua parte e o cumprimento do pedido, requereu a extinção da ação e a isenção de eventual ônus sucumbencial, tendo em vista a inexistência de contraditório.
Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A pretensão da demanda é a exibição do contrato firmado entre as partes.
Aquele que tem necessidade de obter documento sob a guarda ou administração, como no caso, de instituição financeira, tem o direito de exigir desta a devida exibição.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência, senão vejamos: “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FORNECER A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA POR CLIENTE - ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA EXIBIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A instituição bancária tem o dever de fornecer a documentação requerida por seu cliente através de ação de exibição de documentos, devendo os ônus dessa exibição correr por conta de quem detém os documentos, ou seja, o banco. (TJMG.
Apel. nº 424.608-6. 14ª Câm.
Cív.
Rel.
Dídimo Inocêncio de Paula. 12/02/04.)”.
Assim, entendo regular, a pretensão sobre o direito de exigir a exibição dos documentos.
Ademais, não compete à presente demanda, verificar os motivos para a contratação do respectivo termo.
A satisfação se dá apenas e tão somente com a exibição dos documentos pleiteados.
O Requerido juntou os respectivos documentos relativos ao contrato firmado entre as partes, conforme denota-se do ID 93883278.
Dessa forma, entendo como satisfeita a obrigação.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos Julgo por Resolução de Mérito a presente Ação de Exibição de Documentos com fundamento no que dispõe os artigos 485, I do Novo Código de Processo Civil e ACOLHO o pedido inicial e declaro satisfeita a obrigação pela juntada do contrato e extratos na contestação, como pretendido na inicial.
Condeno o requerido BANCO BRADESCO S/A nas custas e despesas processuais, como nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00(dois mil reais) devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo.
Após, intime-se o requerido para pagar a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento do valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de outubro de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/10/2022 18:36
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:36
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 07:57
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 19:53
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 09:06
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 04:34
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
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29/06/2022 07:33
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:49
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 06:45
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:06
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
17/05/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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