TJMT - 1015854-33.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:44
Recebidos os autos
-
11/03/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 16:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/02/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 00:34
Recebidos os autos
-
26/12/2022 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2022 04:23
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 20:12
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 06:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RUBI em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:56
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 04:00
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 07:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RUBI em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RUBI em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
01/11/2022 10:21
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
01/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015854-33.2020.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RUBI EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Visto.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Após realização de penhora on-line que restou integralmente positiva no valor de R$ 6.145,66 (id. 73517773), em petição do id. 82787466 a parte executada apresentou embargos à execução onde informa que encontra-se em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 02/03/2017 e o plano de recuperação homologado em 06/12/2017, conforme ação nº 1016422-34.2017.8.26.0100 em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP.
Decido: Compulsando os autos verifica-se que o título exequendo refere-se a taxas condominiais do período de 08/2019 à 05/2020.
Não obstante a empresa ora executada encontrar-se em recuperação judicial, o processamento foi deferido em 02/03/2017 e a dívida se refere a período posterior, portanto, trata-se de crédito extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial.
Vale ressaltar que, em se tratando de dívida condominial, sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo artigo 99 da Lei de Falências.
Precedentes" (AgInt no REsp 1646272/SP, rel. ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 30/4/2018).
Neste sentido ainda: DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE A EXECUTADA SE ENCONTRAR EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO PREVALECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA “PROPTER REM”.
CRÉDITO QUE NÃO SE SUJEITA AO REGIME CONCURSAL, POR SE TRATAR DE DESPESA COM ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO.
RECURSO PROVIDO.
O crédito condominial, por se tratar de obrigação "propter rem", tem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.
Na verdade, as despesas condominiais se destinam a assegurar a manutenção do próprio condomínio, não podendo se submeter ao plano de recuperação judicial do devedor, até porque não poderia onerar terceiros, ou seja, os demais condôminos, que afinal arcariam com a PTVS20 AREsp 1566162 C542506551092524980830@ C5840:1425029032212092@ 2019/0243224-1 Documento Página 3 de 7 Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA24103244 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Paulo de Tarso Sanseverino Assinado em: 16/12/2019 14:18:39 Publicação no DJe/STJ nº 2815 de 17/12/2019.
Código de Controle do Documento: 0A5EF876-6AFC-4E3D-88CE-70ABC66D0D04 Superior Tribunal de Justiça dívida para assegurar a sobrevivência do próprio condomínio.
Daí o afastamento da extinção, para que tenha regular prosseguimento o processo de execução.” (Apelação nº 1036150-14.2016.8.26.0224, TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ANTONIO RIGOLIN, julgado em 24/07/2018).
Diante do exposto, INDEFIRO pedido da executada do id. 82787466 e DETERMINO o prosseguimento da execução.
CONVERTO a penhora realizada no id. 73517773, no valor de R$ 6.145,66, em pagamento da obrigação e, vias de consequências, JULGO EXTINTO nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da exequente e, em seguida, arquive-se o processo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Às providências.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
25/10/2022 21:23
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/05/2022 07:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 03:58
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 06:34
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/02/2022 23:59.
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30/01/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 08:50
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2022 08:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/01/2022 08:31
Juntada de Petição de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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07/01/2022 16:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2021 07:59
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RUBI em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 04:06
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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04/09/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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02/09/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2021 05:01
Decorrido prazo de VITOR LIMA DE ARRUDA em 30/06/2021 23:59.
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24/06/2021 15:17
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 19:34
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
10/06/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 16:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/04/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2021 15:29
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2021 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 16:36
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2021 19:59
Decorrido prazo de VITOR LIMA DE ARRUDA em 29/01/2021 23:59.
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29/01/2021 17:49
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 06:46
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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28/01/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
23/01/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 01:08
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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14/07/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
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10/07/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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